Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTELLA ALVES GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR27768-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005867-84.2016.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de cumprimento de sentença lastreado em julgado que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, aduzindo ser devido o montante de R$ 179.592,49 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2022. Pleiteou, ainda, que fosse destacado no ofício requisitório o percentual referente ao contrato de honorários e que a expedição se desse em nome da pessoa jurídica da sociedade de advogados. O INSS apresentou impugnação no ID. 249726099, em que não suscitou preliminares e, no mérito, aduziu a ocorrência de excesso de execução, indicando ser devido o montante de R$ 103.588,54 (cento e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2022. A parte exequente discordou dos valores apresentados pela autarquia previdenciária (ID. 252023275). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo esta informou que era necessário que o INSS apresentasse o demonstrativo do valor apurado na impugnação de ID. 249726099, e consultou o Juízo se deveriam ser apurados aos valores anteriores à data da DIB da pensão por morte (DIB 25/10/2015). Instado (ID. 256540665), o INSS apresentou documentos (ID. 265378275). A Contadoria do Juízo reiterou sua consulta sobre a inclusão dos valores anteriores à data da DIB da pensão por morte (DIB 25/10/2015) nos cálculos (ID. 266496811). Proferiu-se despacho no ID. 280646802, reconhecendo que o título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício originário concedido ao segurado instituidor e da pensão por morte por ela recebida, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, e demais consectários. No ensejo, determinou-se o retorno à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos observando-se os estritos termos do comando judicial contido no julgado. A Contadoria do Juízo apresentou seus cálculos no ID. 282378352 e ID. 282390665, indicando ser devido o montante R$ 177.649,75 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) atualizado até fevereiro de 2022. O INSS informou a interposição de agravo de instrumento e formulou pedido de retratação (ID. 283133188). A decisão foi mantida por próprios fundamentos, determinando-se o prosseguimento do trâmite processual até a vinda de informações sobre a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo (ID. 283469353). O agravo de instrumento interposto pelo INSS não foi conhecido (ID. 289813387), e rejeitados os embargos de declaração apresentados (ID. 296945390). Instadas as partes, o INSS reiterou os argumentos da impugnação apresentada. A parte exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria do Juízo (ID. 299916290). É o relatório do necessário. Decido. As questões preliminares suscitadas já foram apreciadas e afastadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos valores devidos. Quanto aos valores devidos em atraso, elaborados os cálculos pelo Contador Oficial, nos estritos termos do julgado, chegou-se à conclusão de que é devido à parte exequente o montante de R$ 177.649,75 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) atualizado até fevereiro de 2022. Nestes termos, adoto o parecer da Contadoria do Juízo, por entender que os cálculos obedeceram aos critérios estabelecidos no julgado, os homologo e reconheço ser devido à parte exequente o valor de R$ 177.649,75 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) atualizado até fevereiro de 2022 (ID. 282378352 e ID. 282390665). Considerando a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS/executado em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, no caso, R$ 74.061,21 (setenta e quatro mil, sessenta e um reais e vinte e um centavos) valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e o do INSS, o que importa em R$ 7.406,12 (sete mil, quatrocentos e seis reais e doze centavos). Conforme o parágrafo 13, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários a cargo do executado/INSS, arbitrados nesta fase de cumprimento do julgado, deverão ser acrescidos no valor dos honorários de sucumbência oriundos da fase de conhecimento. Por outro lado, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento do julgado, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, no caso R$ 1.942,74 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor extraído da diferença entre o cálculo da Contadoria Judicial e da parte exequente, o que importa em R$ 194,27 (cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), observados os benefícios da justiça gratuita (ID. 24621624 - Pág. 27). Defiro o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) referente ao contrato de honorários advocatícios (ID. 244342902). O patrono formulou pedido para que o ofício requisitório fosse expedido em nome da pessoa jurídica da sociedade de advogados. Entretanto, não foi acostado nenhuma documentação pertinente. Nestes termos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o causídico apresente a documentação relativa à pessoa jurídica. Decorrido o prazo em branco expeça-se o ofício requisitório em nome da pessoa física. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Tendo em vista a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, acrescentando o artigo 37-A e parágrafos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial. Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que esta não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88. Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício requisitório, observando-se a preferência, se houver. Após, nos termos da Resolução 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Cumpra-se. Int. Franca, datado e assinado digitalmente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto