Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DIADEMA Advogados do(a)
APELANTE: ISAQUE AMANCIO DE MELLO - SP252874-A, PEDRO TAVARES MALUF - SP92451-A, SANDRA CRISTINA FLORIANO PEREIRA DE OLIVEIRA SANCHES - SP95375-A, SANDREA ALVES ABBAS - SP202374-A
APELADO: MARIA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE: MAURICIO ANSELMO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455-A, ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR - RJ220604-A, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004767-64.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DIADEMA Advogados do(a)
APELANTE: ISAQUE AMANCIO DE MELLO - SP252874-A, SANDREA ALVES ABBAS - SP202374-A, PEDRO TAVARES MALUF - SP92451-A, SANDRA CRISTINA FLORIANO PEREIRA DE OLIVEIRA SANCHES - SP95375-A
APELADO: MARIA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE: MAURICIO ANSELMO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455-A, ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR - RJ220604-A, R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE DIADEMA Advogados do(a)
APELANTE: ISAQUE AMANCIO DE MELLO - SP252874-A, SANDREA ALVES ABBAS - SP202374-A, PEDRO TAVARES MALUF - SP92451-A, SANDRA CRISTINA FLORIANO PEREIRA DE OLIVEIRA SANCHES - SP95375-A
APELADO: MARIA ALVES RODRIGUES REPRESENTANTE: MAURICIO ANSELMO RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455-A, ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR - RJ220604-A, V O T O Senhores Desembargadores, sobre a questão da legitimidade passiva e da formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias consideradas graves. A propósito, dentre outros, o seguinte precedente: REsp 1.804.852, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/06/2019: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS AFRONTADOS. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 198, §§ 2º e 3º, da CF/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente argumenta genericamente a infringência normativa, sem apontar com clareza qual dispositivo legal foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ainda que superasse tais óbices, a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que existe solidariedade entre os entes federativos para as ações que buscam acesso a medicamentos e tratamentos de saúde, motivo pelo qual qualquer deles possui legitimidade passiva. 4. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido.” Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. Logo, improcedente a preliminar suscitada pelo Município de Diadema na apelação. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. O risco de eventual adoção de tratamentos experimentais sem comprovada eficácia de medicamentos, com dispêndio de elevados recursos públicos, favorecendo poucos em detrimento de outros tantos, é preocupação que, sem dúvida alguma, deve orientar as Cortes Superiores e, de resto, tem repercutido no estado atual da jurisprudência, de modo a conter exageros e evitar abusos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” No caso sob análise, os requisitos apontados se fazem presentes. A incapacidade financeira da autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento justifica-se pela renda comprovada do núcleo familiar, não tendo sido impugnada a concessão de justiça gratuita. O relatório médico elaborado pelo profissional que acompanha a autora, Dr. Sady Manoel Theodoro Ribeiro, CRM-MG 76.321, atestou que (ID 260209880): “O paciente já fez uso de todas as medicações disponíveis no SUS, tais como: Memantina, Citalopram, dentre outros. Sem resposta e com efeito paradoxal. Neste ano de 2020 evoluiu com fortes crises de agitação psicomotora refratária a neurolépticos e confusão mental, sem autonomia totalmente dependente de cuidados e piora em seu quadro neurológico. Tendo em vista que foi utilizado todo o arsenal medicamentoso disponível no Brasil, vejo no canabidiol a última possibilidade terapêutica para melhora do quadro do paciente. Indico COM URGÊNCIA 1Pure Canabidiol 3000mg 3 ml a cada 12 horas. Não indico a substituição deste medicamento por qualquer outro devido a concentração de Canabinoides por ml ser indicado para a patologia e por já utilizar com outros pacientes e ter excelentes resultados para Alzheimer e doença de Parkinson. O uso deverá ser contínuo e prolongado. Se o paciente não iniciar com urgência poderá acarretar dano neurológico irreversível ou até mesmo risco de morte devido a complexidade da doença.” A autora também foi submetida à perícia judicial conduzida pelo perito médico Dr. Valdir Santana Kaftan, CRM 64.561 (ID 260210568), que afirmou que “tendo em vista que a autora já fez uso de todos os medicamentos disponíveis para suas patologias e não houve nenhuma melhora do quadro, é imprescindível que o medicamento seja fornecido, há grandes chances de piora do quadro neurológico que já está muito prejudicado” e que não há substituto fornecido pelo SUS e “não há qualquer impedimento para que a autora utilize o medicamento”. No que se refere ao requisito da existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, deve-se entender pela prescindibilidade no caso concreto. Apesar de o Canabidiol 1 Pure FS 3000 mg/30 ml não ser medicamento registrado na ANVISA, a agência permite a importação de medicamentos à base de canabinóides e THC. Neste sentido, o artigo 3º da Resolução de Diretoria Colegiada RDC 335/2020, da ANVISA, que define critérios e procedimentos para importação de produto derivado de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, dispõe: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. § 1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.” Percebe-se que, apesar da ausência de registro, a ANVISA admite importação do medicamento e, nos termos do § 2º supratranscrito, autoriza que órgão governamental ligado à área de saúde faça a intermediação da importação. Neste contexto, se o Estado autoriza pessoa natural a realizar a importação do medicamento para consumo próprio, não pode se recusar a fornecê-lo ao hipossuficiente, que não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo com recursos próprios. Pensar diferente seria abnegar o princípio da isonomia, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, bem como as diretrizes estabelecidas na Carta Magna a respeito do direito à saúde. Portanto, consideradas a recomendação médica e as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do apelado, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida. A elaboração, pelo Poder Público, de relação de medicamentos a serem fornecidos na rede pública, para fins de padronização e busca de melhor custo-benefício, não autoriza, sob a perspectiva de proteção de bens jurídicos constitucionais da saúde e da vida, que o Estado deixe de fornecer os medicamentos necessários àqueles que não possuem alternativa de tratamento eficaz. É importante ressaltar, contudo, que diante da dinâmica dos protocolos médicos e o surgimento de outros medicamentos e tratamentos equivalentes ou mais eficientes, o atingimento da finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados pode ser alcançado de forma alternativa e, portanto, deve ser preservada a possibilidade de rediscussão do fornecimento e do tratamento não apenas em termos de medicamento como quantitativo respectivo. Também, no acompanhamento da autora, é possível que surjam fatos novos que justifiquem correções e adequações, inclusive a própria eventual regressão da doença, devendo ser resguardado, assim, o direito das partes de pleitear em Juízo as providências necessárias na fase de cumprimento. Portanto, fica facultado aos réus submeter a autora à perícia médica, no âmbito do SUS, imediatamente e a cada doze meses de tratamento, para avaliação da efetividade da terapia em referência. Deve a autora comparecer a tais perícias administrativas, desde que notificada regularmente com precedência mínima de dez dias úteis, sob pena de suspensão do fornecimento do medicamento. Todavia, a eventual interrupção da entrega do fármaco ou questões relativas a tais perícias ficam sujeitas a exame judicial em sede de cumprimento de sentença. Relativamente à cobrança de astreintes, é possível a fixação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamento, como tem decidido a Corte Superior: RESP 1.069.810, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJE 06/11/2013: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." AGA 1.247.323, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 01/07/2010: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 4º, CPC. 1. Ausência de ataque específico a fundamento do acórdão recorrido atrai incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "Em sentido contrário ao que alega a União Federal, os documentos colacionados às fls. 99 e seguintes e os depoimentos colhidos na fase de instrução processual demonstram que há irregularidades no fornecimento de medicamentos pela União, ou seja, o ente estatal não vem cumprindo a Portaria nº 371/GM do Ministério da Saúde, dispensando medicamentos em quantia insuficiente". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde. Precedentes do STJ. 4. É possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido." Na espécie, contudo, a sentença previu a cominação de multa diária pelo eventual descumprimento futuro da obrigação assinalada, sem sequer fixar valor, a ser arbitrado somente quando da efetiva ocorrência do evento, não comportando, assim, reforma quanto a este ponto, à luz de precedentes da Corte Superior (AgInt no REsp 1.957.741, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/03/2022: "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' (REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018)."). Ressalve-se, porém, que a imposição somente tem cabimento quando se demonstrar que o atraso não decorreu de observância de exigência legal, procedimento administrativo regularmente conduzido ou fato imputável à própria Administração. Não objetivando a sanção propiciar enriquecimento sem causa ao autor, mas sim compelir os réus ao cumprimento da decisão judicial, eventual desproporção que se verificar, contrariando a finalidade destacada, pode ser objeto de discussão oportuna no curso do cumprimento judicial. No tocante à verba honorária, no caso foi atribuído à causa valor de R$ 14.316,06 (quatorze mil trezentos e dezesseis reais e seis centavos) em outubro/2020 (ID 261802348), de modo que o arbitramento da condenação em 10% do valor atualizado da causa não enseja reforma para aplicação sequer do princípio da equidade, pois inexistente condenação exorbitante e desproporcional ao trabalho processual realizado. Em razão da sucumbência recursal do Município, cumpre-lhe arcar com verba honorária adicional, que se arbitra, nos moldes do artigo 85, § 11, CPC, e considerados os critérios do § 2º de tal preceito legal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004767-64.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelações à sentença que condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Diadema ao fornecimento do medicamento Canabidiol 1 Pure FS 3000 mg/30 ml, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao tratamento, mediante prévia autorização de importação do medicamento junto à ANVISA a ser providenciada pela parte autora. Fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Alegou a União que: (1) não se pode impor medida específica ao Administrador, pois a ele compete fazer as escolhas necessárias, levando em conta a igualdade, a reserva do possível e o mínimo existencial; (2) não há registro do medicamento na Anvisa, sendo vedada sua entrega, conforme o julgamento do RE 657.718, além de não possuir preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED; (3) o fornecimento de medicamento não registrado é vedado pelo Código de Ética Médica de 2010, e a concessão do referido fármaco configura crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; (4) não há comprovação de eficácia do medicamento para as doenças que afligem a autora; (5) o SUS dispõe de protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o tratamento das doenças citadas; (6) tratando-se de causa de proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC; (7) não é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública; e (8) subsidiariamente, o medicamento deve ser substituído por outros já registrados e aprovados para importação e comercialização no Brasil. O Município de Diadema sustentou, em síntese, que: (1) é parte ilegítima no polo passivo, pois tratando-se de medicamento sem registro na Anvisa, a ação deve ser proposta em face apenas da União, conforme Temas 500 e 793 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (2) o produto requerido não pode ser considerado medicamento pois não possui registro na Anvisa, que previu a possibilidade de autorização sanitária; (3) a Anvisa reconhece que não há comprovação de segurança e eficácia, configurando tratamento experimental; e (4) não estão presentes os requisitos que autorizam o fornecimento, pois não há registro na Anvisa nem comprovação de ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. Houve contrarrazões. Como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004767-64.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município, e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MULTA. SUCUMBÊNCIA. 1. Sobre a legitimidade passiva e a formação da relação processual, encontra-se consagrada a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes hipossuficientes portadores de moléstias graves. Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Resulta, pois, do exposto a possibilidade de que demandas envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou com a inclusão de Estado e Município. 2. No mérito, é firme a interpretação constitucional no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover meios para fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988. 3. O risco de eventual adoção de tratamentos experimentais sem comprovada eficácia de medicamentos, com dispêndio de elevados recursos públicos, favorecendo poucos em detrimento de outros tantos, é preocupação que, sem dúvida alguma, deve orientar as Cortes Superiores e, de resto, tem repercutido no estado atual da jurisprudência, de modo a conter exageros e evitar abusos. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, julgado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 106), firmou o entendimento de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos, ainda que não integrados em atos normativos do SUS, desde que presentes cumulativamente os seguintes requisitos: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. 4. No caso sob análise, os requisitos apontados se fazem presentes. A incapacidade financeira da autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, para custeio do tratamento justifica-se pela renda comprovada do núcleo familiar, não tendo sido impugnada a concessão de justiça gratuita. 5. O relatório médico elaborado pelo profissional que acompanha a autora, Dr. Sady Manoel Theodoro Ribeiro, CRM-MG 76.321, atestou que “O paciente já fez uso de todas as medicações disponíveis no SUS, tais como: Memantina, Citalopram, dentre outros. Sem resposta e com efeito paradoxal” e “Não indico a substituição deste medicamento por qualquer outro devido a concentração de Canabinoides por ml ser indicado para a patologia e por já utilizar com outros pacientes e ter excelentes resultados para Alzheimer e doença de Parkinson”. A autora também foi submetida à perícia judicial conduzida pelo perito médico Dr. Valdir Santana Kaftan, CRM 64.561, que afirmou que “tendo em vista que a autora já fez uso de todos os medicamentos disponíveis para suas patologias e não houve nenhuma melhora do quadro, é imprescindível que o medicamento seja fornecido, há grandes chances de piora do quadro neurológico que já está muito prejudicado” e que não há substituto fornecido pelo SUS e “não há qualquer impedimento para que a autora utilize o medicamento”. 6. No que se refere ao requisito da existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, deve-se entender pela prescindibilidade no caso concreto. Apesar de o Canabidiol 1 Pure FS 3000 mg/30 ml não ser medicamento registrado na ANVISA, a agência permite a importação de medicamentos à base de canabinóides e THC. Percebe-se que, apesar da ausência de registro, a ANVISA admite importação do medicamento e, nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução de Diretoria Colegiada RDC 335/2020, da ANVISA, autoriza que órgão governamental ligado à área de saúde faça a intermediação da importação. Neste contexto, se o Estado autoriza pessoa natural a realizar a importação do medicamento para consumo próprio, não pode se recusar a fornecê-lo ao hipossuficiente, que não dispõe de condições financeiras de adquiri-lo com recursos próprios. Pensar diferente seria abnegar o princípio da isonomia, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, bem como as diretrizes estabelecidas na Carta Magna a respeito do direito à saúde. 7. Portanto, consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do apelado, negar-lhe o fornecimento pretendido configura violação às normas constitucionais de direito à saúde e à vida. 8. A elaboração, pelo Poder Público, de relação de medicamentos a serem fornecidos na rede pública, para fins de padronização e busca de melhor custo-benefício, não autoriza, sob a perspectiva de proteção de bens jurídicos constitucionais da saúde e da vida, que o Estado deixe de fornecer os medicamentos necessários àqueles que não possuem alternativa de tratamento eficaz. Havendo o registro do fármaco na Anvisa, pelo qual se presume a segurança e eficácia terapêutica do medicamento, os limites orçamentários do Poder Público não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito constitucional à saúde e à vida. 9. É importante ressaltar, contudo, que, embora caiba confirmar o fornecimento do fármaco, diante da dinâmica dos protocolos médicos e o surgimento de outros medicamentos e tratamentos equivalentes ou mais eficientes, o atingimento da finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados pode ser alcançado de forma alternativa e, assim, deve ser preservada a possibilidade de rediscussão do fornecimento e do tratamento não apenas em termos de medicamento como quantitativo respectivo. Também, no acompanhamento da autora, é possível que surjam fatos novos que justifiquem correções e adequações, inclusive a própria eventual regressão da doença, devendo ser resguardado, assim, o direito das partes de pleitear em Juízo as providências necessárias na fase de cumprimento. 10. Relativamente à cobrança de astreintes, é possível a fixação de multa em caso de descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamento, como tem decidido a Corte Superior. Na espécie, contudo, a sentença previu a cominação de multa diária pelo eventual descumprimento futuro da obrigação assinalada, sem sequer fixar valor, a ser arbitrado somente quando da efetiva ocorrência do evento, não comportando, assim, reforma quanto a este ponto. Ressalve-se, porém, que a imposição somente tem cabimento quando se demonstrar que o atraso não decorreu de observância de exigência legal, procedimento administrativo regularmente conduzido ou fato imputável à própria Administração. Não objetivando a sanção propiciar enriquecimento sem causa ao autor, mas sim compelir os réus ao cumprimento da decisão judicial, eventual desproporção que se verificar, contrariando a finalidade destacada, pode ser objeto de discussão oportuna no curso do cumprimento judicial. 11. No tocante à verba honorária, no caso foi atribuído à causa valor de R$ 14.316,06 (quatorze mil trezentos e dezesseis reais e seis centavos) em outubro/2020, de modo que o arbitramento da condenação em 10% do valor atualizado da causa não enseja reforma para aplicação sequer do princípio da equidade, pois inexistente condenação exorbitante e desproporcional ao trabalho processual realizado. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, a cargo do Município sucumbente, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação do Município desprovida, e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município, e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.