Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO CARLOS LAROCCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 46818711 e 53228983 - Considerando o valor da conta apresentada pelo autor (46822217), fixo os honorários em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, CPC). Sem prejuízo,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000690-26.2013.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara intime-se a CEAB/DJ para implantar o benefício da parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), com fluência limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora. Implantado o benefício, independentemente de eventual retificação da conta pelo autor nos termos acima, intime-se o INSS para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias nos termos do julgado ou seja, com correção monetária e juros de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal (4.3 Benefícios Previdenciários, Resolução 658/2020) mas adotando-se o IPCAe expressamente determinado no julgado (Num. 46826067 - Pág. 181). Apresentada conta, abra-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a autarquia. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. O pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Havendo postulação de destaque de honorários contratuais com juntada do respectivo contrato, tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, corrigido o índice de atualização monetária nos termos acima, fica a parte desde já intimada a apresentar a discriminação de valores, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e dos honorários contratados, até a confecção da minuta da requisição. A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional. Fica desde já advertido que, na hipótese de desatendimento desta decisão, a requisição será transmitida sem destaque. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.