Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROYAL CANIN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS64211
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA B S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000845-75.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por ROYAL CANIN DO BRASIL IND. E COM. LTDA., em face da UNIÃO, em que a parte autora pede (a) a declaração de inexigibilidade das taxas de utilização do SISCOMEX pelos preços fixados pela Portaria MF nº 257/2011 e (b) condenação do réu a lhe restituir/compensar os valores recolhidos a maior. Argumenta que o aumento previsto pela Portaria MF 257/2011 aos preços fixados pelo art. 3º da Lei nº 9.716/1998 é ilícito, por violação da reserva legal. Despacho de ID 54675934 determinou à autora emendar a inicial, esclarecendo os pedidos, considerando-se o julgamento do tema de repercussão geral nº 1085 do STF, bem como justificando seu interesse processual, tendo em vista a edição da Portaria ME 4131/2021. Em emenda da inicial (ID 57238803), a autora modificou o pedido inicial, para excluir o pedido de declaração de inexigibilidade (a), e adequar o pedido de (b) condenação do réu a lhe restituir/compensar os valores que ultrapassaram a correção monetária indexada ao IPCA do período majorado, até a entrada em vigor da Portaria ME 4131/2021, em relação à matriz e filiais, nos últimos 5 anos. A ré apresentou contestação (ID 98212240), em que não se opõe ao pedido da parte autora e requer a aplicação da Lei nº 10.522/02 em relação aos honorários. É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora.
Cuida-se de ato potestativo da parte de se submeter à pretensão deduzida. Exarado por quem tem poderes bastantes, cabe ao juízo apenas homologá-lo. Saliento que os valores recolhidos a maior durante os cinco anos antecedentes ao ajuizamento desta ação e até a edição da Portaria ME nº 4.131/2021, poderão ser restituídos/compensados mediante procedimento administrativo, sob os requisitos da Lei nº 9.430/1996, em especial a prova de que recolheu durante esse período taxa de utilização do Siscomex a maior do que o valor original (conforme a hipótese do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.716/1998) corrigido, porém, sobre o índice adequado de correção monetária. Do exposto: Julgo procedente o pedido, pela homologação do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, para condenar o réu a repetir/compensar os valores recolhidos de taxa SISCOMEX que ultrapassaram a correção monetária indexada ao IPCA, durante os cinco anos antecedentes ao ajuizamento desta ação e até a edição da Portaria ME nº 4.131/2021. O pedido de repetição/compensação poderá ser efetuado pela autora após o trânsito em julgado, pelo procedimento determinado pela Lei nº 9.430/1996, considerando não haver resistência nesse tocante. Condeno o réu ao ressarcimento de custas à autora. Considerando-se o reconhecimento do pedido, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 10.522/02, art. 19, III, e §1º, I. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Data registrada no sistema. Luciano Pedrotti Coradini Juiz Federal Substituto