Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PANIFICADORA CRISTO REDENTOR LTDA Advogado do(a)
APELADO: SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO - SP332321-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000436-35.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra r. julgado monocrático que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária apenas para fazer incidir a modulação de efeitos. Sustenta que houve fixação do marco temporal da compensação/restituição do indébito, para os fatos geradores ocorridos de 16.03.2017 a 31.12.2017, eis que a Requerente se tornou optante do SIMPLES NACIONAL a partir de 01.01.2018; motivo pelo qual se deve fazer incidir o artigo 86 do Código de Processo Civil - CPC, para reconhecimento da sucumbência recíproca. Com contraminuta. É o relatório. VOTO A matéria resta pacificada neste Colegiado, confira-se: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. CASO EM EXAME 1- Recurso em face embargos de declaração acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Ocorrência de sucumbência da autora em face da aplicação da modulação dos efeitos de decisão de inconstitucionalidade e fixação de critérios para repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Reconhecida a inconstitucionalidade de incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4- Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. 5- Impossibilidade de restituição pela via administrativa. 6- Não há que se falar em mútua sucumbência, já que o objeto da ação é o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. IV. DISPOSITIVO 7- Agravo interno da União desprovido. 6- Tese: não caracteriza hipótese de sucumbência recíproca a aplicação da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 574.706/PR, bem como a fixação de critérios para a repetição do indébito tributário, uma vez que o objeto da ação é a exclusão da incidência tributária. __________ (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004352-03.2019.4.03.6119, j. 23/09/2024, DJe 20/08/2024, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, Relator p/acórdão Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5015833-88.2017.4.03.6100, j. 04/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5011184-80.2017.4.03.6100, j. 27/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022, Rel Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO)". (ApCiv nº 0014824-50.2015.4.03.6100, 6ª Turma, Rel(a). Des(a). Fed. GISELLE FRANCA, j. 28/10/2025, Intimação via sistema Data: 03/11/2025) Desta forma, irretocável o r. decisum agravado repise-se: "(...) Na hipótese dos autos, verifica-se que, observada a modulação temporal adotada no Tema 69 do STF, bem como a opção da autora pelo regime do Simples Nacional, a repetição de indébito pleiteada nos autos limitou-se a 31/12/2017. De outra via, considerando-se que a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF se deu em nome da segurança jurídica, ante a estimativa do impacto financeiro que a tese firmada poderia gerar aos cofres públicos, não há que se impor ao contribuinte condenação em verba honorária, uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com o objeto da ação proposta. Assim, em nome do princípio da causalidade, há de se manter a condenação fixada em Primeira Instância no que se refere aos honorários advocatícios, devendo estes obedecerem à regra do art. 85, § 3º, I a IV do CPC, para serem fixados em seu percentual mínimo. Nesse sentido, assim decidiu esta E. Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706. FIXADO O LIMITE DE 15.03.2017 PARA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO. HONORÁRIOS. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Devendo a verificação da sucumbência observar o princípio da causalidade, é o caso de manter na hipótese dos autos os honorários fixados na ação proposta, na forma do art. 85, do CPC, não ocasionando a impossibilidade de repetição dos valores recolhidos antes de 15.03.2017 a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86, do CPC. Com efeito, não modificado o julgamento de mérito do RE 574.706, tratando-se a modulação dos seus efeitos de questão secundária, que se deu, por conta da segurança jurídica, dada a estimativa do impacto financeiro que a tese firmada geraria aos cofres públicos, não há que se impor ao contribuinte condenação na verba honorária, pois reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com o objeto da ação ajuizada. Precedente da Sexta Turma. Embargos de de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010970-40.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) Por tais fundamentos, acolho os embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada e manter a condenação da União Federal em verba honorária tal como fixada pelo M.M. Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 3º, I a IV do CPC, observado o percentual mínimo". Aliás, os autos subiram a este E. Tribunal em virtude de recurso da Agravante, buscando a modulação de efeitos no tocante à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, em decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança. Portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos ditames supra fundamentados. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 69/STF). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de julgado que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, com a única finalidade de fazer incidir a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. A Agravante pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fundamento na aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão da fixação do marco temporal para a compensação ou restituição do indébito (período de 16.03.2017 a 31.12.2017), decorrente da opção da Requerente pelo SIMPLES NACIONAL a partir de 01.01.2018 e da modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aplicação da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade (Tema 69/STF) e a consequente limitação temporal para a repetição do indébito tributário configuram sucumbência recíproca da parte autora; e (ii) se a modulação de efeitos deve ensejar a aplicação do art. 86 do CPC para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O E. Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69). 5. A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, embora limite o período da repetição de indébito, constitui questão secundária adotada em nome da segurança jurídica, não alterando o julgamento de mérito da ação, cujo objeto principal é o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência tributária. Em observância ao princípio da causalidade, não se configura sucumbência recíproca aplicar a modulação de efeitos ou a fixação de critérios para a repetição do indébito tributário, devendo ser mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, I a IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido, mantendo-se a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária tal como fixada em Primeira Instância, nos termos do art. 85, § 3º, I a IV do CPC, observado o percentual mínimo. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza hipótese de sucumbência recíproca a aplicação da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 574.706/PR, bem como a fixação de critérios para a repetição do indébito tributário, uma vez que o objeto principal da ação é o reconhecimento da exclusão da incidência tributária." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 3º, I a IV; art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004352-03.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA, Relator p/acórdão Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, j. 23/09/2024; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5015833-88.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 04/10/2023; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5011184-80.2017.4.03.6100, Rel Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 27/05/2022; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5010970-40.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 28/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão