Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BALBINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737
EXECUTADO: JOSE RECHE DIAS, MARLENE CHAVES COSTA MUSTAFE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE BETTI RIBEIRO - SP208982, BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORREA - SP170239 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE BETTI RIBEIRO - SP208982, BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORREA - SP170239
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002954-65.2007.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO. OBS. AS PÁGINAS MENCIONADAS NA PRESENTE DECISÃO REFEREM-SE AO ARQUIVO DO PROCESSO, QUANDO BAIXADO EM PDF, NA ORDEM CRESCENTE.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida pela pessoa física BALBINA FERREIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), JOSÉ RECHE DIAS E MARLENE CHAVES COSTA MUSTAFÉ, na qual se postula a indenização por danos morais e também o pagamento de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho CLODOALDO FERREIRA DA SILVA, aos 26 anos, em acidente de trânsito ocorrido em 27 de novembro de 2004. A autora iniciou a fase de cumprimento de sentença às fls. 381/397, postulando o pagamento da quantia total de R$ 1.756.433,32, aí já incluídos os valores devidos a título de pensão por morte até o ano de 2043, data em que seu filho completaria 65 anos de idade. O DNIT apresentou, então, impugnação à execução, alegando excesso e dizendo que seria devido, apenas, o valor total de R$ 276.142,42 em outubro de 2020, sendo certo, ainda, que ele deveria responder por apenas 50% desse valor, já que o executado JOSÉ RECHE DIAS seria responsável pelos 50% restantes. Requereu, assim, a procedência de seu incidente, para afastar o excesso alegado – fls. 399/415. A autora manifestou-se em réplica (fls. 417/419), novamente pugnando pela correção de sua própria conta. Diante da grande discrepância de valores apontados pela partes, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que anexou o parecer contábil de fls. 420/426, apontando como devido o valor total de R$ 514.886,22, sendo R$ 400.602,38 a título de parcelas de pensão por morte, calculadas até outubro de 2020 e mais R$ 114.283,82 de danos morais. Apontou, em seu parecer, quais foram os equívocos cometidos pelas duas partes. Intimados a se manifestar sobre o parecer contábil, o DNIT o impugnou, voltando a alegar o excesso de execução e dizendo que seria devido, no total, R$ 279.098,59, sendo que ele deveria arcar com apenas 50% desse valor, perfazendo assim R$ 139.549,29 para cada um dos executados – fls. 429/441. A autora concordou com a perícia contábil, mas apenas requereu que a contadoria inserisse em sua conta o valor total das parcelas devidas até o ano de 2043, com fundamento no artigo 950 do Código Civil – fl. 443. O coexecutado JOSÉ RECHE DIAS também concordou com o parecer contábil – fl. 450. Por fim, a coexecutada MARLENE CHAVES COSTA MUSTAFÉ disse que, em relação a ela, o pedido da autora havia sido julgado IMPROCEDENTE, por meio do acórdão n. 28843/2019, do TRF3, requerendo assim que fosse excluída do polo passivo do feito – fls. 446/448. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, observo que a irresignação da coexecutada MARLENE procede. De fato, em relação a ela, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, conforme trecho de acórdão transitado em julgado que abaixo reproduzo, in verbis: “Já em relação à requerida MARLENE CHAVES COSTA MUSTAFÉ, inexiste prova da sua participação no sinistro, eis que não está demonstrado que o motorista era seu empregado ou que o serviço de transporte tenha sido contratado com ela, como exige o artigo 932, inciso II, do CPC. O fato de ser proprietária do ônibus, por si só, não a torna responsável pelos danos e, segundo consta do inquérito policial, a documentação do bem estava em ordem (conforme declarou o policial rodoviário) e não foi relatado nenhum problema de manutenção. Assim, em relação a ela, o pedido deve ser julgado improcedente”. – grifos nossos. Assim, acolho a petição de MARLENE e DETERMINO A SUA IMEDIATA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO. Promova a serventia as anotações e alterações que forem necessárias, no sistema processual eletrônico. Aprecio, agora, a impugnação do DNIT. A parte exequente/impugnada pretende receber, em razão do título judicial proferido nestes autos, a quantia total de quantia total de R$ 1.756.433,32, aí já incluídos os valores devidos a título de pensão por morte até o ano de 2043, data em que seu filho completaria 65 anos de idade. A conta apresentada pelo DNIT, por sua vez, é drasticamente menor e aponta como devido apenas o valor total de R$ 279.098,59, sendo que ele deveria arcar com apenas 50% desse valor, perfazendo assim R$ 139.549,29 para cada um dos executados. A contadoria judicial, por sua vez, manifestou-se nos autos e encontrou um valor totalmente divergente das partes, apontando como devido o valor total de R$ 514.886,22, sendo R$ 400.602,38 a título de parcelas de pensão por morte, calculadas até outubro de 2020 e mais R$ 114.283,82 de danos morais. Oportuno ressaltar que a expert de confiança deste juízo relatou, em seu parecer, quais teriam sido os equívocos cometidos por cada uma das partes, a saber: Nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 41097565), foram incluídas as parcelas referentes à pensão do período compreendido entre 27/11/2004 e 28/08/2043, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, índice superior aos indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na apuração do valor do dano moral, foi utilizado o IPCA-E como indexador de correção monetária a partir de 12/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês também. Nos cálculos apresentados pela parte executada (ID. 43808183), foram incluídas as parcelas referentes à pensão do período compreendido entre 27/11/2004 e 31/10/2020, com correção monetária a partir de cada competência e juros incidentes sobre a caderneta de poupança a partir de 03/2006, contrariando o v. acórdão transitado em julgado. Quanto ao dano moral, reiterou os cálculos da parte exequente sem, contudo, aplicar juros de mora. – vide fl. 421, grifos nossos. Assim, percebe-se que a senhora contadora elaborou a sua conta de liquidação utilizando-se apenas dos documentos encartados ao processo e, após eliminar equívocos das duas partes, quantificou, de maneira adequada e conforme a coisa julgada produzida no feito, o valor que deve ser restituído para a parte autora, tanto a título de pensão por morte, quanto a título de danos morais. Por fim, apenas para evitar qualquer alegação de omissão futura, observo que não procede o pedido da autora, para que o DNIT e o réu JOSÉ RECHE sejam condenados a pagar o valor da pensão por morte em parcela única, incluindo-se todos os valores devidos até o ano de 2043, data em que seu filho completaria 65 anos de idade. De fato, não existe tal imposição na decisão que transitou em julgado, tendo ficado estabelecido, somente, o pagamento mensal da pensão, até o ano em que o filho da autora completaria 65 anos de idade, conforme trecho do acórdão que abaixo reproduzo, in verbis: “Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos (sessenta e cinco) anos (...). O salario do falecido era de R$ 1.444,94. À vista de que tinha 26 anos quando do sinistro, segundo a jurisprudência do STJ, é devido à autora na forma de pensão, 1/3 desse montante, incluído do 13º salário anual, desde a data do evento”. Perceba-se, assim, que não existe qualquer determinação na coisa julgada, impondo o pagamento das prestações da pensão por morte em parcela única. Desse modo, o excesso de execução, apontado pelo DNIT, ocorreu apenas em parte. Assim, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a procedência em parte da impugnação do DNIT é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem necessidade de mais perquirir, HOMOLOGO O PARECER CONTÁBIL DE FLS. 420/426 E JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO DNIT. O quantum debeatur que deverá ser observado na execução do julgado, é o valor que foi apurado pela Contadoria Judicial às fls. 420/426, ou seja, o valor total de R$ 514.886,22, sendo R$ 400.602,38 a título de parcelas de pensão por morte e mais R$ 114.283,82 de danos morais, posicionados para outubro de 2020. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte impugnante (DNIT) em honorários advocatícios, que fixo desde já em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor apurado e homologado nesta decisão como definitivo e o valor que pretendia ver reconhecido como devido, em sua impugnação. Condeno, por sua vez, a autora/exequente, em honorários equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão, suspendendo tal condenação na forma do CPC, diante do fato de que a autora é beneficiária da justiça gratuita – vide fl. 86 destes autos eletrônicos. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, requisite a serventia os pagamentos, observando as formalidades, prazos e normas legais. Após decorrido o pagamento, tornem novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)