Definitivo04/11/2025, 13:47
Trânsito em julgado04/11/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2025, 07:59
Publicação09/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001815-97.2021.4.03.614008/10/2025, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)07/10/2025, 14:54
Expedida/certificada (Outros documentos)07/10/2025, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença06/10/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)06/10/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 08:19
Publicação06/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte
autora: a) Da liberação dos valores da condenação. Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 04/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001815-97.2021.4.03.614005/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MAUá/SP, 21 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)21/05/2025, 12:58
Ato ordinatório06/05/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Cuida-se de execução de honorários sucumbenciais em face da União. ID 356985820 – Planilha de débitos apresentada pela parte autora. ID 358901553 – Indeferida a execução de honorários sucumbenciais em face do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Pires e determinada a intimação da União para manifestação acerca dos cálculos. ID 360040675 – União apresentou impugnação e apurou valor de R$ 4.197,96. Requereu, ainda, o pagamento de verba sucumbencial. ID 360755524 – Parte autora concordou com o valor apresentado pela União e requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. Considerando que o feito tramita conforme o procedimento especial dos juizados, descabe impor à parte autora honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Além da ausência de amparo legal, os honorários são indevidos nesta instância nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Assim, homologo o valor de R$ 4.197,96, atualizado para 01/2/2025 (ID 360040675- 360040677). Expeça-se o ofício requisitório. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)30/04/2025, 11:05
Expedição de precatório/rpv30/04/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Diante da juntada dos cálculos de liquidação, intimo o patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação implicará em aquiescência do patrono quanto ao cálculo elaborado pela parte ré. Nada sendo requerido, considerar-se-á satisfeita a obrigação, providenciando a serventia a expedição do ofício requisitório no caso de o valor das parcelas vencidas ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Mauá, 10/04/2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 07:22
Publicação02/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Cuida-se de ação de fornecimento de medicamentos transitada em julgado. ID 279554742: Sentença parcialmente procedente. ID 284638527: Recurso do autor. ID 289772936: Recurso da União Federal. ID 356966788: v. Acórdão, negando provimento aos recursos, condenando-o a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa. ID 356985820: Manifestação da parte autora apresentando os valores atualizados dos honorários de sucumbência, requerendo a execução, nos moldes dos artigos 524 e 513 do Código de Processo Civil, em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Pires. É o breve relatório. Decido. A Lei nº. 9.099/1995 estabelece: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Assim, indefiro a execução dos honorários sucumbenciais em face de do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Pires. Indefiro, igualmente, a intimação do réu nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, considerando que o pagamento da condenação a título de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 17 da Lei nº. 10.259/2001, ou seja, expedição de requisição de pequeno valor a ordem do Juízo. Intime-se a União Federal para manifestação sobre os cálculos apresentados referentes à verba honorária, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, expeça-se o ofício requisitório. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)28/03/2025, 16:03
Expedição de precatório/rpv28/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 15:32
Recebimento21/03/2025, 15:40
Retificação de Classe Processual21/03/2025, 15:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)13/03/2025, 08:06
Recebimento12/03/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela União em face de v. Acórdão desta Turma Recursal. Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Realmente, desde a contestação, a parte corré, União, fez ponderações ‘ad cautelam’, ou seja, para o caso de o medicamento ser deferido. Vislumbro a presença de três grandes tópicos, conforme texto da própria União: IMPORTÂNCIA DO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO A UM DOS ENTES PÚBLICOS, NECESSIDADE DE SE DESCONTAR O VALOR JÁ REPASSADO PELA UNIÃO VIA APAC/ONCO, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DOBRO AO CACON/UNACON e FORMA CORRETA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Passo a analisá-los. 1) Quanto ao direcionamento da obrigação a um dos entes públicos, a r. sentença entendeu por condenar os três entes, em posicionamento motivado que foi mantido pelo colegiado. A esse respeito, disse expressamente a r. sentença: “No tocante à legitimidade passiva, a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte entende que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Por outro lado, essa responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça”. Quanto à manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, disse expressamente o v. Acórdão: “No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Destarte, não houve omissão do v. Acórdão. 2) Em relação ao desconto de valores já repassados, não foram provados, tampouco indicada a quantia a ser compensada no caso concreto. Ou seja, pretende-se decisão ilíquida em sede dos juizados, o que descabe em razão de expressa vedação legal (art. 38, p. ún, Lei 9.099). A alegação foi genérica na contestação, no recurso inominado, e ainda se insiste em embargos de declaração, o que não merece guarida. Ainda que assim não fosse,
RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP trata-se, a meu ver, de questão que extrapola a lide (pois não foi a parte autora quem supostamente recebeu diretamente valores, conforme reconhecido pela própria União - “sob pena de remuneração em dobro do CACON/UNACON”), sendo possível a tentativa de solução de eventual (pois não comprovado) pagamento em dobro pela União (Poder Executivo) em favor de terceiro estranho à lide nas vias administrativas, logo, ao menos até o momento, ausente o interesse de agir na modalidade necessidade. Destarte, embora reconheça a omissão da sentença e do v. Acórdão a respeito, omissão esta agora sanada, não há alteração da conclusão do julgado. 3) Por fim, quanto aos honorários advocatícios, necessário que a embargante observe, mais uma vez, que estamos no âmbito dos Juizados Especiais e não da Vara Federal Comum, logo, o processo é regido pelas Leis Especiais (em especial, 9.099), não pela Lei Geral (CPC). A Lei 9.099 diz na segunda parte de seu art. 55: “Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Este dispositivo foi cumprido pela Turma Julgadora, não havendo de se falar, para o caso concreto, em aplicação de fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, CPC, cuja aplicação jurisprudencial tem sido bastante restrita. Destarte, não há de se falar em omissão ou análise inadequada da questão honorária por esta Turma Recursal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação (somente item 2 supra), sem alteração das conclusões do julgado. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 25 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Trata-se de ação em face da União, do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Pires com pedido de fornecimento do medicamento Sunitinibe. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A parte autora, tempestivamente, interpôs recurso inominado, para ver a parte ré condenada ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e a aplicação de multa diária de no mínimo R$ 100,00 pelo período de descumprimento. A União opôs embargos de declaração, rejeitados. Os corréus apresentaram contrarrazões. A União apresentou recurso inominado, alegando a carência superveniente em razão de a parte autora não necessitar mais do medicamento. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Disse a r. sentença recorrida: “Trata-se de ação de fornecimento de medicamento. SONIA REGINA DA S. CANDELLEIRO ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. Sustenta ter sido diagnosticada com GIST (tumor estromal gastrointestinal), sendo atendida pelo SUS (Hospital Mário Covas). Afirma ter sido prescrita a medicação Imatinibe, porém a medicação não faria o efeito desejado, com o que obteve receituário, prescrevendo-lhe o Sunitinibe. Em decisão proferida (id 135325040) fora consignado que o objeto da presente ação se restringiria, no máximo, a 02 (duas) caixas da medicação, admitindo-se cada uma em R$ 25.000,00 (conforme exordial), já que a prolongação do tratamento, com aquisição de outras caixas, evidentemente implicaria na superação do valor de alçada deste JEF (atuais R$ 66.000,00), conforme orientação do CNJ no Enunciado 47 com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde em 18.03.2019. A União Federal e o Município de Ribeirão Pires apresentaram contestações (id 140958393 e id 150520126) e o Estado de São Paulo apresentou posteriormente manifestação (id 255503965). Sem prejuízo, restou concedida medida liminar (id 164829153) a fim de que os corréus UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotassem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, para ela tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, reiniciar após, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), sob pena de responsabilização e multa diária. O Município de Ribeirão manejou Agravo de Instrumento em face da decisão deferitória da liminar, em que pese a prolação do decisum por Juiz de Juizado (JEF). Mesmo assim, o recurso tramitou na 3ª Turma do TRF-3, onde se negou provimento, conforme consulta àqueles autos (PJE - autos nº 5031553-23.2021.4.03.0000). A autora e a União Federal apresentaram seus respectivos quesitos a serem respondidos pela perita judicial (id 246231061 e id 246643954), havendo sugestão para que o cumprimento da liminar, mediante a entrega do remédio, fosse substituído por depósito judicial para sua aquisição a cargo da parte, havendo, assim, determinação de que a autora apresentasse o orçamento atualizado para aquisição da medicação (id 253853186), sendo que o orçamento fora apresentado (id 254260688). Laudo pericial acostado junto ao id 253927417 e esclarecimentos periciais junto ao id 268627296. Manifestação da União Federal (id 269412588) na qual aponta que já ocorreu a entrega do medicamento suficiente para 06 meses de tratamento, em 14/10/2022 (id 269412589). Por fim, juntada de relatório médico atualizado pela autora (id 272615292) no qual aponta que devido a progressão da doença não fará mais uso da medição Sunitinibe. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Com efeito, há documentação que comprova a existência da enfermidade relatada na petição inicial, bem como a prescrição do medicamento ora requerido (id 119263536). No id 160705889, juntou-se a Nota Técnica 54567 elabora pelo Sistema e-NatJus. A perícia judicial (id 253927417) concluiu o seguinte: “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: ·A periciada é portadora de tumor gástrico; · Há indicação médica, com embasamento em parecer técnico da ANVISA, para que a Autora faça uso do medicamento Sunitinibe.” A nobre perita ainda respondeu o seguinte ao quesito formulado: “Há risco de agravo à vida ou saúde em caso de negativa do fornecimento do medicamento requerido? Devido à não eficácia do medicamento anterior, há indicação para a troca para o Sunitinibe. A interrupção do tratamento pode acarretar em agravamento/progressão da patologia.” Malgrado tenha sido informado que a autora não dará continuidade ao tratamento com o medicamento Sunitinibe (id 272615292), em virtude da progressão da doença, evidencia-se que quando da propositura da ação, a melhora proporcionada pela medicação era cristalina, conforme pontuado pela douta perita, além do fato de que a incapacidade financeira da parte autora restou configurada diante do custo do medicamento, no valor de R$ 26.500,00 (id 254260688). Neste passo, impende salientar que, acima do interesse econômico, orçamentário e administrativo do ente público onerado está o direito individual e social à saúde, especialmente para o controle e tratamento de doença grave, como condição de sobrevivência com dignidade, mormente quando seu custo fica além da renda familiar. Talvez por isso mesmo o constituinte tenha condicionado a assistência social à comprovação da necessidade, mas não o fez em relação à assistência à saúde, que consubstancia um direito de todos e um dever do Estado (CF, artigo 196). Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana permite rejeitar os fundamentos de ordem econômica que, com frequência, são deduzidos pelo Poder Público, tendo como imperativo o fornecimento gratuito do medicamento necessário ao tratamento da saúde da autora, por intermédio do Sistema Único de Saúde, mediante a apresentação da prescrição médica, na quantidade necessária que garanta a eficácia do tratamento. Resta apreciar a questão de direito relativa ao dano moral (...) Na situação em análise, não extraio pertinente a responsabilização no pagamento de danos morais, trazendo à baila os seguintes precedentes do TRF-3 e TRF-4: (...) Observa-se que quando do ajuizamento da ação, a parte autora estava recebendo o devido tratamento para sua enfermidade, sendo que, em razão de progressão de quadro, buscou judicialmente o fornecimento de medicamento diverso do que lhe era dispensado, o que foi atendido pela tutela jurisdicional. Não diviso desse cenário a ocorrência de ato ilício que dê causa à responsabilidade civil do Estado. Dispositivo. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de que a UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Mantida a tutela concedida (id 164829153). Id 272615292: deverá ser observada a descontinuidade do tratamento noticiada. Eventual fornecimento excedente poderá ser aproveitado pelos integrantes do polo passivo para finalidade adequada que couber.” É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso, o fato de o tratamento ter sido interrompido após algum tempo por si só não enseja a extinção do feito por perda do objeto, tendo em vista que o tratamento era considerado essencial para a melhora do quadro da autora e foi ministrado. Os requisitos para concessão do medicamento foram devidamente preenchidos. Sobre a condenação em danos morais, a sentença julgou improcedente o pedido, eis que a parte autora estava recebendo o devido tratamento de acordo com o protocolo previsto no SUS, sendo conveniente registrar que o art. 22 da LINDB positivou a reserva do possível, motivo pelo qual descabe a condenação dos corréus ao pagamento de danos morais. Em relação à multa diária em razão do atraso no fornecimento do medicamento, verifica-se que na decisão de Id 27818826, de 22/11/2021, foi concedida a tutela de urgência sem cominação de multa diária. Nesse ponto, destaco que caberia à parte autora ter apresentado, oportunamente, recurso da decisão de Id 27818826, assim não o fazendo preclusa a oportunidade. No mais, apenas em 06/11/2022 foi proferido despacho intimando a União para no prazo de 10 (dez) dias cumprir a decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 a partir do 11º dia (Id 278187944), após o que a União informou ter efetuado a entrega do medicamento em 14/10/2022 (Id 278187951-Id 278187952), ou seja, antes mesmo da prolação do despacho, portanto, indevido o pagamento de multa. Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099. CONCLUSÃO
RECORRENTE: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO, MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRENTE: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a)
RECORRENTE: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SAO PAULO, MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogado do(a)
RECORRIDO: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JEFFERSON ZAMITH - SP393310-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. É como voto. Acompanho o Douto Relator para negar provimento aos recursos interpostos. Entrementes, faço ressalva na condenação nos honorários advocatícios, para aduzir que estes não são devidos, em razão da sucumbência recíproca (PEDILEF 0007966-78.2018.4.03.6332, da TRU da Terceira Região). PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e da União, nos termos do voto vencedor do Relator Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, acompanhado pelo Juiz Federal Emerson José do Couto, ficando vencido o voto da Juíza Federal Kyu Soon Lee, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA JUIZ FEDERAL
Remessa (em grau de recurso)07/08/2023, 16:45
Remessa (em grau de recurso)07/08/2023, 16:45
Expedida/certificada (Outros documentos)16/06/2023, 13:14
Petição (Recurso inominado)01/06/2023, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2023, 07:28
Publicação11/05/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)10/05/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: BIANCA ROSA DE MESQUITA MUCCI - SP387421-B S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá VISTOS EM INSPEÇÃO São novos embargos de declaração, dessa vez tirados pela União (id 284731998) em face da sentença prolatada em 28/03/2023, onde se objetiva que sejam sanados os vícios (contradição e obscuridade), declarando a extinção do feito por carência superveniente, com revogação da tutela, tudo para tornar claro o comando judicial, sob pena de violação à garantia do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). Sem razão a União. A sentença julgou procedente em parte o pedido, confirmou a tutela anterior, e registrou a descontinuidade atual de fornecimento do fármaco, não se olvidando que a liminar limitou o fornecimento a 2 (duas) caixas (id 267456711). O que pretende a peça de embargos é a reforma da sentença, seja para transformar a procedência parcial em sentença extintiva na forma do art. 485, CPC, seja para revogar a antecipação de tutela. Contudo, a sentença esclarece os motivos pelos quais julga procedente em parte o pedido, e mantém a tutela, ainda que consignada a descontinuidade do fornecimento. Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, já que pretendem incluir pronunciamento judicial sobre questão arguida em momento inoportuno. No ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 7. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa. (TRF-3 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1422138, 6ª T, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 27.02.2014) - grifei Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Pelo exposto, recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na decisão atacada, nego-lhes provimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MAUá, 3 de maio de 2023.
Expedida/certificada (Outros documentos)09/05/2023, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração03/05/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)26/04/2023, 16:15
Petição (Embargos de declaração)25/04/2023, 16:02
Expedida/certificada (Outros documentos)25/04/2023, 14:15
Petição (Recurso inominado)25/04/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2023, 08:09
Publicação19/04/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Embargos de declaração (id 281003325), nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Aduz o embargante que a sentença não se pronunciou quanto a multa pelo descumprimento judicial reiterado. Sem razão o embargante. Conforme a decisão de id 272208072, o Juízo entendeu impertinente a fixação de multa. No mais, não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida, eis que a argumentação apresentada nos embargos veicula mero inconformismo em relação à decisão atacada. Pretendendo a autora a fixação de multa diária, isto há ser desafiado na via recursal prevista em lei. Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, já que pretendem incluir pronunciamento judicial sobre questão arguida em momento inoportuno. No ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 7. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa. (TRF-3 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1422138, 6ª T, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 27.02.2014) - grifei Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na decisão atacada, nego-lhes provimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MAUá, 10 de abril de 2023.
Expedida/certificada (Outros documentos)17/04/2023, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/04/2023, 11:43
Conclusão (para julgamento)04/04/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 08:09
Publicação04/04/2023, 01:09
Petição (Embargos de declaração)03/04/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação de fornecimento de medicamento. SONIA REGINA DA S. CANDELLEIRO ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. Sustenta ter sido diagnosticada com GIST (tumor estromal gastrointestinal), sendo atendida pelo SUS (Hospital Mário Covas). Afirma ter sido prescrita a medicação Imatinibe, porém a medicação não faria o efeito desejado, com o que obteve receituário, prescrevendo-lhe o Sunitinibe. Em decisão proferida (id 135325040) fora consignado que o objeto da presente ação se restringiria, no máximo, a 02 (duas) caixas da medicação, admitindo-se cada uma em R$ 25.000,00 (conforme exordial), já que a prolongação do tratamento, com aquisição de outras caixas, evidentemente implicaria na superação do valor de alçada deste JEF (atuais R$ 66.000,00), conforme orientação do CNJ no Enunciado 47 com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde em 18.03.2019. A União Federal e o Município de Ribeirão Pires apresentaram contestações (id 140958393 e id 150520126) e o Estado de São Paulo apresentou posteriormente manifestação (id 255503965). Sem prejuízo, restou concedida medida liminar (id 164829153) a fim de que os corréus UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotassem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, para ela tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, reiniciar após, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), sob pena de responsabilização e multa diária. O Município de Ribeirão manejou Agravo de Instrumento em face da decisão deferitória da liminar, em que pese a prolação do decisum por Juiz de Juizado (JEF). Mesmo assim, o recurso tramitou na 3ª Turma do TRF-3, onde se negou provimento, conforme consulta àqueles autos (PJE - autos nº 5031553-23.2021.4.03.0000). A autora e a União Federal apresentaram seus respectivos quesitos a serem respondidos pela perita judicial (id 246231061 e id 246643954), havendo sugestão para que o cumprimento da liminar, mediante a entrega do remédio, fosse substituído por depósito judicial para sua aquisição a cargo da parte, havendo, assim, determinação de que a autora apresentasse o orçamento atualizado para aquisição da medicação (id 253853186), sendo que o orçamento fora apresentado (id 254260688). Laudo pericial acostado junto ao id 253927417 e esclarecimentos periciais junto ao id 268627296. Manifestação da União Federal (id 269412588) na qual aponta que já ocorreu a entrega do medicamento suficiente para 06 meses de tratamento, em 14/10/2022 (id 269412589). Por fim, juntada de relatório médico atualizado pela autora (id 272615292) no qual aponta que devido a progressão da doença não fará mais uso da medição Sunitinibe. É o relatório do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No tocante à legitimidade passiva, a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte entende que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS da responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Por outro lado, essa responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. Não houve prequestionamento quanto à violação dos artigos 15 a 19, todos da Lei nº 8.080/90, embora opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ainda no tocante à responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Desta forma, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 4. Por fim, quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, c, da CF/88, o STJ entende ser necessária a comprovação segundo as diretrizes do art. 255 do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como deixou de apontar a similitude fática entre os julgados mencionados, indispensável para a demonstração da divergência. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201300776150, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 316095, Relatora MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 22/05/2013)” No mérito, verifico tratar-se de ação em que pretende a parte o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento médico para controle das patologias que o acometem. HISTÓRICO O direito à prestação de medicamentos ou correlatos no presente caso, em linha de princípio, encontra guarida nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, cuidando da saúde como dever estatal e definindo o Sistema Único de Saúde, formado pelas três pessoas políticas da Federação, verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A mesma Carta Maior ressalta a relevância pública das ações e serviços de saúde, que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (art. 198, I e II, CF): “Art. 198 – (...) I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo das ações assistenciais; III – participação da comunidade.” Por sua vez, esta política pública de saúde restou implementada a partir da Lei nº 8.080/90, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), composto pelos três entes da federação, integrando, como já dito, uma rede regionalizada e hierarquizada. Segundo o art. 6º desta Lei: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;” Quando da implementação do Texto Constitucional, o Poder Público era bastante precário em relação à política de medicamentos gratuitos em favor da população. Isto ocasionou milhares de ações judiciais, com enorme margem de deferimento de liminares, iniciando-se por medicamentos complexos e caros, passando por medicamentos mais simples, desaguando em pedidos de internação no exterior e toda a sorte de pleitos relativos à consecução do art. 196 da CF. O ápice desta questão se deu com o fornecimento gratuito de medicamentos a portadores do vírus HIV, dada o enorme custo dos coquetéis e o iminente risco à vida do paciente, caso não administrado o medicamento desde logo. O número de ações sobre este objeto foi tão grande que o Estado reconheceu o direito subjetivo à obtenção da medicação contra o vírus da AIDS (SIDA), conforme o art. 1º da Lei nº 9.313/96. Disso se extrai que, em relação ao vírus HIV, reconheceu-se o direito subjetivo ao fornecimento gratuito. Nos demais casos, o direito ao fornecimento gratuito e individualizado passa pela interpretação que se faz do art. 196 da CF e da Lei nº 8.080/90. DO DIREITO À OBTENÇÃO INDIVIDUAL DE MEDICAMENTO A determinação judicial de fornecimento não pode ser indiscriminada, sob pena de imiscuir o Judiciário, indevidamente, em seara própria do Poder Executivo, atentando contra a independência e harmonia dos poderes (art. 2º da Carta Magna). Some-se a isso o fato de na Constituição constar os princípios vetores da Seguridade Social (art. 194 CF), abrangida ali a Saúde, entre os quais a uniformidade na prestação (inciso II) e a seletividade e distributividade (inciso III). Ou seja, ainda que o acesso seja universal, vem limitado pela seletividade, cabendo ao Poder Público – e apenas a ele – escolher quais as prioridades a serem atendidas no campo da saúde. O Poder Judiciário só deverá intervir ultima ratio. Assim, não se extrai do art. 196 CF um direito subjetivo automático e imediato à obtenção de medicamentos, ainda mais em grau individualizado. Nos exatos termos do decidido pela E. Ministra Ellen Gracie, nos autos da STA 91/AL: “Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação de tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados “(...) e outros medicamentos necessários para o tratamento (...)” – fls. 26 dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.” Da lavra da mesma Julgadora, trecho do quanto decidido na SS 3073/RN, com semelhante objeto: “Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários.” Em recente decisão nos autos do AI 2006.04.00.039425-9, a Desembargadora Federal Marga I. B. Tessler, do TRF-4, consignou: “Trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de São José o fornecimento de medicamento.(...) Não obstante ter concedido anteriormente – em face de precedentes deste Tribunal favoráveis à tese do recorrente – melhor refletindo sobre a questão, retorno a minha posição original acerca da matéria (que sustentava à época em que integrava a 3ª Turma). Não é ônus do Judiciário administrar o SUS, nem se pode, sem conhecimento exato sobre as reais condições dos enfermos, conferir prioridades que só virão em detrimento daqueles pacientes do SUS que já aguardam ou já recebem a medicação e não poderão interromper tratamento. Como os demais enfermos que aguardam o fornecimento do medicamento pela Administração, deve o agravado sujeitar-se à regular dispensação do remédio pretendido. Não se pode deixar de pesar as conseqüências que uma medida como a deferida causa no sistema. Os recursos do SUS são, notoriamente, escassos. Deferir-se, sem qualquer planejamento, benefícios para poucos, ainda que necessários, podem causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Sequer pode-se considerar o Judiciário como uma via que possibilite que um paciente possa burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros na mesma ou em piores circunstâncias.” Isto porque a concessão indiscriminada de medidas liminares, até mesmo para medicamentos básicos, atenta flagrantemente contra o postulado da isonomia (art. 5º, I, CF), já que se criam duas categorias de usuários do SUS: os amparados por medida judicial, que terão garantidos o fornecimento mensal, sob as penas da lei, e os demais, que se sujeitam, em caráter igualitário, às dificuldades e limitações próprias do sistema. Na mesma linha de raciocínio: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C. TRATAMENTO ISONOMICO ENTRE PACIENTES NA MESMA CONDIÇÃO. Em que pese ser obrigação do Estado (no sentido genérico) assegurar às pessoas carente de recursos financeiros a medicação necessária para a cura de sua doença, ou pelo menos remédios que possibilitem a estagnação da moléstia, não pode o Judiciário estabelecer tratamento privilegiado àqueles que propuseram ação, pois assim estar-se-ia concedendo o remédio para alguns enquanto outras pessoas que necessitam do mesmo remédio aguardam na fila. Agravo provido. (TRF-4 - AC 2005.71.00.036843-1, 3ª T, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 22.1.08).” “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) Não é ônus do Judiciário administrar o SUS, nem se pode, sem conhecimento exato sobre as reais condições dos enfermos, conferir prioridades que só virão em detrimento daqueles pacientes do SUS que já aguardam ou já recebem a medição e não poderão interromper tratamento. Como os demais enfermos que aguardam o fornecimento do medicamento pela Administração, deve o agravado sujeitar-se à regular dispensação de medicamentos por médicos do SUS” (TRF-4 - AR no AI 2008.04.00.012572-5/SC, 3ª T, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 01.7.08).” “Não é dado ao Poder Judiciário interferir nas ações de atenção à saúde promovidas pelo Poder Executivo, fragmento estatal a quem incumbe adotá-las. A gestão que faça o Administrador da escassez de recursos haverá de suprimir alguma necessidade, não cabendo revisão judicial dessa exclusão salvo em caso de desvio do “mérito administrativo”, de mau exercício da discricionariedade peculiar à atividade. Ainda assim a intervenção do Judiciário não se daria no sentido da outorga de determinada atenção a saúde de indivíduo, mas sim na correção das decisões gerais e isonômicas eventualmente não adotadas pela Administração.” (TRF-4 – AI 2008.04.00.024778-8/RS, rel. Juiz Convocado Marcelo de Nardi, j. 14.7.08)” Evidente que se cria, com isso, distorções que só vêm em detrimento dos demais usuários do sistema. A política de fornecimento gratuito de medicamento deve ser pensada sob a ótica “macro”, ou seja, sob o aspecto coletivo. Conforme asseverou o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: “Trata-se de provisão de bens coletivos que não se resolve pelo lugar-comum da invocação da “dignidade da pessoa humana” ou dos princípios constitucionais, e o concebido processo judicial e o Poder Judiciário, tal qual no Estado Moderno do século XX, mostram limites para o desempenho de funções distributivas, e não se pode transformar direitos sociais coletivos em direito individual, na linha das reflexões de José Reinaldo Lima Lopes (Direitos Sociais: teoria e prática – São Paulo: Método, 2006) – TRF-4, AR no AI 2008.04.00.012572-5/SC. Quando o Judiciário determina a aquisição de medicamentos não padronizados pelos órgãos técnicos, acaba por invadir esferas atinentes ao atendimento à lei orçamentária e ao procedimento licitatório, dando inclusive ensejo a ocorrência de fraudes, como tem sido noticiado na imprensa. Demais disso, muitos dos medicamentos JÁ SÃO ENCONTRADOS NA LISTA DO SUS, até mesmo porque a política pública relativa à questão melhorou – e muito – não havendo hoje em dia maiores justificativas para o ingresso com ação judicial, a fim de obter medicamento incluso na lista, havendo inclusive medicação mais barata (Genéricos – Lei 9787/99), tudo para facilitar o acesso à população carente. A falta de medicamento nos postos de saúde ou a não inclusão de dada medicação nas listagens do SUS poderá deflagrar a atuação do órgão constitucional responsável pelo zelo dos serviços de relevância pública (art. 129, II, CF), posto que a questão se transforma de individual para coletiva, não tendo a parte legitimidade para exigir em Juízo o adequado funcionamento, como um todo, do serviço público de saúde. Contudo, não pode ensejar o direito à obtenção gratuita, às custas do Poder Público, em caráter individual, pelas considerações supra. CONCLUSÃO Portanto, a conclusão, diferente do que ordinariamente se pensa, e que já foi objeto de decisão deste Juízo, é que o assunto acerca do fornecimento de medicamentos ou correlatos é de cargo exclusivo do Poder Executivo, por meio de eleição das prioridades, via lista RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), ou mesmo da lista de Medicamentos Excepcionais ou de Atenção Básica à Saúde (disponível no “site” www.saude.gov.br), sem prejuízo das atribuições de Estados e Municípios. Friso que, entre os principais critérios para a atualização da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), considera-se a seleção de medicamentos registrados no Brasil (em conformidade com a legislação sanitária); o perfil da morbimortalidade (incidência de doenças e causas de mortalidade) da população brasileira; a existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na segurança, qualidade, eficácia e eficiência em seres humanos; menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento e seleção prioritária por medicamentos com um único princípio-ativo. Cabe notar que a questão sub judice, por sua relevância, é objeto de Recurso Extraordinário no STF (566.471, rel. Ministro Marco Aurélio), com o reconhecimento da repercussão geral (art. 543-A CPC). No mais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do RESP 1.657.156, fixou os requisitos para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Com efeito, há documentação que comprova a existência da enfermidade relatada na petição inicial, bem como a prescrição do medicamento ora requerido (id 119263536). No id 160705889, juntou-se a Nota Técnica 54567 elabora pelo Sistema e-NatJus. A perícia judicial (id 253927417) concluiu o seguinte: “Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: ·A periciada é portadora de tumor gástrico; · Há indicação médica, com embasamento em parecer técnico da ANVISA, para que a Autora faça uso do medicamento Sunitinibe.” A nobre perita ainda respondeu o seguinte ao quesito formulado: “Há risco de agravo à vida ou saúde em caso de negativa do fornecimento do medicamento requerido? Devido à não eficácia do medicamento anterior, há indicação para a troca para o Sunitinibe. A interrupção do tratamento pode acarretar em agravamento/progressão da patologia.” Malgrado tenha sido informado que a autora não dará continuidade ao tratamento com o medicamento Sunitinibe (id 272615292), em virtude da progressão da doença, evidencia-se que quando da propositura da ação, a melhora proporcionada pela medicação era cristalina, conforme pontuado pela douta perita, além do fato de que a incapacidade financeira da parte autora restou configurada diante do custo do medicamento, no valor de R$ 26.500,00 (id 254260688). Neste passo, impende salientar que, acima do interesse econômico, orçamentário e administrativo do ente público onerado está o direito individual e social à saúde, especialmente para o controle e tratamento de doença grave, como condição de sobrevivência com dignidade, mormente quando seu custo fica além da renda familiar. Talvez por isso mesmo o constituinte tenha condicionado a assistência social à comprovação da necessidade, mas não o fez em relação à assistência à saúde, que consubstancia um direito de todos e um dever do Estado (CF, artigo 196). Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana permite rejeitar os fundamentos de ordem econômica que, com frequência, são deduzidos pelo Poder Público, tendo como imperativo o fornecimento gratuito do medicamento necessário ao tratamento da saúde da autora, por intermédio do Sistema Único de Saúde, mediante a apresentação da prescrição médica, na quantidade necessária que garanta a eficácia do tratamento. Resta apreciar a questão de direito relativa ao dano moral O artigo 5º, X, da Constituição da República prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Com isso, restou ultrapassada a concepção de que o dano moral não poderia subsistir sem a correspondente comprovação da ocorrência de um dano natureza patrimonial. O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, consolidou a independência do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao dano material. De acordo com aquele dispositivo legal, comete ato ilícito aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Logo, o dano moral não necessariamente provoca uma diminuição no patrimônio da vítima. É possível até mesmo a ocorrência de uma acentuada lesão de ordem moral, sem que ela tenha qualquer repercussão financeira em relação ao atingido. É nesse contexto que Yussef Said Cahali definiu o dano moral como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Também são esclarecedoras as seguintes lições de Inocêncio Galvão Telles: "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego". Com isso, verifica-se que o dano moral circunscreve-se à violação de bens imateriais que, por sua natureza, são mais caros e importantes para o indivíduo do que o seu patrimônio material. Tal se dá porque a honra, o bom nome e o respeito que ele goza perante seus pares, uma vez lesados, são de mais difícil recuperação do que um bem material. Na situação em análise, não extraio pertinente a responsabilização no pagamento de danos morais, trazendo à baila os seguintes precedentes do TRF-3 e TRF-4: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. MORTE DO BENEFICIÁRIO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material em decorrência do falecimento do genitor da autora, por suposta negligência da União no fornecimento do medicamento “Soliris”, que havia sido concedido judicialmente. 2. Cabe reconhecer a inexistência de cerceamento da atividade probatória no presente feito, pois, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora nada requereu, ocorrendo, assim, a preclusão. 3. É cediço que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade. 4. No caso em apreço, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, pois, embora a questão do atraso no fornecimento do medicamento seja incontroversa nos autos, não se esclareceu a causa da morte do genitor da autora. 5. A demora no fornecimento da medicação pode causar transtornos ao paciente, mas, para que esse atraso possa ensejar a responsabilização civil dos entes públicos, é necessária a demonstração dos danos sofridos, não se podendo presumi-los. 6. No que tange à multa diária fixada nos autos nº 0036647-57.2013.4.01.3400, em caso de demora no fornecimento do medicamento, o magistrado revogou expressamente a tutela antecipada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, não fazendo nenhuma ressalva em relação à referida multa, de modo que não há o que ser executado. E, ainda que assim não fosse, a sua cobrança deveria ser efetivada por meio de procedimento executivo nos próprios autos em que foi imposta. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001474-93.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 17/03/2022)” – Grifei e negritei “DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. 2. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 3. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 4. Os atos administrativos relativos à concessão de medicamento ou fornecimento de tratamento de alto custo não padronizado na rede pública de Saúde, não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração no cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas. Descabe, portanto, o pagamento de indenização por danos morais, eis que inexistente ato ilícito da União, pois verificada, tão somente, a obrigação ao cumprimento das normas do sistema de saúde nacional, no tocante ao fornecimento do fármaco postulado. (TRF4 5015620-23.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/06/2022)” – Grifei e negritei Observa-se que quando do ajuizamento da ação, a parte autora estava recebendo o devido tratamento para sua enfermidade, sendo que, em razão de progressão de quadro, buscou judicialmente o fornecimento de medicamento diverso do que lhe era dispensado, o que foi atendido pela tutela jurisdicional. Não diviso desse cenário a ocorrência de ato ilício que dê causa à responsabilidade civil do Estado. Dispositivo. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de que a UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Mantida a tutela concedida (id 164829153). Id 272615292: deverá ser observada a descontinuidade do tratamento noticiada. Eventual fornecimento excedente poderá ser aproveitado pelos integrantes do polo passivo para finalidade adequada que couber. Sem custas e honorários (art. 55 Lei 9099/95). Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema. MAUá, 28 de março de 2023.
Expedida/certificada (Outros documentos)31/03/2023, 18:34
Gratuidade da Justiça28/03/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)22/02/2023, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2023, 08:15
Publicação25/01/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))16/01/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO
autora: 10 (dez) dias. Após, venham os autos, oportuno tempore, conclusos para julgamento. Int. MAUá, 10 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Vistos. IDs 269412588 / 269412589 e 271694716. Tendo em vista o verificado, deixo, por ora, de fixar a multa diária apontada no decisum anterior (ID 267456711). Ciência à parte autora do quanto apontado pela União, bem como ciência da petição do ID 271694716, indicando a necessidade de relato médico atualizado. Prazo à11/01/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)10/01/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito10/01/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)29/11/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 10:48
Publicação16/11/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
VISTOS. SONIA REGINA DA S. CANDELLEIRO ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, objetivando o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. Sustenta ter sido diagnosticada com GIST (tumor estromal gastrointestinal), sendo atendida pelo SUS (Hospital Mário Covas). Afirma ter sido prescrita a medicação Imatinibe, porém a medicação não faria o efeito desejado, com o que obteve receituário, prescrevendo-lhe o Sunitinibe. Em decisão proferida (id 135325040) consignei que o objeto da presente ação se restringiria, no máximo, a 02 (duas) caixas da medicação, admitindo-se cada uma em R$ 25.000,00 (conforme exordial), já que a prolongação do tratamento, com aquisição de outras caixas, evidentemente implicará na superação do valor de alçada deste JEF (atuais R$ 66.000,00), conforme orientação do CNJ no Enunciado 47 com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde em 18.03.2019. A União Federal e o Município de Ribeirão Pires apresentaram contestações (id 140958393 e id 150520126) e o Estado de São Paulo apresentou posteriormente manifestação (id 255503965). Sem prejuízo, restou concedida medida liminar (id 164829153) a fim de que os corréus UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES adotassem as providências necessárias, dentro de suas competências no SUS, para fornecerem à parte autora Sunitinibe 50mg, tomar um comprimido, via oral, uma vez ao dia, durante quatro semanas e descansar 02 semanas, reiniciar após, conforme prescrição médica emitida (id 150072748), sob pena de responsabilização e multa diária. O Município de Ribeirão manejou Agravo de Instrumento em face da decisão deferitória da liminar, em que pese a prolação do decisum por Juiz de Juizado (JEF). Mesmo assim, o recurso tramitou na 3ª Turma do TRF-3., onde se negou provimento ao recurso, conforme consulta àqueles autos (PJE - autos nº 5031553-23.2021.4.03.0000). A autora e a União Federal apresentaram seus respectivos quesitos a serem respondidos pela perita judicial (id 246231061 e id 246643954), havendo sugestão para que o cumprimento da liminar, mediante a entrega do remédio, fosse substituído por depósito judicial para sua aquisição a cargo da parte, havendo, assim, determinação de que a autora apresentasse o orçamento atualizado para aquisição da medicação (id 253853186), cujo orçamento fora apresentado (id 254260688). Laudo pericial acostado junto ao id 253927417. É o relatório. Decido. De saída, cabe registrar que, em que pese a concessão da liminar em 22/11/2021 (id 164829153), até aqui não se tem seu cumprimento, em razão da alegação de entraves de ordem burocrática, que, por sua vez, não podem impedir o cumprimento de decisão judicial, ainda mais envolvendo a tutela da saúde (art 196 CF). Solvido isto, é de rigor lembrar que a concessão da liminar, ao determinar o fornecimento do medicamento Sunitinibe, há ser limitada a 2 (duas) caixas, considerando a orientação inserta na decisão do id 135325040 (24/10/2021), já que vedado extrapole-se o patamar de alçada do JEF, aqui observando o alto valor de cada caixa do medicamento (id 254260688). Noutro flanco, colho que a Perita (Dra. Fernanda) não respondeu aos quesitos formulados pelas partes (id 246231061 e id 246643954), limitando-se as respostas à quesitação do Juízo. Assim, visando evite-se futura alegação de cerceio de defesa, determino o retorno dos autos à nobre perita para que responda aos quesitos descritos, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se vistas às partes, posteriormente, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Deve, ainda, a União Federal, cumprir a decisão de id 253853186, ou seja, realizar o depósito judicial, de acordo com orçamento apresentado pela demandante, limitados a 02 (duas) caixas da medicação, para que autora possa comprar a medicação e iniciar o tratamento ou apresente documentação que comprove a entrega do medicamente à demandante. Assino à União o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, sob pena de, no 11º dia, deflagrar-se de plano a multa diária (art. 537 CPC), à ordem de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, considerando que há praticamente um ano concedeu-se a liminar, até aqui não cumprida. E advirto que este Juiz Federal, em outros casos, já fixou multa diária em desfavor do Poder Público, após descumprimento prolongado e injustificado de decisão judicial, sem reforma em sede recursal (vide autos 0000517-36.2018.403.6343; autos 0000772-23.2020.403.6343). Com a resposta da União em sede de cumprimento liminar, ou in albis, conclusos, sem prejuízo do curso das demais providências determinadas. Int. MAUá, d.s.
Expedida/certificada (Outros documentos)10/11/2022, 13:58
Julgamento em Diligência06/11/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)14/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 07:26
Publicação21/06/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social. Prazo de 10 (dez) dias. MAUá, 15 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá16/06/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)15/06/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação em que a autora busca o fornecimento de medicamente para tratamento de doença. Decido. Observo que até a presente data a União Federal não informa o cumprimento da tutela de urgência deferida em 22/11/2021 (id 164829153), informando no id 247442636 que o processo para aquisição da medicação pode durar até 180 dias. Desse modo, considerando a urgência do caso, conforme sugestão da União Federal na manifestação acima mencionada (id 247442636), apresente a parte autora, no prazo de 10 (dias), o orçamento atualizado para aquisição da quantidade de medicação prescrita na receita médica coligida aos autos. Após, por ato ordinatória, vista a União Federal, pelo prazo de 10 (dias), a fim de que realize o depósito judicial, de acordo com orçamento apresentado pela demandante, para que autora possa comprar a medicação e iniciar o tratamento ou apresente documentação que comprove a entrega do medicamente à demandante. Int. Mauá, 14 de junho de 2022.15/06/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito14/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))08/06/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia, a realizar-se no dia 14/06/2022, às 11:00h, devendo a parte autora comparecer na RUA ALMIRANTE PROTÓGENES, 289 – SALA 71 – BAIRRO JARDIM SANTO ANDRÉ – SANTO ANDRÉ/SP, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. ATENÇÃO! Em razão da saúde pública decorrente do Coronavírus ( COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações: 1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido; 2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa estranha ao ato, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior; 3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. Faculto às partes o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de quesitos. MAUá, 27 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá30/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)27/05/2022, 17:51
Expedida/certificada (Outros documentos)27/05/2022, 17:51
Julgamento em Diligência27/05/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)27/05/2022, 17:14
Julgamento em Diligência27/05/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)27/05/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 07:15
Publicação19/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Vistos. Após decisão proferida pelo Juízo – id 244579725 – a parte autora apresentou contatos telefônicos (id 244812482); as partes apresentaram seus respectivos quesitos a serem respondidos pela perita judicial (id 246231061 e 246643954); a União informa ciência dos contatos telefônicos apresentados pela parte autora, além da expedição de ofício à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (id 247442631); informa que o prazo para finalizar o processo de aquisição de medicamentos gira em torno de 120 a 180 dias, de modo que requer a não aplicação de multa ou outra sanção (id 247442008). É o relato do essencial. Decido. Ante esclarecimentos prestados pela União, aguarde-se, de momento, notícia de cumprimento da liminar concedida. No mais, intime-se a douta perita designada para o caso (Dra Claudia) para que anexe o laudo médico pericial aos autos, tendo em vista que a perícia foi designada para 01/04 p.p. Anexado o laudo médico, intimem-se as partes para manifestação via ato ordinatório, assinalado o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Decorrido tal prazo, oportuno tempore venham os autos conclusos para prolação da sentença. Int. Mauá, 17 de maio de 2022.18/05/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)17/05/2022, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito17/05/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)04/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))26/04/2022, 19:48
Julgamento em Diligência25/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)25/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 07:19
Publicação17/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia, a realizar-se no dia 01/04/2022, às 13:00h, devendo a parte autora comparecer na RUA JOSÉ VERSOLATO, 111 – SALA 1216 – CENTRO – SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações: 1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido; 2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade, caso que será permitido um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior; 3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. Faculto às partes o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de quesitos. MAUá, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)15/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Vistos, etc. Id. 244298356:
Cuida-se de manifestação da União Federal, na qual aponta que o Ministério da Saúde informa não lograr êxito em contatar o telefone (11) 98265-0804 (02/02/2022 e 03/02/2022), o qual observo ser aquele constante da petição inicial. Nesse caso, intime-se a parte autora a fim de que forneça alternativos telefones válidos para contato, tanto de Sonia quanto de seu patrono, fixado prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se com urgência a União dos novos telefones com vistas ao cumprimento da decisão liminar. Sobrevindo nova notícia de descumprimento, conclusos para o que couber. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios determinados na decisão de Id. 243861842, atribuindo força de ofício àquela decisão, bem como esta. Int. Oficie-se. MAUá, 4 de março de 2022.09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)08/03/2022, 10:43
Expedida/certificada (Outros documentos)08/03/2022, 10:41
Expedida/certificada (Outros documentos)08/03/2022, 10:40
Expedida/certificada (Outros documentos)08/03/2022, 10:32
Expedida/certificada (Outros documentos)08/03/2022, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito08/03/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)04/03/2022, 13:36
Publicação03/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))02/03/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/02/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Vistos, etc. Compulsando os autos denoto que fora deferida medida liminar em 22/11/2021 (Id. 164829153) assinalando aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação. Colho que foram expedidos ofícios aos réus em 25/11/2021 (Ids. 165198293, 165202882 e 165206627). Após, o Município de Ribeirão Pires atravessou petição em 16/12/2021 noticiando a interposição de agravo de instrumento (Id. 187048064). Noutro flanco, a União Federal manifestou-se em 27/12/2021 (Id. 229611861) aduzindo que oficiara o Ministério da Saúde para cumprimento da obrigação. A parte autora apresenta nova justificativa para ausência à perícia (Id. 241034705) e aduz, ainda, que não foi contatada pelo hospital ou representante do sistema único de saúde para fornecimento do medicamento (Id. 243451818). É o relatório. Decido. Acolho a justificativa da parte autora quanto à ausência em perícia. Assim, proceda a Secretaria do Juizado a designação de perícia médica (Clínica Geral), em caráter de urgência, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório, com vistas à verificação do estágio atual da moléstia, e da imprescindibilidade do tratamento nos moldes postulados. No mais, ante consulta ao sistema PJE, colho que o prazo assinalado nos ofícios aos réus esvaiu-se em 03/02/2022. Portanto, à Secretaria para reiteração dos ofícios, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária (art 537, CPC), qual será deflagrada de plano, findo o prazo. Advirto o Município de Ribeirão Pires que o Agravo de Instrumento não afasta a obrigação de cumprimento da liminar, salvo decisão em contrário do Tribunal, até aqui não noticiada. Int. Oficie-se. MAUá, 23 de fevereiro de 2022.25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)24/02/2022, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito24/02/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)22/02/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2022, 06:07
Publicação11/02/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Id. 187048064: Denoto que o Município de Ribeirão Pires interpôs Agravo de Instrumento visando a concessão de efeito suspensivo ativo contra a decisão proferida por este Juízo (Id. 164829153) que deferiu a medida liminar (autos 5031553-23.2021.4.03.0000), onde o TRF-3 postergou a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal para após a apresentação da contraminuta. Aqui, mantenho a decisão anterior, embora caiba destacar que a decisão combatida foi proferida por Juiz de Juizado (JEF), no que, em princípio, não caberia Agravo de Instrumento ao TRF-3. Id. 239306548: Aguarde a parte autora o transcurso integral do prazo assinalado aos réus para cumprimento da medida liminar, facultando-lhe nova manifestação na hipótese de incumprimento do preceito. Id. 239897805:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao não comparecimento à perícia médica, qual já tinha sido marcada antes, com não comparecimento da jurisdicionada, justificando e comprovando a ausência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da cautela concedida. Com as respostas, conclusos. Int. MAUá, 25 de janeiro de 2022.28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)27/01/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)25/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))27/12/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia, a realizar-se no dia 18/01/2022, às 12:30h, devendo a parte autora comparecer na RUA ALMIRANTE PROTÓGENES, 289 – SALA 71 – BAIRRO JARDIM SANTO ANDRÉ – SANTO ANDRÉ/SP, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações: 1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido; 2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade, caso que será permitido um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior; 3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. Faculto às partes o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de quesitos. MAUá, 10 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá13/12/2021, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)10/12/2021, 10:02
Publicação06/12/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Id. 168255874: Acolho a justificativa da parte autora quanto à ausência à perícia, devidamente comprovada (Id. 168255882). Proceda a Secretaria do Juizado a designação de perícia médica (Clínica Geral), em caráter de urgência, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório, com vistas à verificação do estágio atual da moléstia, e da imprescindibilidade do tratamento nos moldes postulados. Int. MAUá, 2 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá03/12/2021, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)02/12/2021, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito02/12/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)02/12/2021, 09:16
Expedida/certificada (Outros documentos)29/11/2021, 16:03
Expedida/certificada (Outros documentos)29/11/2021, 16:02
Expedida/certificada (Outros documentos)29/11/2021, 16:01
Antecipação de tutela22/11/2021, 14:14
Conclusão (para julgamento)22/11/2021, 12:14
Publicação22/11/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2021, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2021, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação que a autora busca o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. Após a deliberação do id 135325040 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte reiterou o pedido liminar, segundo petição do id 150072743. Decido. Inicialmente, observo pela manifestação da perita nomeada por este Juízo que a autora não compareceu a perícia médica agendada (id 150325064). Desse modo, para evitar prejuízos à autora, manifeste-se, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o motivo que a impediu de comparecer a perícia médica, a fim de verificar a necessidade de designação de nova data. Observo que autora apresentou relatórios/receitas médicas emitidos em 27/10/2021, com indicação de tratamento com Sunitinibe, conforme id 150072747 e 150072748. Desse modo, embora a nova documentação comprove a atual indicação medicamentosa para tratamento da enfermidade, considero imprescindível a realização da perícia médica para avaliar o estágio atual da doença, corroborando o tratamento indicado. Portanto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, aguardando-se, inclusive, a manifestação do Estado de São Paulo quanto ao atual tratamento médico dispensado à autora, bem como do sistema Nat-Jus. Int. Mauá, 17 de novembro de 2021.19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Trata-se de ação que a autora busca o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. Após a deliberação do id 135325040 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte reiterou o pedido liminar, segundo petição do id 150072743. Decido. Inicialmente, observo pela manifestação da perita nomeada por este Juízo que a autora não compareceu a perícia médica agendada (id 150325064). Desse modo, para evitar prejuízos à autora, manifeste-se, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o motivo que a impediu de comparecer a perícia médica, a fim de verificar a necessidade de designação de nova data. Observo que autora apresentou relatórios/receitas médicas emitidos em 27/10/2021, com indicação de tratamento com Sunitinibe, conforme id 150072747 e 150072748. Desse modo, embora a nova documentação comprove a atual indicação medicamentosa para tratamento da enfermidade, considero imprescindível a realização da perícia médica para avaliar o estágio atual da doença, corroborando o tratamento indicado. Portanto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, aguardando-se, inclusive, a manifestação do Estado de São Paulo quanto ao atual tratamento médico dispensado à autora, bem como do sistema Nat-Jus. Int. Mauá, 17 de novembro de 2021.19/11/2021, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)18/11/2021, 10:11
Antecipação de tutela17/11/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)12/11/2021, 13:05
Petição (Contestação)11/11/2021, 09:45
Petição (Contestação)11/11/2021, 09:21
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)07/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 07:05
Publicação27/10/2021, 00:52
Publicação27/10/2021, 00:05
Petição (Contestação)26/10/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 18:37
Expedida/certificada (Outros documentos)26/10/2021, 12:30
Expedida/certificada (Outros documentos)26/10/2021, 12:29
Expedida/certificada (Outros documentos)26/10/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia, a realizar-se no dia 09/11/2021, às 11:30h, devendo a parte autora comparecer na RUA ALMIRANTE PROTÓGENES, 289 – SALA 71 – BAIRRO JARDIM SANTO ANDRÉ – SANTO ANDRÉ/SP, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações: 1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido; 2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade, caso que será permitido um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior; 3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. MAUá, 25 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O SONIA REGINA DA S. CANDELLEIRO, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Pires, objetivando o fornecimento, com urgência, do medicamento Sunitinibe. No ponto, sustenta ter sido diagnosticada com GIST (tumor estromal gastrointestinal), sendo atendida pelo SUS (Hospital Mário Covas). Afirma ter sido prescrita a medicação Imatinibe, porém a medicação não faria o efeito desejado, com o que obteve receituário, prescrevendo-lhe o Sunitinibe. Aduz que a medicação custa R$ 25.000,00, com o que não pode arcar com o custo, razão pela qual pugna pelo fornecimento liminar do mesmo (50 mg). Cumula o pedido com indenização por danos morais (R$ 10.000,00), dando à causa este valor, juntando documentos, pugnando ainda pela prioridade processual e gratuidade judiciária. O processo foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Federal de Mauá, sendo declinada da competência para este Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa. Os autos ingressaram neste JEF e, logo, foram conclusos a este Juízo, especificamente em 19/10/2021, atendido o art 4o, CPC. É o breve relato. Decido.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro a gratuidade processual (art. 98 CPC). Defiro a prioridade processual (art 1048, I, CPC), estendendo-se àqueles na mesma condição, ante o princípio da isonomia (art 5º, I, CF). Retifico de ofício o valor da causa, para R$ 35.000,00, considerando os R$ 25.000,00 atribuídos ao valor da medicação, bem como os R$ 10.000,00 a título de danos morais (CPC, art. 292, V). No ponto, friso, desde já, que o objeto da presente ação cinge-se, no máximo, a 02 (duas) caixas da medicação, admitindo-se cada uma em R$ 25.000,00 (conforme exordial), já que a prolongação do tratamento, com aquisição de outras caixas, evidentemente implicará na superação do valor de alçada deste JEF (atuais R$ 66.000,00), conforme orientação do CNJ no tema: Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Enunciado 47 - Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Solvido isto, no trato da tutela de urgência (art 300 CPC), o feito envolve a interpretação ao art 196 da CF, aqui aplicado o Tema 793 STF, quanto à legitimidade dos réus, observando que a análise, aqui, se faz inaudita altera pars, exigindo cautela do Julgador, ainda que presente a condição de hipossuficiência da parte (id 135288990), considerando o alto custo da medicação reivindicada. Em relação à documentação trazida pela autora, como já dito, a mesma faz tratamento para câncer gastrointestinal, com alta médica em 09/08/2021 (id 119263532). Por ocasião da alta médica, não houve prescrição de nenhuma medicação adicional (id 119263532), havendo apenas a previsão de retorno no dia 18/08/2021. Noticia-se no relatório o sucesso na intervenção cirúrgica, até mesmo considerando a narrativa de cessação do quadro de emese importante (vômito), bem como a evolução da alimentação, passando para a fase "sólida". Não há noticia do resultado da consulta do dia 18/08/2021 (retorno), havendo apenas o relatório médico emitido em 31/08/2021, pela Médica Residente Dra Daniela Macêdo (id 119236536), qual faz referência à necessidade de aquisição do Sunitinibe (id 119263537), com vistas ao controle da doença, em que pese já ser a autora medicada com Imatinibe. No relatório, noto que o histórico encontra termo final na alta em 10/08/2021, não havendo nenhuma narrativa de agravamento após esta data. Mesmo a documentação médica acostada faz referência a exames anterior ao momento cirúrgico, à exceção do id 119263534, que, no ponto, não permite conclusão alguma quanto ao agravamento do estado de saúde, a ponto de exigir a administração do Sunitinibe inaudita altera pars. Em todo caso, a autora apresenta correio eletrônico com negativa do Governo Estadual para concessão do medicamento (id 121387192). Na ocasião, o Poder Público argumentou quanto à necessidade de que Sonia entrasse em contato com a instituição de atendimento (Hospital Mário Covas), qual, em última análise, é também órgão do Estado. Todo o relato supra relativo à documentação trazida guarda relevo, já que o protocolo clínico do SUS, para o caso da autora (GIST), envolve apenas fornecimento do medicamento Imatinibe (fls. 117/120, id 119263538), sendo que de fls. 120 colho a menção ao Sunitinibe, com a seguinte conclusão: Assim, diante da natureza da evidência disponível, recomenda-se aguardar novos e mais adequados estudos para que o sunitinibe possa ser devidamente avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), inclusive quanto ao custo-efetividade de considerá-lo terapia de segunda linha para GIST (44-47). Por tais razões, o sunitinibe não está indicado neste Protocolo (fls. 120, id 119263538) - g.n. Considerando tal, ao menos em sede de tutela de urgência, cabe colacionar os enunciados do CNJ no tema: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Enunciado 12 - Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) - grifos Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Enunciado 13 - Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) - grifos As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Enunciado 19 - Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) - grifos Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Enunciado 33 - Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) - grifos Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC (Enunciado 57) - grifos As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (Enunciado 59) - grifos A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB) – Enunciado 76 - grifos Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente (Enunciado 103) - grifos Dito isto, no caso concreto tem-se apenas a prescrição médica do Sunitinibe, ante a alegada progressão da doença após o uso de Imatinibe, o que não atende à necessidade de fundamentação e evidenciação científica exigidas no Enunciado 103 CNJ. Não há no relatório médico detalhamento específico quanto à ineficácia da terapia disponibilizada pelo SUS, tampouco resta demonstrado, pelo relatório médico, a urgência no fornecimento do medicamento não contemplado pelo CONITEC para o caso da autora, em especial mediante a entrega do bem da vida independente da oitiva da parte ex adversa, aqui considerando a necessidade do tratamento igualitário e universal aos usuários do SUS (art 5º, I, e art 196, ambos da CF), destacando que a conclusão do CONITEC, conforme se viu, é no sentido da não recomendação do Sunitinibe como terapia de segunda linha para o GIST. Nesse mesmo sentido, visando mesmo à superação da orientação do CONITEC, não vejo nos autos o relatório da Medicina Baseada em Evidências (MBE), com vistas a subsidiar o fornecimento do medicamento em hipótese não prevista nas listas oficiais, conforme apontamento constante dos Enunciados 12 e 59 do CNJ. Portanto, ao menos em análise preliminar, à luz do art 300 CPC, e inaudita altera pars, não extraio a verossimilhança do alegado quanto à possibilidade de se compelir o SUS ao fornecimento gratuito de medicação não incorporada aos seus protocolos para o caso da autora, ainda mais se a orientação do CONITEC, trazida na própria petição inicial, não indica, como protocolo para o tratamento do GIST, o manejo de Sunitinibe, este indicado para finalidade diversa (câncer renal), conforme fls. 271, id 119263538, tampouco demonstrada a urgência no fornecimento inaudita altera pars, qual implica, em princípio, na utilização da medicação em finalidade diversa daquela preceituada pelo CONITEC, com prejuízo ao paciente no qual indicada a terapia Sunitinibe. Assim, os elementos trazidos, até aqui, não permitem a concessão da medida in limine, sem prejuízo de sua reiteração, em especial mediante a apresentação de elementos a comprovar a ineficácia da terapia ofertada pelo SUS, mormente exames após a alta médica (09/08/2021), os achados clínicos com as consultas de 18/08/2021 e 31/08/2021, além de eventual indicação científica do Sunitinibe para o caso envolvendo a jurisdicionada, inclusive com a bula da medicação, se o caso. Ex positis, por ora, INDEFIRO A LIMINAR inaudita altera pars, ressalvando à Sonia Regina o manejo do recurso na forma da lei. Cite-se os réus. Sem prejuízo, notifique-os, com urgência, dando conhecimento desta, para fins de, a critério, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, conforme orientação do Enunciado 13 do CNJ, quais deverão informar o atual estágio de tratamento da autora (já inclusa na Rede Pública de Saúde), bem como eventual fornecimento de alternativa ao tratamento, considerando a alegada inefetividade do tratamento fornecido. Sem prejuízo do quanto determinado, proceda a Secretaria do Juizado a designação de perícia médica (Clínica Geral), em caráter de urgência, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório, com vistas à verificação do estágio atual da moléstia, e da imprescindibilidade do tratamento nos moldes postulados. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos: O tratamento atualmente fornecido à parte (Imatinibe) tem se mostrado ineficaz (Enunciado 75, I, CNJ)? A medicação requerida na exordial (Sunitinibe) é imprescindível ao tratamento médico da parte? Há indicação científica ou embasamento técnico para o emprego do Sunitinibe no caso da autora, ainda que o CONITEC se posicione em sentido diverso? Qual seria referida indicação ou embasamento? A bula da medicação Sunitinibe contém indicação para o caso trazido pela parte? Há risco de agravo à vida ou saúde em caso de negativa do fornecimento do medicamento requerido? O que mais pode ser observado? Deve o Expert fundamentar TODAS as respostas em evidências científicas, conforme os enunciados supradescritos. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Expert Judicial designado para o ato. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta intimação, para apresentação de quesitação suplementar. Com a resposta do Perito, dê-se vistas às partes para manifestação (10 dias). Havendo reiteração do petitum in limine, conclusos. Oportunamente, conclusos para sentença. P.R.I Mauá, 24 de outubro de 2021.
Expedida/certificada (Outros documentos)25/10/2021, 08:29
Remessa (outros motivos)19/10/2021, 14:16
Retificação de Classe Processual19/10/2021, 13:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)19/10/2021, 13:29
Recebimento19/10/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SONIA REGINA DA SILVA CANDELLEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON ZAMITH - SP393310
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em 22.12.2014, foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Mauá, com competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no Juizado Especial Federal, na forma do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido somando-se as parcelas vencidas com as 12 por vencer (artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). No caso vertente, a parte autora pretendeu direito, correspondendo à causa montante que não supera o patamar de 60 salários mínimos definido em lei. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Federal desta Subseção. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Mauá/SP.
1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP PROCESSO Nº 5001815-97.2021.4.03.6140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.05/10/2021, 00:00