Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDA RINQUE DE SENA REPRESENTANTE: ANA MARLY DE SENA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PELEGRINI - SP170445,
REU: FUSEX - FUNDO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DO EXÉRCITO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Conforme se verifica dos autos foi proferida sentença (ID 269467669), cuja parte dispositiva é a seguinte: “III - Dispositivo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000735-76.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o efeito de condenar a ré a custear todo o tratamento da autora, incluindo serviços de “home care” 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, e demais dispêndios decorrentes destes cuidados, nos termos da Portaria n. 178-DGP, de 08 de setembro de 2020. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Considerada a fundamentação acima tenho como configurado o "fumus boni iuris", restando o perigo na demora caracterizado pela necessidade do tratamento ora deferido para situação de saúde da parte autora. Oficie-se a ré para cumprimento do julgado, que deve ser comprovado documentalmente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação. Remetam-se os autos para reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente.” Posteriormente, em primeiros embargos de declaração, a sentença proferida foi integrada, ficando a parte dispositiva com a seguinte redação (ID 270210580): “III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o efeito de: i. condenar a ré a custear todo o tratamento da autora, incluindo serviços de “home care” 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, e demais dispêndios decorrentes destes cuidados, nos termos da Portaria n. 178-DGP, de 08 de setembro de 2020; ii. condenar a ré a reembolsar à parte autora das despesas com o tratamento da autora, (medicamentos, alimentação enteral e demais materiais) que foram por ela custeadas desde 01/02/2021, desde que comprovados e respeitada a Portaria n.º 178-DGP, de 08 de setembro de 2020, que trata das Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro. A prova deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. Os valores deverão ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. iii. Condeno a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, devidamente corrigidos a partir da data desta sentença, também conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Considerada a fundamentação acima tenho como configurado o "fumus boni iuris", restando o perigo na demora caracterizado pela necessidade do tratamento ora deferido para situação de saúde da parte autora. Oficie-se a ré para cumprimento do julgado, que deve ser comprovado documentalmente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação. Remetam-se os autos para reexame necessário.” Ficam mantidos, no mais, os termos da sentença embargada.” Segundos embargos de declaração da parte autora (ID 270404044) foram improvidos, nos termos do decidido no ID 270433644, mantendo-se a sentença proferida tal como lançada. A seu turno, o Egr. TRF3, por meio de sua Terceira Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a indenização por danos morais, cujo acórdão transitou em julgado em 14/09/2023 (v. certidão ID 301035491), com ementa nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À SAÚDE. ALZHEIMER. HOME CARE. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO VERIFICADO. 1. A questão posta nos autos diz ao custeamento de home care por parte do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), em favor de beneficiária em estado vegetativo decorrente de acidente vascular cerebral. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao prever a garantia da absoluta prioridade aos idosos, estabeleceu a excepcionalidade do atendimento asilar, privilegiando a manutenção do idoso junto à sua própria família, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). 3. Os diversos relatórios médicos acostados (ID 271243522; 271243558; 271243520; 271243559; 271243562) atestaram a condição de saúde da requerente com recomendação de tratamento na modalidade home care. Ainda, o relatório técnico social apresentado (ID 271243630) confirmou que não foram identificadas situações de violação de direitos ou precariedade dos cuidados oferecidos em domicílio à paciente. Por fim, há laudo pericial oficial (ID 271243780; 271243791) conclusivo no mesmo sentido. 4. Destaca-se o recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tratamento por home care deve abranger todos os insumos e profissionais que o paciente teria acesso caso estivesse internado em hospital. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra hipótese de prejuízo indenizável, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, tendo em vista que não houve propriamente indevida recusa de atendimento de urgência ou emergência. Afastada, portanto, situação de dano moral in re ipsa, cabia à demandante demonstrar concretamente eventual violação à sua integridade psicológica. 7. Apelação provida em parte para afastar a indenização por danos morais. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000735-76.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) Baixados os autos, a autora peticionou (ID 301656201), em 21/09/2023, pugnando: a) pela estipulação de multa diária por conta de descumprimento da parte ré em cumprir a obrigação imposta, vez que ainda não fora disponibilizado profissional fisioterapeuta e porque houve ausência de enfermeira, no dia 21/09/2023, para substituir a profissional que faltou por motivo de saúde; b) por esclarecimentos se o valor apontado no ID 301035484 refere-se ao custo mensal para manutenção do tratamento do home care da autora. Em caso negativo, requer a informação sobre qual o custo mensal dispendido. Em relação ao item “b” justificou o pedido na necessidade de mensurar qual o valor será objeto do cumprimento de sentença referente à restituição dos valores à autora e honorários sucumbenciais, ou seja, apurar o proveito econômico obtido com a condenação. Em manifestação sobre esses pedidos, a União ofertou manifestação por meio do ID 302660137. A União sustentou que está cumprindo com a obrigação de fazer imposta (prestação de serviços de saúde em home care), de modo que refutou qualquer aplicação de multa. Trouxe manifestação com esclarecimentos sobre o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive sobre exigências da família. Referiu que a família exigiu profissional de confiança da área de fisioterapia. Indicou que, dentro das cláusulas contratuais, após negociações com a profissional indicada, autorizou o início do tratamento pela mesma. Também relatou que entregou todos os medicamentos de uso contínuo, mas a filha da autora fez a devolução de alguns itens, cf. carta assinada de próprio punho pela mesma (Id 302660138). Documentos anexos ao ID 302682891 relacionados ao cumprimento da ordem judicial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da obrigação de fazer O título judicial impôs à União a condenação na obrigação de fazer em proporcionar e custear todo o tratamento da autora, incluindo serviços de “home care” 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, e demais dispêndios decorrentes destes cuidados, nos termos da Portaria n. 178-DGP, de 08 de setembro de 2020. Ao que parece, pela documentação trazida aos autos, a União está cumprindo a contento a obrigação imposta, não demonstrando afronta à decisão judicial (título transitado em julgado), o que, neste momento, impede a imposição de qualquer medida coercitiva. A União, inclusive, trouxe informação que em relação à profissional da Fisioterapia, dentro das possibilidades orçamentárias do contrato, negociou com a profissional indicada pela família e autorizou a contratação de seus serviços. Assim, verifica-se que a obrigação de fazer está sendo cumprida a contento. Do exposto, nada há, neste momento, a deliberar sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, diante da peculiaridade da situação fática, por conta de eventuais intercorrências pontuais, roga-se que haja o devido bom senso e diálogo entre ambas as partes (FUSEX e familiares responsáveis pela autora) para uma amistosa continuidade do atendimento à Sra. Aparecida Rinque de Sena. Fica a autora, com a intimação desta decisão, também cientificada da documentação trazida pela União. 2. Da obrigação pecuniária Conforme se verifica, o título judicial formado, no tocante a obrigação de pagar quantia certa, condenou a União, nos seguintes termos: “ii. condenar a ré a reembolsar à parte autora das despesas com o tratamento da autora, (medicamentos, alimentação enteral e demais materiais) que foram por ela custeadas desde 01/02/2021, desde que comprovados e respeitada a Portaria n.º 178-DGP, de 08 de setembro de 2020, que trata das Normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro. A prova deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. Os valores deverão ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculos vigente à época da liquidação. [...] Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago” (grifei) Antes de apresentar o requerimento de liquidação e/ou cumprimento de sentença dessa parte, a autora rogou por esclarecimentos da União sobre os valores mensais do tratamento em home care para apurar o proveito econômico obtido pela condenação. A União, em sua manifestação, se mostrou contrária alegando que a autora estava querendo dar amplitude indevida à coisa julgada formada nos autos. Pois bem. De fato, no tocante às obrigações de pagar, o título judicial impôs à União: a) a obrigação de reembolsar à parte autora as despesas com o seu tratamento custeadas por ela (autora) desde 01/02/2021, na forma do estipulado no item “ii” da parte dispositiva da sentença, desde que comprovadas e respeitada a Portaria n. 178-DGP, de 08/09/2020, cabendo a parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, a prova de tais despesas; b) no tocante as verbas de sucumbência, a sentença condenou a União ao ressarcimento das despesas processuais comprovadas pela autora, bem como em honorários advocatícios nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Em sendo assim, à parte autora cabe promover a liquidação do julgado na forma determinada (relativo à condenação de reembolso de despesas do tratamento médico). No tocante às verbas sucumbenciais, ao contrário do alegado pela parte autora, o título judicial formado impôs como base de cálculo o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA e não o proveito econômico obtido com a demanda. Esse é o comando do título judicial transitado em julgado e não o entendimento externado pela parte autora (proveito econômico obtido). Em sendo assim, INDEFIRO o pleiteado no item II da petição de ID 301656201. À parte autora cabe requerer o que entender pertinente, na forma da legislação processual em vigor, para a liquidação/cumprimento do quanto julgado em relação à obrigação de pagar quantia certa. Aguarde-se, pois. Intimem-se, inclusive o MPF. São Carlos, data registrada no sistema. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL Juíza Federal (assinado eletronicamente)