Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE GONCALVES DA PAIXAO Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JORGE GONÇALVES DA PAIXÃO ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do seu auxílio-doença ocorrida em 12/05/2011. Subsidiariamente pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença enquanto perdurar sua incapacidade. Narra a parte autora fazer jus ao auxílio-acidente por ter sequelas decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 03/2011. Relata ter recebido auxílio-doença de 22/03/2011 a 12/05/2011. Aduz que a autarquia-ré deveria ter concedido auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, uma vez que o autor possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Com a inicial vieram documentos. Diante do valor atribuído à causa, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba/SP. O INSS contestou, contrapondo-se aos pedidos autorais. Suscitado Conflito Negativo de Competência (5026802-61.2019.4.03.0000), pelo e. TRF3 foi firmada a competência desta 3ª Vara Federal em Piracicaba/SP para processar e julgar a presente demanda. Por meio da petição de ID 37169479 a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas com relação ao pleito de auxílio-acidente. Colacionados aos autos procedimentos administrativos. Conferido prazo para eventual pedido de produção de provas, nada mais foi requerido nos autos. Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi apresentado por meio dos IDs 265399236 e 265520608, sobre o qual se manifestou a parte autora. Requisitado pagamento ao expert, na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, em observância ao parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991. Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretendia inicialmente a concessão de benefício de auxílio-acidente ou o restabelecimento do seu auxílio-doença previdenciário. Por meio da petição de ID 37169479 a parte requerente manifestou interesse no prosseguimento somente de seu pedido de concessão de auxílio-acidente desde 12/05/2011 (DCB do NB 31/545.340.133-4). Em que pese a parte autora não tenha comprovado a realização do pedido na via administrativa, diante não arguição da preliminar em contestação, bem como da apresentação da defesa acerca do mérito, resta configurado o interesse de agir da parte autora. A pretensão da parte autora gira em torno de redução da sua capacidade para o trabalho, o que acarretaria o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, conforme estabelecido no art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, é devido ao segurado, como indenização, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, a matéria controvertida nos autos diz respeito inicialmente à suposta redução da capacidade laborativa da parte autora, apta a autorizar o deferimento do benefício requerido na inicial. A qualidade de segurado da parte autora e a necessidade de cumprimento do período legal de carência serão analisadas posteriormente à fixação da data de início da incapacidade e considerando o pedido administrativo. O expert nomeado pelo Juízo, por meio da perícia médica acostada sob IDs 265399236 e 265520608 afirmou que: “(...) Quando do acidente houve fraturas dos ossos rádio e ulna do antebraço esquerdo. (...) Os movimentos do antebraço esquerdo estão preservados, em amplitudes normais. (...) Não há deformidade. Apenas cicatrizes de incisões cirúrgicas. (...) Não está incapacitado para o trabalho. (...) Não há sequela. Está exercendo a mesma função, conduzindo sua motocicleta.” (g.n.) Após analisar o estado do requerente conjuntamente com a documentação que instrui a presente ação, concluiu que: “O Sr. Jorge sofreu fratura dos ossos do antebraço esquerdo em acidente com motocicleta no ano de 2011, sendo adequadamente tratado, com restituição integral das funções do antebraço. Não há sequela neurológico, motora ou estética. Não há incapacidade para o trabalho. Este exercendo a função de entregador de produtos com sua motocicleta.” Assim, não havendo a redução da capacidade para o trabalho, não pode ser acolhido o pedido de concessão de auxílio-acidente, não se confundindo a existência de eventuais cicatrizes de incisões cirúrgicas com a redução de capacidade para o trabalho. Os documentos médicos apresentados com a inicial se referem a 2011, tendo sido o auxílio-doença NB 31/545.340.133-4 concedido de 22/03/2011 a 12/05/2011. Assim, não há nos autos provas que invalidem o laudo médico judicial de IDs 265399236 e 265520608, elaborado por perito médico de confiança do Juízo. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004388-75.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba