Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA RENATA CONSTANCIO, ALBERTO GASPARINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873
EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIRAMIDE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672, EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005295-50.2005.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de cumprimento de sentença, onde se controverte sobre a liquidação dos valores devidos aos credores. As contas apresentadas pelo Sr. Contador do juízo (doc. 91301235) estão corretas. As divergências existentes entre o trabalho da serventia judicial e os cálculos apresentados pelas partes decorrem do fato de que tanto o exequente, quanto, surpreendentemente, o executado, os elaboraram fazendo cumulação de índices oficiais de correção monetária acrescidos taxas de juros. Os cálculos do exequente estão nas fls. 499/501 dos autos (físicos). A Caixa Econômica Federal apresenta seus cálculos nas fls. 509/509v. Ocorre que o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” deixa claro que, para as ações condenatórias em geral, incluindo as indenizatórias, e a partir de janeiro de 2003, serão corrigidos apenas e tão somente pela SELIC, que terá a dúplice função de correção monetária e juros. E mais: a SELIC precisa ser capitalizada de forma simples. Vale aqui reproduzir os dois excertos pertinentes: • NOTA 2: Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon, a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon). (...) • NOTA 1: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; b) deve ser aplicada a partir do mês seguinte ao da competência da parcela devida até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Os procedimentos, métodos e índices em questão foram aqueles empregados pelo Sr. Contador Judicial, cujos cálculos são agora reconhecidos como corretos (R$ 16.877,19 para março/2016), com a rejeição das contas apresentadas pelas partes. Os demais questionamentos levantados pelas partes não prosperam. O pleito de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não pode ser acolhido, pois o título exequendo foi formado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e a previsão de honorários lá contida abrangia, também, sua liquidação e execução. Não se fala, também, em imposição da multa de 10% prevista no art. 475 “J” do Código de Processo Civil de 1973, pois a CEF atendeu de forma tempestiva e efetuou dos depósitos conforme ordem do juízo, sem a ocorrência de demora injustificada. Dizendo por outro giro, a questão da responsabilidade por solidariedade não havia ainda sido expressamente enfrentada pelo juízo, e tão logo o foi, o devedor cumpriu a ordem de pagamento sem maiores resistências. Para além disso e conforme adiante será melhor explicitado, os exequentes já alcançaram valores superiores àqueles de fato devidos. Na mesma senda a alegação de litigância de má-fé. Ambas as partes discutiram a demanda de forma de elevada e técnica. Todos os questionamentos aqui trazidos tanto pelos exequentes quanto pela executada CEF eram pertinentes e relevantes ao deslinde do feito, mantendo-se perfeitamente dentro da razoabilidade do processo dialético, não se vislumbrando má fé processual oriunda seja lá de quem for. Pelas mesmas razões acima expendidas, não há que se falar em esclarecimentos complementares pela Contadoria, ficando indeferido o pleito nesse sentido contido no doc. 245654162. Com as questões acima em mente, e com o acerto dos corretos valores devidos aos exequentes, verificamos que por eles já foram efetuados os seguintes levantamentos: a) R$ 10.667,01 – principal b) R$ 6.117,59 – principal c) R$ 4.549,42 – principal d) R$ 1.066,70 – honorários e) R$ 1.066,70 - honorários Fácil constatar, portanto, que o crédito dos autores já foi cabalmente satisfeito. Aliás, receberam valores até maiores que o devido. Ficam rejeitadas então todas as impugnações trazidas pelas partes. Declaro satisfeito o crédito dos autores. No mais, digam CEF e Pirâmide se têm outros requerimentos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. RIBEIRãO PRETO, 17 de agosto de 2022.