Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CANETE & CAVALCANTE PETSHOP LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROVANIA BRAIA SPOSITO - SP176087-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-58.2022.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a reforma do acórdão, "para que seja declarada a possibilidade de restituição dos valores pagos durante todo período de afastamento da empregada gestante de suas atividades (23/07/2021 a 30/11/2021), em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos à distância durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e condenar as entidades Requeridas a realizarem a compensação e/ou dedução do valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias". É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A seu turno, dispõe o artigo 1.030 do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, o juízo a quo de admissibilidade deve verificar a presença dos pressupostos recursais gerais e específicos, a saber: (a) gerais – legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, adequação; (b) específicos – prequestionamento, repercussão geral. Os requisitos gerais estão devidamente preenchidos. A parte recorrente é legítima, tem interesse (já que ficou sucumbente), o apelo é próprio para discutir a quaestio iuris (a parte recorrente aponta ofensa ao artigos 5º, XXXV, 196, 201, II, e 227 da Carta Magna) e foi apresentado no prazo legal. O mesmo ocorre com os requisitos específicos. Nos termos do artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Tal dever processual mostra-se cumprido. A pertinência das alegações foge à competência deste Juízo preliminar de admissibilidade, pois é de apreciação exclusiva da Suprema Corte. Ademais, a matéria foi julgada em definitivo e de maneira explícita pela Turma Recursal, atendendo o pressuposto do prequestionamento. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se acerca da matéria submetida a julgamento nos seguintes termos: "Pleiteia a autora, na qualidade de empregadora, a concessão do salário-maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, bem como a condenação do réu à compensação dos valores referentes à remuneração paga às empregadas gestantes desde a publicação da Lei nº 14.151, de 13.05.2021. Pois bem. A Lei nº 14.151, de 12/05/2021, dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A norma assim prevê: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Dessa forma, a empregada gestante deve permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a pandemia. Todavia, embora a legislação preveja que a empregada deve permanecer à disposição do empregador para o exercício das atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, é certo que existem funções que somente podem ser exercidas de forma presencial, cujo afastamento gera prejuízo à prestação do serviço. Da leitura do dispositivo legal, observa-se que não restou definido a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante cuja função seja incompatível com o trabalho remoto. Diante de tal lacuna legislativa, pleiteia a empregadora que o ônus do afastamento da gestante seja sustentado pelo Estado. In casu, embora a Constituição Federal assegure a proteção à maternidade e estabeleça o dever coletivo da sociedade de financiar, direta ou indiretamente, a Seguridade Social, também é certo que inexiste previsão legal sobre de quem é a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da empregada gestante durante o afastamento previsto pela citada lei. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3073/2021, que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária para a segurada gestante que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, tenha de se afastar das atividades de trabalho presencial; o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021; e o art. 394-A d da Consolidação das Leis do Trabalho, para prever o referido afastamento como uma das formas de proteção da maternidade; e dá outras providências”. Em que pesem os termos do referido projeto de lei, atualmente não há previsão legal expressa quanto à concessão de benefício por incapacidade temporária para a segurada gestante durante o período de afastamento decorrente da calamidade pública. Especificamente no caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do salário-maternidade, cuja legislação (Lei nº 8.213/91) assim prevê: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Há de se considerar, nos moldes do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a expressa vedação de extensão de benefício previdenciário sem a prévia fonte de custeio, motivo pelo qual a eventual atribuição de direito não constante da lei, tal como a extensão do salário-maternidade ao largo das hipóteses normativas, implicaria desrespeito ao referenciado postulado do necessário custeio. Vejamos: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Assim, ao Poder Judiciário não compete a ampliação de hipótese de incidência de norma a outras situações não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de incursão em atividade típica do Poder Legislativo. Desta forma, é improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade à empregada, bem como o ressarcimento ou compensação dos valores já pagos pelo empregador, nos moldes em que pleiteou (a título de salário-maternidade), durante o período de afastamento decorrente da pandemia, por ausência de previsão legal, sem prejuízo de outra forma de cobrança ou compensação dos valores despendidos pela parte autora a título de remuneração da empregada durante o afastamento decorrente da pandemia, a ser discutido em ação própria perante o juiz competente. Não há que se confundir, portanto, eventual responsabilidade da União com o dever do INSS de concessão de benefício previdenciário que tem como escopo a proteção da maternidade, haja vista que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de deferimento do benefício de salário-maternidade e é sabido que estender a abrangência de referido benefício sem fonte de custeio não é possível, conforme expressa disposição constitucional acima transcrita. Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial". Ressalto que não há óbice legal à admissão do recurso em tela, pois (i) inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal negando repercussão geral ao tema; e (ii) o acórdão não se enquadra em hipótese de precedente obrigatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 24 de abril de 2023.