Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCEL FILIPE ROSSIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem. O exequente informa no ID 295592562 que o montante total decorrente da soma das requisições expedidas não ultrapassaria o teto de 60 salários mínimos, reclamando a reexpedição de RPV Complementar. Com efeito, observa-se que o E. TRF - 3ª Região já cancelou por duas vezes os requisitórios expedidos: em um primeiro momento, fora expedido requisitório de pequeno valor do tipo Complementar (id 271564144), mas esse foi cancelado, pois ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos quando somado a RPV anterior paga. Posteriormente, foi expedido um PRC Complementar (id 293370494), o qual também foi cancelado, uma vez que “em havendo necessidade de expedição de nova requisição, relativa aos mesmos autos e requerente, esta deve ser assinalada como Requisição de Pequeno Valor complementar, e o valor da 1ª requisição somada com a complementação, ambas atualizadas, não deve ultrapassar 60 salários mínimos” (id 293815247). Pois bem. Nos presentes autos, observo que, inicialmente, fora expedida uma RPV do Tipo Total n. 20220036292 com disponibilização do pagamento em 27/04/2022 (ids 245814554 e 249441673). Referido requisitório foi expedido com base em cálculo das diferenças devidas ao autor da ação apuradas pela contadoria judicial (ids 53492154 e 53492157). Conforme se nota, nessa oportunidade, os valores apurados em atraso ativeram-se ao período de abril de 2012 a agosto de 2020. Posteriormente, o INSS apresentou novo cálculo de valor residual devido correspondente a R$ 4.198,96, informando, ainda, que o percentual de desconto de PSS seria no importe de 11% (id 251128666). Pelo que se nota, o novo valor apontado pelo INSS abrangeria diferenças computadas no período de 01/09/2020 a 01/04/2022 (id 251128667), portanto, o valor apurado e pendente de pagamento é referente a período diverso e posterior ao que já fora pago pela RPV 20220036292, sujeitando-se a expedição de novo requisitório do tipo TOTAL e não Complementar, conforme anteriormente constou. Desta forma, expeça-se novo requisitório (RPV) do tipo TOTAL, devendo ser mencionado obrigatoriamente no campo “Observação” tratar-se de período diverso da requisição anteriormente expedida (RPV 20220036292 – id 245814554 - protocolo TRF 20220038649), observando-se ainda o percentual de desconto PSS informado pela autarquia previdenciária e o destaque de verba advocatícia contratual. Após, com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência as partes do depósito, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Em seguida, comprovado o respectivo saque, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. ARARAQUARA, 31 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003029-28.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara