Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO JERONIMO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012928-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FERNANDO JERONIMO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA):
APELANTE: FERNANDO JERONIMO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
agravado: “(…) Nesse passo, convém notar que as cópias das CTPS's (ID.: 50024921), dos PPPs (ID.: 50024922, 50025437, 50024923, 50025437, 0024925, 50025437, 50024926, 50025437, 50024927, 50025437, 50024928, 50025437, 50024929, 50025437, 50024961, 50024931, 50025437, 50024930, 50025437) e a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhados em Serviço de Carro Forte, Guarda Transporte de Valores e Escolta Armada, seus anexos e Afins do Estado de São Paulo (ID 50025432), fazem prova de que o autor, nos períodos reclamados, exercia a função de vigilante e vigilante de escolta, havendo registros de porte de arma de fogo (Revólver Calibre 38, pistola e Espingarda Calibre 12) e colete balístico. Tais documentos revelam, ainda, que a atividade desenvolvida pelo autor consistiam, por exemplo, em “prover a segurança, adotar medidas preventivas e repressivas, verificar movimentação, preencher relatórios, controlar e combater delitos e outras irregularidades, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio, pelo cumprimento das leis e regulamentos, prover a segurança na escolta armada, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques, auxiliar na liberação dos roteiros e escoltar serviços, realizar preservação de cargas em transbordos, efetuar escolta de entregas porta a porta e realizar escolta de pessoas portando algum tipo de material que necessite ser protegido, rondar as dependências privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos e outras irregularidades”. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (com exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 16/06/2017, possuía 25 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: (...)”. Destarte, diante da demonstração de que as atividades desenvolvidas pela parte autora, nos períodos reconhecidos como especiais pela decisão agravada, colocavam em risco a integridade física do segurado, na forma delineada no tema 1.031 do STJ, de rigor o desprovimento do agravo autárquico. CONCLUSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012928-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Agravos Internos interpostos contra decisão que, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 25/08/1997, 19/11/1997 a 18/05/1998, 10/11/1998 a 08/01/1999, 01/02/1999 a 26/06/1999, 01/06/1999 a 22/07/1999, 22/08/1999 a 21/09/2000, 25/09/2000 a 16/03/2001, 19/03/2001 a 14/11/2001, 05/02/2002 a 12/03/2002, 28/03/2002 a 06/06/2003, 12/05/2003 a 27/01/2004, 23/05/2006 a 09/12/2008, 13/11/2008 a 21/01/2009, 01/10/2010 a 19/05/2012, 13/06/2012 a 14/06/2013, 06/06/2013 a 04/08/2013, 26/08/2013 a 28/04/2016, 03/10/2016 a 16/03/2017 e 20/11/2017 a 01/08/2018, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria Especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 16/06/2017, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). A parte autora alega, em síntese, que sejam fixados os honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática, data esta em que foi concedida a aposentadoria requerida. O INSS, de sua vez, sustenta, em resumo, o seguinte: (i) necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 1.031, pelo E. STJ; e (ii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, armado ou não, tendo em vista que a periculosidade não autoriza o enquadramento, mas apenas a exposição a agentes nocivos. A parte autora desiste (ID.: 162231056) do agravo interno. A parte autora se manifestou sobre o agravo do INSS. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012928-21.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Cuida-se de Agravos Internos manejado em face de decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 25/08/1997, 19/11/1997 a 18/05/1998, 10/11/1998 a 08/01/1999, 01/02/1999 a 26/06/1999, 01/06/1999 a 22/07/1999, 22/08/1999 a 21/09/2000, 25/09/2000 a 16/03/2001, 19/03/2001 a 14/11/2001, 05/02/2002 a 12/03/2002, 28/03/2002 a 06/06/2003, 12/05/2003 a 27/01/2004, 23/05/2006 a 09/12/2008, 13/11/2008 a 21/01/2009, 01/10/2010 a 19/05/2012, 13/06/2012 a 14/06/2013, 06/06/2013 a 04/08/2013, 26/08/2013 a 28/04/2016, 03/10/2016 a 16/03/2017 e 20/11/2017 a 01/08/2018, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria Especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 16/06/2017, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). A parte autora desiste do agravo interno interposto, ressaltando-se que a desistência do recurso independe da concordância do recorrido, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, portanto, homologo o pedido de desistência do recurso requerido pelo recorrente nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, e no artigo 33, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Inicialmente, Convém destacar que o julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. Assim, diante do julgamento do tema 1.031 pelo E. STJ, possível o julgamento monocrático levado a efeito, não havendo que se falar em necessidade de sobrestamento do feito. De fato, a E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A par disso, a Corte Superior assentou que: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Nessa ordem de ideias, faz-se possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”. Como se sabe, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Por outro lado, a ausência do PPP não impede o reconhecimento da especialidade, podendo esta ser comprovada por outros meios de prova, especialmente porque o segurado não pode ser penalizado pelo eventual descumprimento de lei pelo seu empregador. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Assim, fica rejeitada a alegação autárquica nesse sentido. Feitas tais considerações, constata-se que o recurso do INSS não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo C. STJ. Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado
Ante o exposto, voto por (i) homologar o pedido de desistência do recurso de agravo requerido pela parte autora e; (ii) negar provimento ao agravo interposto pelo INSS. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. - O recurso não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo C. STJ. - Homologado o pedido de desistência do recurso de agravo requerido pela parte autora. - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de agravo requerido pela parte autora e negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.