Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE LUIZ TEIXEIRA Advogados do(a)
AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000855-51.2015.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Trata-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por JORGE LUÍS TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O INSS apresentou os cálculos de liquidação (fls. 652/656, arquivo do processo, baixado em PDF), dizendo ser devido o valor total de R$ 277.947,81, sendo R$ 260.871,67 para a parte autora e mais R$ 17.076,14 de honorários advocatícios, em maio de 2020. Intimada a se manifestar, a parte autora não concordou com a conta, apresentando contra-cálculo (fls. 658/693). Disse que de acordo com a coisa julgada produzida no processo, os atrasados deveriam ser pagos desde o dia 23/06/2010 (o INSS, de sua parte, calculou a partir de 19/02/2011) e aduziu, ademais, que o valor utilizado a título de RMI estaria errado. Disse, em apertada síntese, que o valor da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria especial deve ser apurada com os mesmos salários de contribuição que foram usados pela autarquia federal, quando da concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, perfazendo assim o valor de R$ 2.454,59, com a finalidade de resguardar a coisa julgada, fato que o INSS não fez neste processo. Aduziu, assim, ter a receber o valor total de R$ 339.115,73, sendo R$ 316.854,06 para a parte autora e mais R$ 22.261,67 de honorários advocatícios, em maio de 2020. À fl. 694, proferiu-se despacho autorizando desde logo a requisição dos incontroversos. Os RPV´s foram expedidos, conforme fls. 698/701 e a parte incontroversa referente aos honorários advocatícios já foi inclusive liberada em favor do causídico, conforme fl. 739. Citado, o INSS opôs, então, impugnação à execução, conforme fls. 704/737. Disse, em suma, que seu cálculo anterior não estava correto, pois existia erro material quanto ás datas corretas de distribuição da ação e citação, eis que não se atentou, naquela oportunidade, para o fato de que o processo fora distribuído, orginalmente, perante o JEF de Araçatuba. Apresentou, assim, nova conta de liquidação, dizendo que o valor correto a ser pago seria de R$ 323.994,64, sendo R$ 302.824,88 para o autor e mais R$ 21.169,76 de honorários advocatícios, em maio de 2020 e alegou, no mais, excesso de execução por parte do exequente, dizendo que quaisquer valores a maior não seriam devidos. Alegou, para tanto, que o autor também utilizou um valor incorreto a título de renda mensal inicial - RMI. Disse, em síntese, que “Constata-se pela planilha do autor que ele considera como renda mensal inicial o valor de R$ 2.454,59. Para tanto, valeu-se do salário de benefício calculado para apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente titularizada por ele, o que está incorreto. Isso porque o valor correto da RMI é R$ 2.440,52, conforme apurado pela CEAB no cálculo especificamente realizado para aferir a renda da aposentadoria especial (documento em anexo). Relembre-se que as informações constantes no CNIS podem ser objeto de retificação por parte dos empregadores, podendo a Administração agir para corrigir eventual erro em nome da auto-tutela administrativa.” – vide fl. 705 do feito. A parte autora manifestou-se em réplica – fls. 742/764 – ocasião em que, mais uma vez, sustentou a correção da sua conta. Diante da grande discrepância de valores apontados pelas partes, o feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que anexou o parecer contábil de fls. 765/785, apontando como devido o valor total de R$ 320.485,54, sendo R$ 299.529,17 para a parte autora e mais R$ 20.956,37 de honorários advocatícios, em maio de 2020. Na ocasião, o senhor contador assim se manifestou, in verbis: “É matéria de direito e não de cálculo o fato do INSS ter alterado os salários de contribuições por utilizar informações do CNIS (id. 37312977 - Pág. 6). Assim, embora tenhamos considerados os valores do CNIS como salário de contribuição, Vossa Excelência poderá devolver à contadoria se entender de modo diverso.” Observo, por considerar oportuno, que o INSS apurou uma RMI para o benefício no valor de R$ 2.440,52, enquanto que a Contadoria apurou valor muito próximo, fixado em R$ 2.439,90, conforme planilha de cálculo da RMI que foi acostada às fls. 770/773. Intimados a se manifestar sobre a perícia contábil, o INSS com ela concordou integralmente à fl. 787, enquanto a parte autora dela discordou, na manifestação de fls. 790/803. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário, DECIDO. De início, observo que não existe mais contrariedade das partes quanto ao termo inicial dos cálculos, eis que tanto a parte autora, quanto o INSS iniciaram a conta de liquidação no dia 23/06/2010, que era a data pretendida pela parte autora. Deste modo, o único ponto que resta controverso, no presente processo, é definir qual é o valor da RENDA MENSAL INICIAL – RMI do benefício de aposentadoria especial que deve ser utilizado, no caso concreto. A esse respeito, observo que o autor sustenta em suas contas que o valor correto deve ser o de R$ 2.454,59, o INSS apurou uma RMI para o benefício no valor de R$ 2.440,52, enquanto que a Contadoria apurou valor muito próximo, fixado em R$ 2.439,90. O autor insurge-se contra o valor indicado pelo INSS aduzindo que houve alterações dos salários de contribuição existentes no CNIS e que deveriam ser utilizados exatamente os mesmos salários de contribuição que foram usados por ocasião do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Já o INSS diz, em sua impugnação, que a conduta do autor está incorreta, pois para cada benefício deve ser apurada uma RMI, de modo individual. Assevera, ainda, que “o valor correto da RMI é R$ 2.440,52, conforme apurado pela CEAB no cálculo especificamente realizado para aferir a renda da aposentadoria especial (...). Relembre-se que as informações constantes no CNIS podem ser objeto de retificação por parte dos empregadores, podendo a Administração agir para corrigir eventual erro em nome da auto-tutela administrativa.” Pois bem. Feitas tais ponderações, passo a apreciar o caso concreto. No caso concreto, tenho que deve prevalecer a RMI que foi apurada pelo INSS (e que é bastante próxima ao cálculo da Contadoria), pelos motivos que passo a expor. De fato, assiste razão ao INSS quando sustenta que, para cada benefício previdenciário, deve ser feito um cálculo próprio e específico, não havendo que se falar em aproveitamento da RMI que já fora calculada para benefício previdenciário diverso. Ademais, tal como já foi destacado pelo INSS, em sua impugnação de fls. 704/737, “Relembre-se que as informações constantes no CNIS podem ser objeto de retificação por parte dos empregadores, podendo a Administração agir para corrigir eventual erro em nome da auto-tutela administrativa. Destaque-se, por fim, que o ato administrativo de cálculo da renda mensal inicial tem presunção de legitimidade e o demandante não apontou qualquer erro no cálculo da RMI realizado pela autarquia (como equívocos nos salários de contribuição, no PBC, etc)”. – grifos nossos. Assim, por todos os motivos acima expostos, deve prevalecer a RMI apurada pelo INSS, que apurou o valor de R$ 2.440,52, valor ligeiramente superior ao que foi indicado pela própria Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDACAO QUE FOI APRESENTADA PELO INSS, às fls. 704/737. Desse modo, o quantum debeatur que deverá ser observado, no presente feito, é que foi apontado pela autarquia federal, a saber, R$ 323.994,64, sendo R$ 302.824,88 para o autor e mais R$ 21.169,76 de honorários advocatícios, em maio de 2020. Diante da procedência da impugnação do INSS, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, requisitem-se os valores que foram acima indicados, na forma e no prazo legais, e descontando-se os valores incontroversos, que já foram objeto de requisições anteriores. Depois de efetivamente ocorrido o pagamento no presente processo, tornem os autos novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se (acf). ARAçATUBA, 24 de maio de 2021.