Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON BELLINI CHIAVEGATTO Advogado do(a)
APELANTE: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - SC17387-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008183-31.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Edson Bellini Chiavegatto, em face de decisão que homologou pedido de desistência do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito voltado à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para fins de cômputo de tempo para aposentadoria. Entende, a parte embargante, que a decisão recorrida se mostrou contraditória, já que foi requerida a desistência da ação em virtude do reconhecimento do direito ao recebimento da licença especial na esfera administrativa, tendo sido proferida decisão homologatória de pedido de desistência do recurso. Sustenta que o efetivo pagamento do montante indenizatório na via administrativa, está vinculado à desistência do processo judicial com renúncia ao direito invocado. Pugna pela reforma da decisão homologatória sanando a contradição para que seja homologada a desistência da ação. A União apresentou contrarrazões (petição id nº. 253418377). É o breve relatório. Passo a decidir. Com a subida dos autos a esta e.Corte, a ora embargante se manifestou por meio da petição id nº. 146855181, noticiando a edição da Portaria Normativa nº 31, GM-MD, de 24 de maio de 2018, além da Portaria nº 1.087, de 13 de julho de 2018, do Comandante do Exército, e ainda da Portaria nº 186, DGP/DCIPAS, de 25 de julho de 2018, que reconheceram o direito à indenização das Licenças Especiais não gozadas, e exigiram, para pagamento dos valores respectivos na via administrativa, a comprovação da extinção de eventuais processos judiciais que discutam a matéria. Por esse motivo, requereu a desistência da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, única condição que estaria pendente para obtenção da indenização na via administrativa. Sobreveio decisão homologatória lançada nos seguintes termos: “(...) À vista do disposto no art. 485, §º, do CPC, recebo a petição id nº. 146855181 como pedido de desistência do recurso. Sobre a possibilidade de desistência de recurso interposto pela parte, dispõe o art. 998, do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Destaco que, no caso dos autos, inexiste hipótese de prejuízo à parte recorrida em decorrência da desistência ora requerida.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 33, VI, do Regimento Interno desta Corte, c/c art. 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto pela parte autora, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. (...)” Insurge-se a ora embargante contra a decisão homologatória, por entender que não cabe a homologação da desistência do recurso quando o pedido deduzido foi de desistência da ação. Cumpre destacar, contudo, que o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora depois da apresentação de recurso contra sentença de improcedência, não pode ser aceito. Diferentemente do que ocorre com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na desistência o autor abdica tão somente do prosseguimento do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, decisão que faz apenas coisa julgada formal, permitindo assim a repropositura da ação. No entanto, o art. 485, § 5º, do CPC, impõe uma limitação temporal ao prescrever que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, medida que se justifica para que não seja possível ao autor, se esquivar dos efeitos de decisão de mérito que lhe seja desfavorável. O que se admite, após a prolação da sentença, é a renúncia à pretensão formulada na ação, conforme art. 487, III, c, do CPC, cuja homologação implica solução de mérito equivalente à improcedência do pedido do autor, fazendo assim coisa julgada material. Sobre o tema, note-se o que restou decidido por este E. TRF da 3ª Região no julgado transcrito a seguir: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO JUIZ SENTENCIANTE - INADMISSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12.06.2002 - CONSTITUCIONALIDADE - ADIN 2.666-6/DF. I - Prolatada decisão "de meritis", quer pela improcedência do pedido, quer pela sua procedência com a conseqüente concessão da ordem, não mais cabe pugnar-se pela desistência do "writ", sob pena de restar desconstituído pela parte o provimento jurisdicional proferido, impedindo-se, por via oblíqua, a constituição da coisa julgada material. Se ao impetrante não mais remanesce interesse no provimento de mérito, a desistência da ação deve obrigatoriamente preceder a seu advento. Após isso, cabe-lhe apenas renunciar ao prazo recursal ou à possibilidade de execução do julgado, mas nunca desistir do feito, pois que a tanto não o autoriza a sistemática processual vigente. II- Hipótese dos autos que não se confunde com a possibilidade sempre aberta ao autor de desistir da ação renunciando ao direito sobre o qual aquela se funda. Neste caso, ainda que já proferida decisão de mérito ou que o feito se encontre em fase recursal, será lídima e autorizada a desistência, pois a renúncia ao direito controvertido constitui causa de extinção do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 269, V), pelo que eventual manifestação voluntária do autor nesse sentido terá o condão de pôr termo à lide, prevalecendo em substituição à decisão meritória inicialmente lançada nos autos. III - Ainda que se admitisse a desistência pura e simples do feito após a prolação da sentença, não caberia ao magistrado de primeiro grau analisar tal pleito, pois lhe é defeso inovar no processo nessa fase, "ex vi" do artigo 463 do CPC. Caberia, por conseguinte, ao Tribunal deliberar acerca do extemporâneo pedido de desistência. IV - A nulidade da decisão homologatória da desistência revalida a sentença primeva. Por corolário, tendo em vista o fato de a apelação fazendária haver atacado também o mérito da impetração, e ainda em respeito à instrumentalidade do processo, nada impede a apreciação incontinenti do mérito do "mandamus". V - O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADIN 2.666-6/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, decidiu de maneira definitiva pela constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, decisão esta com eficácia "erga omnes" e de observância obrigatória, já que produto do controle concentrado de constitucionalidade. VI - Apelação provida para, declarando a nulidade da decisão de fls. 181/184, denegar a ordem. (ApCiv 0012421-65.2002.4.03.6100, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:28/01/2004 PÁGINA: 159) Note-se que o fundamento para o pedido de desistência, no presente caso, é a exigência estabelecida pelo art. 8º, §1º, da Portaria Normativa nº. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, de comprovação de que a licença especial a ser paga administrativamente não é objeto de ação judicial em andamento, ou de que tenha havido sentença homologatória de pedido de desistência da ação judicial. Obviamente, a finalidade do dispositivo é impedir que o pagamento, na via administrativa, seja feito a quem insista na obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito alegado, eventualmente em condições diversas das estabelecidas pela aludida Portaria. De outro lado, a própria parte embargante reconhece que “o efetivo pagamento do montante indenizatório via esfera administrativa, está vinculado a desistência do processo judicial com renúncia do direito”. Assim, a desistência do recurso, única medida processualmente admitida na fase em que se encontra a ação, equivale à aceitação da sentença de improcedência do pedido, gerando os mesmos efeitos da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, inclusive para os fins a que se presta a Portaria Normativa nº. 31/GM-MD. Por certo, este pronunciamento judicial poderá ser exibido pelo ora embargante à autoridade administrativa competente para o recebimento das pretendidas verbas, sendo crível que os fundamentos ora apresentados (postos à luz das regras processuais) sejam suficientes para a solução da questão. Afinal, não vejo erro, omissão, contradição ou obscuridade para dar ao embargante outra decisão porque a pretendida ele já já possui.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.