Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA LOPES OROSZ - SP289254
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000919-28.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA. qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja extinta a cobrança realizada no processo administrativo de cobrança nº 10830.902999/2014-18, com fundamento no Artigo 156, Inciso II do Código Tributário Nacional, em razão da sua quitação, via compensação, com o pagamento a maior de Cofins de julho de 2013. Aduz, em apertado resumo, que, ao reapurar suas contribuições do período de julho de 2013, em razão de alteração de sistema contábil e fiscal, porque deixava de utilizar seu sistema “Legado” para passar a utilizar o sistema SAP, de forma a melhor adequar toda sua contabilidade às necessidades das declarações do SPED, a Autora observou que houve pagamento a maior de suas contribuições. Discorre que a não homologação administrativa da compensação tributária com base em crédito de pagamento a maior de COFINS no mês de julho de 2013, não merece subsistir, pois criada com base em errônea decisão administrativa, de forma a se validar a última apuração de Cofins de julho de 2013 da Autora, deixando claro a existência do crédito de pagamento a maior suficiente a quitar a Cofins de novembro de 2013. Relata que, em razão dos equívocos observados pela Autora na parametrização inicial do SAP, já na primeira reapuração de tributos verificou-se crédito de pagamento a maior de Cofins de julho/2013 no montante de R$ 60.322,37, o qual foi compensado com a própria Cofins de novembro de 2013, mas infelizmente olvidou-se de retificar a DCTF de julho de 2013 e, numa segunda reapuração de tributos em janeiro de 2015, com a consolidação final do sistema SAP e melhor adequação da parametrização do sistema para tomar o crédito de PIS e Cofins sobre o valor total das notas fiscais de mercadorias para revenda, nelas considerando o IPI destacado, que se apurou recolhimento a maior de Cofins em julho de 2013 no montante final de R$ 98.586,34. Afirma a a existência de crédito de pagamento indevido ou a maior de julho de 2013 suficiente a compensar a Cofins de novembro de 2013, inicialmente no montante de R$ 62.276,81, via DComp nº 26577.82533.231213.1.3.04-9661, que não apareceu na DCTF de 07/2013 porque olvidou a Autora de retificar sua declaração, momento em que o programa da Receita Federal de cruzamentos automáticos de informações não foi capaz de verificar a existência do crédito, mesmo que posteriormente tenha havido a correta retificação da DCTF de julho de 2013 e da EFD-Contribuições correspondente compondo o crédito de R$ 98 mil (e tais declarações já terem sido aceitas, processadas e homologadas pela Receita Federal – pois entregues há mais de 6 anos). Destaca que, o que ocorreu é que após a entrega da declaração de compensação nº 26577.82533.231213.1.3.04-9661 em 23/12/2013, a Autora recebeu em julho de 2014 o Despacho Decisório nº 087886475, não homologando a compensação realizada (o que gerou o processo administrativo fiscal de crédito nº 10830.902793/2014-98), sendo que o débito de Cofins de novembro/2013, quitado com o crédito de julho, passou a ser controlado no processo de débito nº 10830.902999/2014-18, pois não constava na DCTF Original a informação de que apenas parte do valor do DARF de valor R$ 869.574,07 foi utilizado para quitar a Cofins de julho/2013. Refere que o crédito existia, e poderia ter sido verificado pela própria Receita Federal caso houvesse considerado as declarações retificadoras já processadas em seu próprio sistema, além dos lançamentos contábeis constantes da ECD de julho de 2013 e de períodos posteriores em que ocorreram os ajustes contábeis do SAP. Requer, ao final, o reconhecimento da existência do crédito e a extinção do débito pela compensação tributária. Juntou documentos. Inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Federal de Campinas, sobreveio r. decisão declinatória da competência (ID241634072). Recebidos os autos na 5ª Vara Federal de Campinas, foi determinada a oitiva da Ré para se manifestar sobre o pleito de antecipação de tutela (ID241921160). A União manifestou-se no ID242193149. Em r. decisão de ID242407557 foi suscitado conflito de competência. Juntado acórdão que resolveu conflito de competência no ID260700819, declarando a competência da 5ª Vara Federal para processar e julgar a presente demanda. A autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID261833996). Contestação juntada no ID266612492. Refuta a existência de crédito a compensar com fundamento na decisão proferida pela Delegacia de Julgamento. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID270023765). Laudo Pericial Contábil juntado no ID343868546. A autora se manifestou e requereu o deferimento de quesitos complementares (ID343868546). A Ré manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. De início, não verifico a necessidade ou pertinência do deferimento dos quesitos complementares formulados pela autora, tendo em vista que o laudo pericial foi enfático ao afirmar que “a ausência das memórias de cálculo originais impede que a perícia valide de maneira absoluta e definitiva os fundamentos que levaram à retificação e ao efetivo direito creditório da Autora” (ID343868546). Desse modo, não sendo juntados tais documentos pela autora, ressai totalmente inócua a complementação do laudo pericial, que não poderá validar seu direito creditório, ainda que analise suas notas fiscais de aquisição, sua EFD-Contribuições e apuração final, conforme requerido. Assim, fica indeferida a complementação requerida. Pretende a autora o reconhecimento do direito creditório de COFINS referente a julho de 2013, com a finalidade de tornar insubsistente o despacho decisório que indeferiu sua compensação. Na tentativa de demonstrar a existência do alegado direito de crédito, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Com efeito, o Laudo Pericial Contábil juntado no ID343868546, malgrado tenha reconhecido a existência de “indícios” da existência do crédito apontado pela autora, asseverou que: “após examinar e confrontar as obrigações acessórias do contribuinte, o Perito pode afirmar que houve retificações nas Declarações transmitidas ao fisco. Ao analisar exclusivamente as Declarações ativas (indicadas em vermelho) tanto da DCTF quanto da EFD (Contribuições) do mês de julho de 2013, enviadas em 14/05/2015 e 19/11/2014, respectivamente, verifica-se que há indícios que indicam que a empresa possui um direito creditório em seu favor no montante de R$ 98.586,35 (noventa e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos)”. Ressaltou o senhor perito que: “o direito creditório em favor da empresa foi gerado após a retificação das obrigações acessórias do mês de julho de 2013, as quais resultaram na redução do valor do débito de COFINS correspondente, conforme registrado na EFD Retificadora apresentada em 14/05/2015. Diante disso, para validar a origem do erro que levou à redução do tributo e ao efetivo direito creditório, o Perito solicitou as memórias de cálculo original da COFINS desse período. Essa solicitação foi necessária, uma vez que a EFD original de julho de 2013 foi apresentada em branco e sem movimentação. (grifo nosso) Em resposta à solicitação, o assistente técnico da Autora informou que o erro na apuração da COFINS de julho de 2013 ocorreu devido à implementação de um novo sistema integrado (ERP1) SAP e de um erro no cálculo do IPI, esclarecendo que a memória de cálculo correta do tributo seria aquela contida na EFD Retificadora de julho de 2013, sem, no entanto, apresentar a memória de cálculo original solicitada.” Desse modo, a comprovação do direito alegado pela autora depende da apresentação da memória de cálculo original solicitada pelo perito. Apesar de intimada a apresentar a memória de cálculo original, a autora não se desincumbiu do ônus probatório, o que impediu a validação do direito de crédito alegado. A propósito, concluiu o perito: “a ausência da memória de cálculo original da COFINS do mês de julho de 2013 impede que a perícia valide de forma absoluta e categórica as informações que fundamentam esse direito creditório, independentemente das retificações da DCTF e da EFD-Contribuições referentes ao período”. A questão, portanto, repousa no ônus probatório quanto à apresentação da documentação solicitada pela perícia contábil, que não foi disponibilizada pela autora. Não é demais lembrar que: “O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008747-59.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025) Assim sendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 294/STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A ANÁLISE DO DIREITO VINDICADO. 1. De início, cumpre observar que a alegação de compensação formulada pela contribuinte nos presentes autos não fere o quanto disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, haja vista que se trata de pedido de compensação realizada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Reafirme-se que a jurisprudência julgada sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 294/STJ) delimitou acerca da possibilidade da alegação de compensação pretérita ser realizada como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal. 2. Inicialmente, alegou a contribuinte que ocorrera a decadência para o fisco lançar o crédito tributário decorrente da compensação realizada em DCTF, pois não procedera com o lançamento de ofício. Ocorre que, para se debruçar sobre a decadência, seria necessário analisar os procedimentos administrativos de compensação formulados, o que não fora juntado oportunamente pela contribuinte, ônus que lhe incumbia. 3. Veja-se que, neste desiderato, foi realizado procedimento de compensação de nº 10880.021378/99-19 (indicados na decisão administrativa de id nº 42561304, f. 27) atrelado ao pedido de restituição de nº 13804.003362/98-07. Desta forma, sem a apresentação da integra dos referidos procedimentos administrativos, é inviável a análise se o fisco procedeu com o lançamento de ofício do valor que entendia devido, dentro do prazo estipulado no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. 4. Tampouco se pode cogitar da verificação da eventual ocorrência da prescrição, haja vista que não é possível analisar o momento em que a contribuinte fora notificada do referido lançamento e os eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da marcha processual administrativa, termos indispensáveis para o reconhecimento da prescrição. 5. O primeiro ponto que deve ser levantado é o de que o perito contábil não tem a atribuição de reconhecer que determinada questão de direito é incontroversa, razão pela qual a afirmação constante na conclusão, de que a suficiência do crédito não foi questionada, não detém nenhum respaldo jurídico. Saliente-se que, nos termos da impugnação apresentada nos presentes embargos à execução fiscal pela Fazenda Pública (id nº 42561299, f. 41/42), há expressa menção pela não concordância da suficiência do indébito tributário para a liquidação do crédito cobrado na execução fiscal. Precedentes do TRF da 3ª Região. 6. Sendo assim, o que se extrai da conclusão da perícia refere-se à inexistência de provas acerca da análise da suficiência dos créditos de terceiro para a extinção do crédito tributário, ônus que incumbia à contribuinte demonstrar nos presentes autos e que restou desatendido. 7. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010034-75.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente atualizado, e ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução fiscal. P.R.I.C. Campinas, 14 de março de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal