Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALUISIO GREGORIO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Observo que o c. STJ deferiu a habilitação da viúva Lucia Maria Felix da Silva Costa, em substituição ao falecido autor, Aluisio Gregorio da Costa (id 316187784 – p. 92). Sendo assim, determino a retificação dos dados do processo, com a alteração do polo ativo, de modo a incluir a sucessora habilitada e seus representantes judiciais, Dra. Juliana Miguel Zerbini – OAB/SP n.º 213.911 e Dr. Fernando Pires Abrão – OAB/SP n.º 162.163 (procuração de id 316187784 – p. 56). De outro lado, anoto que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, em resumo, reconhecer como especiais os períodos de 14/10/74 a 06/01/76, 18/03/76 a 01/03/79, 06/07/79 a 11/07/80 e 02/03/88 a 05/03/97. Os honorários advocatícios foram recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes (Id. 245221454, pp. 65-73). Após, os autos foram remetidos ao TRF3, sobrevindo decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, com termo inicial na data da citação (23/10/2006 - Id. 245221050, pp. 59-73). Entretanto, posteriormente, sobreveio acórdão que não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao agravo legal da parte autora e deu provimento ao agravo legal do INSS para negar seguimento à apelação do autor (id 245221047 - Pág. 16-33). Na oportunidade, restou consignado que: "(..) levando-se em conta os períodos reconhecidos como especiais nos presentes autos, somado aos períodos já reconhecidos no âmbito administrativo, além daqueles considerados comuns, a parte autora possuía 30 anos, 11 meses e 15 dias da data da DER (19/02/2002), tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. No caso em apreço, o autor, nascido em 28/02/1956, não preenchia o requisito etário na data do requerimento administrativo (19/02/2002), a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (...)". (grifei) Interposto recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência deste Regional determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual retratação, considerando o entendimento sedimentado pela Suprema Corte do RE 579.431/RS. Nesse sentido, em juízo de retratação, foi dado parcial provimento ao recurso “tão somente para determinar a incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a expedição de ofício precatório/RPV” (id 245221043 - Pág. 48/49). Retornados os autos à Vice-Presidência, o recurso especial não foi admitido (id 245221043, pp. 62-68). E, após regularização da representação judicial da parte autora, os recursos interpostos pelo autor no STJ também não foram providos (trânsito em julgado em 23.02.2024, conforme consulta ao sistema processual eletrônico). Dessa forma, prevalecendo os termos da sentença, em razão da negativa de seguimento do apelo do autor, expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a decisão transitada em julgado (averbação de períodos especiais), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em relação aos honorários foi fixada sucumbência recíproca entre os litigantes, na forma do CPC/1973. Após o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais., Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004893-80.2006.4.03.6183