Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMONTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, RAUL DE CERQUEIRA CESAR, RODRIGO DE CERQUEIRA CESAR TERCEIRO
INTERESSADO: EVANDIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARISA APARECIDA LUQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENOCH DIAS SABINO DA SILVA - SP69905 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENOCH DIAS SABINO DA SILVA - SP69905 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054807-87.2004.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas, ajuizada em 18 de outubro de 2004, para cobrança de créditos tributários. Em agosto de 2005, as pessoas físicas coexecutadas foram citadas, por carta com aviso de recebimento, tendo restado infrutífera a diligência postal realizada com o fim de citar a pessoa jurídica devedora (folhas 32, 34 e 35 – ID 26111644, páginas 34, 36 e 37). Após o insucesso da tentativa de se penhorar bens pertencentes aos coexecutados citados (folha 40 dos autos físicos – ID 26111644, página 42), teve a Fazenda Nacional vista dos autos em novembro de 2006, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (folha 42 daqueles autos – mesmo ID, página 44). Por cota lançada em dezembro daquele mesmo ano, a parte exequente pediu que se realizasse nova diligência voltada à citação, penhora e atos consequentes em localidade diversa daquela para a qual se remeteu a carta de citação, o que foi deferido, mas a diligência resultou infrutífera (verso da folha 42, e folhas 50 e 55 dos autos físicos, ID 26111644, páginas 45, 53 e 58). Ao ter ciência do processado, a parte exequente formulou sucessivos pedidos de prazo (folhas 57 e 61 dos autos físicos - ID 26111644, páginas 60, 65) até que, em agosto de 2009, pugnou pela constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados (folha 77 dos autos físicos – mesmo ID, página 82), o que também foi deferido, mas não resultou em sucesso (folhas 94/96 dos autos físicos – mesmo ID, páginas 106/110). Tendo vista dos autos em setembro de 2013 (folha 99 dos autos físicos – ID 26111644, página 110), a Fazenda Nacional requereu a decretação da indisponibilidade de bens pertencentes às pessoas físicas executadas (folha 100 daqueles autos, mesmo ID, página 112). Com o deferimento do pleito, foram bloqueados valores ínfimos depositados em contas bancárias mantidas no Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal (folhas 118, 127/129 e 131 dos autos físicos – ID 26111644, páginas 139, 149/153 e 155). Na sequência – mais precisamente em janeiro de 2016 – os autos foram arquivados com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (folha 132 dos autos físicos – ID 26111644, página 156), e, a despeito disso, tendo havido intimação da parte exequente para se manifestar acerca da posterior digitalização do feito, esta veio pedir o sobrestamento do processo com base naquele mesmo dispositivo legal (ID 29076585). Posteriormente, foi trasladada a estes autos a sentença prolatada nos Embargos de Terceiro n.º 0024938-25.2017.4.03.6182 - oferecidos pelos que aqui figuram na qualidade de terceiros interessados - que determinou o desfazimento da constrição incidente sobre um dos dois imóveis que foram alcançados pela indisponibilidade de bens decretada neste feito e operacionalizada a partir do sistema Arisp, matriculado sob n. 16.473 do Registro de Imóveis de São Roque, SP (conjuntos postos como IDs 47528033 e 48070697). Paralelamente a isso, tendo sido instada a dizer sobre a possibilidade de se ter consumado a prescrição intercorrente no presente caso (ID 47556248), a parte exequente rechaçou sua ocorrência nos termos expostos na petição juntada como ID 48677213. Antes que se deliberasse a respeito, houve novo traslado, para estes autos, de petição apresentada pela parte exequente no âmbito dos referidos Embargos de Terceiro, na qual expressou concordância com o levantamento da constrição também no tocante ao outro imóvel tornado indisponível neste feito, objeto da matrícula n. 3.816 473 do Registro de Imóveis de São Roque, SP (ID 52203200). Por fim, com a superveniência do trânsito em julgado da sentença lá proferida (ID 58022290), foram adotadas, junto ao sistema Arisp, as providências necessárias ao cancelamento do registro da indisponibilidade pertinente ao imóvel matriculado sob n. 16.473 (ID 58023432). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A prescrição, em essência, diz respeito à inércia relativa à possibilidade de buscar uma recomposição de direito violado. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 prevê a possibilidade de prescrição no curso de uma execução fiscal – é a chamada prescrição intercorrente. Dada a premissa de que a prescrição tem base na inércia da parte detentora do direito, somada à pertinência de reconhecer-se prescrição intercorrente em execuções fiscais, afigura-se pertinente reconhecer aquela causa extintiva neste caso concreto. Tal conclusão se coaduna com recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao decidir o REsp 1.340.553/RS, definiu novos entendimentos tocantes à caracterização de prescrição intercorrente, em execuções fiscais, essencialmente afastando formalidades e orientando para a consideração de efetivos comportamentos omissivos da parte exequente. Confira-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) É assim porque, conforme relatado, após a frustração da tentativa de citação da pessoa jurídica executada e a frustração da tentativa de penhora de bens dos coexecutados citados, tendo sido intimada, em novembro de 2006, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte exequente não realizou, desde então nenhuma medida eficaz para se obter a satisfação da dívida exequenda. Nesse aspecto, cabe ressaltar que foram bloqueados valores irrisórios mantidos pelos executados em contas bancárias, tendo a própria parte exequente reconhecido a inexistência de garantia útil quando pediu o sobrestamento do processo com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 29076585). Além disso, a Fazenda Nacional anuiu com o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 16.473 e 3.816, do Registro de Imóveis de São Roque, SP. Assim, diante da inércia da parte exequente, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, que se consumou em 2012, motivo pelo qual é de rigor a extinção desta execução. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da prescrição não decorreu da atuação da parte executada. Tendo em vista a extinção da execução, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão do feito (ID 29076585). Considerando a anuência da parte exequente, adotem-se as providências necessárias para o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 3.816, junto ao Registro de Imóveis de São Roque, SP, destacando-se que igual providência já foi realizada em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 16.473. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a intimação, proceda-se à exclusão dos nomes dos terceiros interessados do registro da autuação. Advindo trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para o levantamento total da indisponibilidade de bens aqui decretada, expedindo-se, se for o caso, ofícios ao BACEN, DETRAN e à CVM. Além disso, proceda-se ao cancelamento, no sistema Arisp, do registro da indisponibilidade. Após, não havendo outras questões pendentes de apreciação, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)