Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EBERHARDT, CARRASCOZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC17420, SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC17421-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC17421-A
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008055-60.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Id 249325992: Ciência às partes acerca da liberação dos honorários sucumbenciais requisitados no presente feito. Observo que, diante do restabelecimento do atendimento presencial nas agências bancárias em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus, o levantamento dos valores liberados por meio de ofício requisitório de pequeno valor ou ofício precatório poderá ser efetuado pela parte beneficiária ou patrono regularmente constituído nos autos junto à instituição financeira depositária, no caso Banco do Brasil, independentemente de alvará ou outro meio equivalente, observando-se as regras aplicáveis aos depósitos bancários, nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017, art. 40, § 1º, e da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 31, § 1º. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 3 de maio de 2022.