Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZICEL CONFORMADORA DE TUBOS DE ACO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DEUSDEDIT CASTANHATO - SP51714-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA REGINA CASTANHATO - SP178907-A
APELADO: ZICEL CONFORMADORA DE TUBOS DE ACO LTDA, MARCIO ZETONE GRESPAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA REGINA CASTANHATO - SP178907-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DEUSDEDIT CASTANHATO - SP51714-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI - SP297903-A DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002992-12.2019.4.03.6126 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zicel Conformadora de Tubos de Aço Ltda. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. No despacho de 26/03/2026 (ID 362391465) foi determinada a intimação da embargante para que regularizasse a sua representação processual, conforme abaixo: “I - Retifique-se a autuação para que dela seja excluído Márcio Zetone Grespan, conforme determinado no acórdão de ID 343700970. II - O recurso de ID 344475843 está subscrito pelo advogado Walmor de Araújo Bavaroti (OAB/SP n. 297.903). Considerando-se que a apelante ZICEL CONFORMADORA DE TUBOS DE AÇO LTDA. está representada nestes autos pelos advogados Deusdedit Castanhato (OAB/SP n. 51.714) e Maria Regina Castanhato (OAB/SP n. 178.907), intime-se a referida apelante para que promova a regularização da representação processual, a teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Prazo: 5 (cinco) dias”. A embargante, contudo, apresentou a procuração (ID 366452304) apenas em 14/04/2026, quando já escoado o prazo assinalado no despacho, operando-se a preclusão temporal. Dessa forma, não houve a regularização da representação processual no prazo oportunamente concedido, o que configura vício insanável no caso concreto. Impõe-se, assim, o não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da irregularidade na representação processual da parte, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação jurisprudencial a seguir indicada. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTSERRAT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual. A decisão agravada apontou ausência de procuração válida e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, além da não comprovação da legitimidade do signatário da procuração em nome da pessoa jurídica. Intimada para sanar o vício, a parte agravante quedou-se inerte, ensejando a incidência da Súmula 115/STJ. Postula-se no agravo interno o afastamento do óbice processual e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadeia completa de substabelecimentos e a impossibilidade de identificação do representante legal da pessoa jurídica compromete a regularidade da representação processual no recurso especial; (ii) determinar se a intimação para suprimento do vício supre os requisitos legais quando a parte não regulariza a situação no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, quando não sanada no prazo legal após intimação, torna o recurso inexistente, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ. 4. A representação processual de pessoa jurídica exige a comprovação da legitimidade do signatário da procuração, sendo necessário demonstrar que se trata de representante legal no momento da outorga. 5. A juntada de imagem de procuração sem identificação do outorgante ou sem prova da sua qualidade de representante legal não supre a exigência legal prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada da procuração no agravo de instrumento, não se aplica ao agravo em recurso especial ou ao recurso especial propriamente dito. 7. A decisão agravada observou o contraditório e o princípio da não surpresa, ao conceder prazo para regularização, não atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.188.470/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, grifos nossos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. 6. Na hipótese dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte vencida. 7. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp n. 3.110.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026, grifos nossos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal