Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A
APELADO: MAIRA CAROLINE PADULA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA THOMAZO - SP245602-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-48.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em 08/02/2022, por Maira Caroline Padula, servidora do INSS, objetivando a reclassificação das progressões funcionais e das promoções ocorridas desde a data de seu ingresso no serviço público (17/12/2013), sem desconsiderar qualquer período trabalhado, utilizando-se como critério o interstício de 12 (doze) meses, até que seja editado o regulamento previsto pelo artigo 8º da Lei n. 10.855/2004 (com redação dada pela Lei n. 11.501/2007). Requer seja afastada a regra que determinou a contagem dos interstícios nos meses de janeiro e julho para fins de progressão funcional e os meses de setembro e março para entrada em vigor de seus efeitos financeiros. Pleiteia o pagamento das diferenças mensais, devidamente corrigidas, desde 09/2014, considerando a interrupção da prescrição promovida pela citação no processo 0008774-42.2019.4.03.6302 proposto no Juizado Especial Federal em 13/09/2019 e julgado extinto, sem apreciação do mérito. O Juízo a quo, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “proceder à reclassificação/progressão funcional do autor, obedecidos interstícios de doze meses e a contar do exercício funcional do requerente, cessando os efeitos da condenação com a vigência da Lei 13.324/2016. A prescrição quinquenal terá por termo o ajuizamento da demanda anteriormente apresentada ao Juizado Especial Federal e extinta sem julgamento do mérito. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da condenação. O sucumbente arcará com custas em reembolso e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.” (ID 276697383). Inconformada, apelou a autarquia, alegando a impossibilidade de pagamento das progressões e promoções funcionais no interregno de 12 meses, relativas a período anterior a 01/01/2017, nos termos do art. 39, da Lei n. 13.324/2016. Subsidiariamente, pleiteia que o pagamento de eventuais diferenças cesse em 31/12/2016, dado o início dos pagamentos administrativos a partir de 01/01/2017. Assevera, ainda, que deve ser respeitada a regra prevista dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/10, que determina que a progressão funcional será publicada até o último dia dos meses de julho e janeiro, com efeitos a partir de setembro e março, impossibilitando a fixação do termo inicial de progressão na carreira na data de entrada em exercício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A apelação da autarquia foi desprovida e os honorários foram majorados em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11 do art. 85, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. Foi interposto Recurso Especial pela autarquia, requerendo: “1. preliminarmente, seja decretada a suspensão do processamento do presente feito, nos termos da decisão do relator do STJ nos processos afetados ao Tema 1129, até ulterior decisão definitiva de seu mérito; 2. em relação ao mérito, o conhecimento e provimento deste Recurso Especial para reformar o v. aresto proferido pela E. Corte Regional, em face da violação direta e frontal ao artigo 7º da Lei n.º 10.855/2004, com redação dada pela Lei n.º 11.501/2007 (interstício de 18 meses, no período da sua vigência), ao artigo 19 do Decreto nº 84.669/80 (termo inicial para contagem dos interstícios) e também ao artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 (limitação da condenação ao período que vai até 12/2016), julgando improcedente os pedidos. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer que o termo final das diferenças seja fixado em 31.12.2016, em razão do disposto no artigo 39 da Lei nº 13.324/16;” (ID 302861072). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, pela recorrida. A Vice-Presidência do TRF-3ª Região sobrestou o feito, até o pronunciamento definitivo do STJ no Tema 1.129. Foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual juízo de retratação, em observância à tese fixada no referido tema do STJ. É o relatório. Voto O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para avaliação sobre a pertinência de eventual juízo de retratação, com base no Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão de minha relatoria, que negou provimento à apelação do INSS, ora submetido à reapreciação quanto à matéria tratada no referido tema, está assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. LEI Nº 10.855/04. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 11.507/2007. PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM DATA DIVERSA DAQUELA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A Lei nº 5.645/70 estabeleceu as diretrizes para classificação dos cargos do Serviço Civil da União e de suas autarquias. O Decreto nº 84.669/80 que regulamentou a Lei nº 5.645/70, definiu que as carreiras dos servidores da União englobavam as progressões horizontal (mudança dentro de uma mesma classe) e vertical (mudança de classe). Definiu, ainda, em seus artigos 6º e 7º que, para progressão horizontal, deveria ser considerado o interstício de 12 (doze) meses para os avaliados com o Conceito 1 e de 18 (dezoito) meses para os avaliados com Conceito 2. Para progressão vertical, deveria ser considerado o intervalo de 12 (doze) meses. 2 - Sobreveio a Lei nº 10.355/2001 que dispôs especificamente sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e traçou diretrizes sobre a progressão funcional do servidor. 3 – A Lei nº 10.855/2004, que teve por objeto a reestruturação da Carreira Previdenciária, determinou, em seu art. 7º, que a progressão e a promoção dos servidores deveriam observar o interstício de 12 meses. 4 – A Medida Provisória n. 359/2007, posteriormente convertida na Lei n. 11.501/2007, alterou o art. 7º, da Lei 10.855/2004, passando a determinar o intervalo de 18 meses para fins de progressão funcional. Houve alteração, ainda, dos critérios para que a ascensão profissional fosse possível, bem como foi instituída a necessidade de regulamentação posterior por ato do Poder Executivo. 5 - Porquanto esta regulamentação não tenha sido editada, deve prevalecer a redação original do art. 7º, da Lei n. 10.855/2004, que estabelece o intervalo de 12 meses para progressão e promoção funcionais, observadas as avaliações periódicas. 6 - Observe-se que as regras previstas no art. 9º da Lei n. 10.855/2004, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, não são suficientes para fixar o intervalo de 18 (dezoito) meses para fins de desenvolvimento na carreira. Isso porque, o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970 foi regulamentado pelo Decreto n. 84.669/80, que previa o intervalo de 12 meses para progressão vertical e 12 ou 18 meses para progressão horizontal. 7 –A questão em debate se refere à eficácia das alterações promovidas pela Lei nº 11.501/2007 e não à retroatividade dos efeitos da nº 13.324/2016. A aplicação do intervalo de 12 (doze) meses para fins de progressão/promoção funcionais no período anterior a 01/01/2017, influencia a situação do servidor no período posterior. Apesar de o INSS afirmar que está cumprindo o interregno de doze meses para efeito de progressão funcional a partir de 01/01/2017, subiste o interesse da autora em relação ao esclarecimento a respeito das regras a serem aplicadas no período anterior. 8 – O Decreto 84.669/80 fixou os meses de janeiro e julho como termo inicial da contagem do interstício para fins de progressão funcional e os meses de setembro e março para entrada em vigor de seus efeitos financeiros. Ocorre que a jurisprudência assentou entendimento de que a fixação de um termo inicial único para a contagem do interstício e de uma data unificada para geração dos efeitos financeiros da progressão não leva em consideração parte do tempo do efetivo exercício, equiparando servidores com diferentes datas de ingresso e afrontando o princípio da isonomia. Destarte, o termo inicial para a contagem dos intervalos de 12 meses para a progressão e a promoção funcionais deve ser contado a partir da data de efetivo exercício do servidor, em cada padrão da categoria. 9 – Apelação do INSS improvida.” O STJ, após julgamento do REsp 1.956.379/SP, fixou a seguinte tese no Tema 1.129: “i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.” Destarte, é de rigor o juízo de retratação quanto (i) ao termo inicial para a contagem dos intervalos de 12 meses para a progressão e a promoção funcionais, e (ii) à limitação dos atrasados ao período anterior a 01/01/2017. Em relação ao termo inicial, deve ser observado o disposto nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, in verbis: “Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo." "Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.” Dessa forma: (i) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, §1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido (art. 10, § 2º); e (ii) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão publicados até o último dia de julho e de janeiro, respectivamente, os meses de setembro e março (art. 19). Destaco que em 29/07/2016 foi editada a Lei nº 13.324/2016 que assegurou, em seu art. 39, o interstício de 12 meses para fins de progressão e promoção dos servidores do INSS, a partir de 01/01/2017, sem efeitos retroativos, in verbis: “Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social. Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.” Tem-se, portanto, que o pagamento dos valores decorrentes da aplicação do art. 39 da Lei nº 13.324/2016 passou a ser realizado administrativamente a partir de 01/01/2017, sem previsão de efeitos financeiros retroativos. Tal circunstância impõe a necessária limitação da condenação ao pagamento de valores pretéritos apenas até essa data, uma vez que, a partir de então, houve o adimplemento espontâneo por força do referido dispositivo legal. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.956.378/SP, que firmou o Tema 1.129: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.” (REsp n. 1.956.378/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024, grifos nossos) Considerando a reforma parcial da sentença, fica excluída a majoração da verba honorária, fundada no art. 85, §11, do CPC, estabelecida no acórdão objeto da retratação.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 1129/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora do INSS visando reclassificação das progressões e promoções funcionais desde o ingresso no serviço público, com interstício de 12 meses, afastando a contagem unificada prevista no Decreto nº 84.669/1980 e pleiteando diferenças remuneratórias desde 09/2014. Sentença procedente para determinar reclassificação com interstício de 12 meses a contar do exercício funcional, cessando efeitos com a vigência da Lei nº 13.324/2016, e condenar ao pagamento das diferenças até essa data. Fixou honorários advocatícios. Apelação do INSS desprovida e honorários majorados. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial da autarquia sobrestado até julgamento do Tema 1.129/STJ. Autos devolvidos para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) termo inicial para contagem do interstício de 12 meses na progressão/promoção funcional; (ii) exigibilidade de diferenças remuneratórias relativas a período anterior a 01/01/2017, à luz do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.129/STJ fixou que o interstício aplicável é de 12 meses, nos termos das Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. É legal a fixação de termo inicial e efeitos financeiros da progressão/promoção em data distinta da entrada em exercício, conforme arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. O art. 39 da Lei nº 13.324/2016 assegurou o interstício de 12 meses a partir de 01/01/2017, sem efeitos retroativos, impondo limitação dos atrasados ao período anterior. Pagamentos administrativos iniciados em 01/01/2017 afastam condenação a valores posteriores. Reforma parcial da sentença para adequação à tese do Tema 1.129/STJ, excluindo majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo positivo de retratação, apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial da contagem do interstício e efeitos financeiros conforme arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 e limitar os atrasados ao período anterior a 01/01/2017. Excluída a majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: O interstício para progressão e promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, nos termos das Leis nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016. É legal a fixação de termo inicial e efeitos financeiros da progressão/promoção em data distinta da entrada em exercício, conforme arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento quanto ao período anterior a 01/01/2017, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II, e art. 85, § 11; Lei nº 5.645/1970; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004, art. 7º e art. 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 13.324/2016, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.956.378/SP, Tema 1.129, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão