Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMONTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, RAUL DE CERQUEIRA CESAR, RODRIGO DE CERQUEIRA CESAR OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: EVANDIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARISA APARECIDA LUQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENOCH DIAS SABINO DA SILVA - SP69905 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ENOCH DIAS SABINO DA SILVA - SP69905 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054807-87.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS (sucedido pela Fazenda Nacional) em face de Comontec Construções e Comércio Ltda. e outros, com o objetivo de exigir crédito relativo a contribuições previdenciárias. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, julgando a execução fiscal extinta com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, inc. II e 924, inc. V, CPC. Não houve condenação em honorários. Inconformada, apelou a Fazenda. Alega que o STJ, ao julgar o REsp n. 1.340.553/RS, estabeleceu as premissas a serem observadas quanto ao art. 40 da LEF. Aduz que “não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, nos termos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, uma vez que o despacho de sobrestamento do feito foi proferido em 26/01/2016 (fl. 132 dos autos físicos digitalizados), sem que a União tenha sido intimada desse despacho, nos moldes do artigo 20, da Lei nº 11.033/2004, art. 28, da Lei Complementar nº 73/1993 e artigo 183, § 1º, do CPC” (ID 278525892, p. 3). Afirma que, dessa forma, “não decorreu o prazo de 1 + 5 (sendo um ano o prazo de suspensão processual e de cinco anos o prazo de prescrição, conforme previsto aplicando-se conjuntamente o art. 40 da LEF c/c e art. 174 do CTN, de acordo com o que preconiza a Súmula nº 314/STJ).” (ID 278525892, p. 3). Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para o exame do seu mérito. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, assim dispôs a sentença impugnada (ID 278525884, p. 2/5): “Dada a premissa de que a prescrição tem base na inércia da parte detentora do direito, somada à pertinência de reconhecer-se prescrição intercorrente em execuções fiscais, afigura-se pertinente reconhecer aquela causa extintiva neste caso concreto. Tal conclusão se coaduna com recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao decidir o REsp 1.340.553/RS, definiu novos entendimentos tocantes à caracterização de prescrição intercorrente, em execuções fiscais, essencialmente afastando formalidades e orientando para a consideração de efetivos comportamentos omissivos da parte exequente. (...) É assim porque, conforme relatado, após a frustração da tentativa de citação da pessoa jurídica executada e a frustração da tentativa de penhora de bens dos coexecutados citados, tendo sido intimada, em novembro de 2006, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, a parte exequente não realizou, desde então nenhuma medida eficaz para se obter a satisfação da dívida exequenda. Nesse aspecto, cabe ressaltar que foram bloqueados valores irrisórios mantidos pelos executados em contas bancárias, tendo a própria parte exequente reconhecido a inexistência de garantia útil quando pediu o sobrestamento do processo com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 29076585). Além disso, a Fazenda Nacional anuiu com o levantamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 16.473 e 3.816, do Registro de Imóveis de São Roque, SP. Assim, diante da inércia da parte exequente, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, que se consumou em 2012, motivo pelo qual é de rigor a extinção desta execução. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.” (grifos nossos) Como se observa, a sentença recorrida pronunciou que houve a consumação da prescrição intercorrente no ano de 2012. Contudo, em seu recurso, a Fazenda analisa a contagem do prazo prescricional com base em fatos que ocorreram a partir de 26/01/2016. Ou seja, o apelante não se insurge contra a premissa de que, em 2012, já havia ocorrido a prescrição intercorrente. Portanto, a presente apelação não contém impugnação específica a um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso. Não há como o recorrente pretender a modificação do resultado do julgamento, se os motivos que sustentam a decisão permanecem inalterados. A respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). (...) 7. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl na AR nº 7.312/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 02/05/2023, DJe 05/06/2023, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los. 3. Tal necessidade configura-se no denominado ‘ônus da dialeticidade’, cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento ‘utilidade’, tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado. 4. No caso concreto, a decisão monocrática da e. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por verificar que o agravante não combateu todos os fundamentos de inadmissibilidades reconhecidos pelo Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de prequestionamento; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; e Súmula 280/STF. 5. Nas razões do agravo interno, restringiu sua súplica para defender o conhecimento do agravo em recurso especial sob a súplica de afastamento da ausência de prequestionamento e da vedação de exame de legislação local (Súmula 280/STF). Percebe-se que os demais fundamentos que a decisão agravada consignou para não conhecer do agravo em recurso especial não foram impugnados. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp nº 2.275.402/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023, grifos nossos) Note-se que o art. 932, inc. III, do CPC é expresso ao prescrever que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Int. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator