Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELMA HELENA COELHO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-10.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TELMA HELENA COELHO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, revogou a gratuidade de justiça, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, além de multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016, determinando o recolhimento dos honorários de sucumbência diretamente ao INSS. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Afirma que a revogação da gratuidade de Justiça “não é razoável”, razão pela qual requer a reforma da sentença também nesse tópico. Argumenta que “não restou fartamente comprovado que a apelante agiu de má fé nem violou o dispositivo o disposto no art. 80, II do CPC”. Pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários e custas processuais. Por fim, prequestiona a matéria. O INSS também apela, requerendo a nulidade do capítulo da sentença que julgou inconstitucionais os arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016, ao argumento de que “não foram observadas as normas processuais que vedam a decisão-surpresa”. Argumenta que o recebimento de honorários sucumbenciais também é direito dos advogados públicos, previsto de forma expressa tanto no Estatuto da Advocacia (arts. 22 e 23) quanto no Código de Processo Civil (art. 85, §19). Aduz, ainda, que não há qualquer incompatibilidade com o regime de subsídio e, tampouco se sustenta a alegação de inconstitucionalidade formal e/ou material da Lei n.º 13.327/2016. Nesse contexto, subsidiariamente, requer “seja reformulada a sentença judicial que, apesar de condenar a autora em honorários advocatícios, afastou o direito dos advogados públicos federais à percepção das referidas verbas privadas, diante da legalidade e da constitucionalidade de tal direito, segundo o disposto no art. 85, §§ 3.º e 19 do novo CPC e nos artigos 27, 29, 30 e 31 da Lei n.º 13.227/2016, adequadamente interpretados à luz dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.906/94 dos artigos 37, 39, § 1.º, I a III, e § 4.º, e 131 da Constituição Federal, da Súmula Vinculante n.º 47 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.” Com contrarrazões somente do INSS, subiram os autos. Em seguida, a autora reiterou o pedido de antecipação da tutela recursal (ID’s n.º 124074128 e n.º 141663014) e o INSS alegou que tal pretensão seria incabível (ID n.º 148283391). Considerando-se a arguição da inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação, consoante arts. 948, caput, do Código de Processo Civil, e 172, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. (ID n.º 146076296). O parquet federal emitiu parecer, opinando pelo “desprovimento da apelação da autora e pelo provimento da apelação do INSS”. (ID n.º 152177107). Não houve novo pronunciamento das partes. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-10.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TELMA HELENA COELHO Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA - MS18022-A, EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Preliminarmente, tendo em vista que o juízo de primeiro grau afastou, por inconstitucionalidade, as disposições constantes dos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016, é necessário aferir a sua procedência antes da análise do caso concreto, para eventual adoção da providência disposta no art. 949, inciso II, do Código de Processo Civil e arts. 173 e 174 do Regimento Interno desta Corte, considerando-se a previsão contida no art. 97 da Constituição da República. Cumpre mencionar que, nas razões de apelação, o INSS requer a nulidade do capítulo da sentença que julgou inconstitucionais os arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016, ao argumento de que “não foram observadas as normas processuais que vedam a decisão-surpresa”. No que concerne à (in)constitucionalidade dos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016, verifica-se que a sentença não é nula, tendo em vista que a matéria subjacente à discussão, qual seja: a condenação em honorários sucumbenciais foi abordada por ambas as partes ao longo do processo. Porém, não se pode perder de vista o que dispõe o parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil, in verbis: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Tenha-se presente que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.053/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016 para admitir o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que a somatória com o subsídio não ultrapasse o limite do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SESÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A Corte, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORIA ZAVASCKI, redator p/ acórdão Min. LUIZ FUX, Dje de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Ação parcialmente procedente.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram “rejeitados, reafirmando que a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal”. (Emb. Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.053 - DISTRITO FEDERAL – Relator do Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES). O acórdão transitou em julgado em 25/03/2021. Na doutrina, sobreleva a anotação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que esclarecem, in verbis: “Quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei questionada, não há necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma, câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção etc.) remeter a questão ao julgamento do plenário ou órgão especial. Nesse caso, o órgão fracionário pode aplicar a decisão anterior do plenário do STF ou do próprio tribunal, que haja considerado constitucional ou inconstitucional a lei questionada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-10.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de medida de economia processual.” (Código de Processo Civil Comentado: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, Edição: 2018, pag. 1986). Dessa forma, é caso de se prosseguir o julgamento, deixando de remeter o feito ao Órgão Especial deste Tribunal, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.053/DF, reputando-se constitucionais os referidos dispositivos (arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016). APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 29/12/2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da autora em janeiro e abril de 2011 e relativas à comercialização de gado bovino; - cópias de faturas de serviço de energia elétrica em imóvel rural em nome da autora, referentes às competências de dezembro de 2016 e março de 2017; - cópia da certidão de matrícula n.º 25.520, emitida pelo Registro de Imóveis de Coxim/MS, referente à propriedade rural denominada "Fazenda Santa Catarina" - "parte área remanescente 2", medindo 124 hectares e 7201 metros quadrados, de propriedade da autora. - comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora (em 03/01/2017) foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de “falta de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”. Na peça contestatória, o INSS alega que a autora não pode ser enquadrada como trabalhadora rural, tampouco segurada especial, ainda que praticasse atividade rural, porque o fazia distante da qualidade de pequena produtora rural. Informou que a consulta ao sistema CNIS revela que a parte autora possui recolhimentos como contribuinte individual entre agosto de 2013 e abril de 2017 e que tais recolhimentos têm como indicadores a Lei Complementar n.º 123, que aponta a existência de pequena ou microempresa em nome da autora. A Autarquia Previdenciária apresentou cópia do processo administrativo, revelando que, de fato, foi descoberta a existência da empresa "TELMA HELENA COELHO- MEI", com funcionamento desde 2013 até atualidade. Também foi encontrado um processo judicial n.º 0800827-76.2016.8.12.0011, em trâmite perante o juízo da 2.ª Vara da Comarca de Coxim/MS, no qual a autora se declarou "autônoma", declinando endereço residencial em área urbana do município de Alcinópolis/MS, bem diferente do endereço rural informado nos presentes autos. Além disso, foi consignado, no referido processo, outro endereço urbano também em nome da autora, no centro do município de Alcinópolis/MS, sendo que a autora emitiu declaração naqueles autos de que seu tempo de ocupação nesse último endereço era de 30 anos. Assinale-se, ainda, que a consulta ao sistema CNIS mostra que o cônjuge da autora (Sr. MANOEL BATISTA PEREIRA) possui vínculo como "corretor de valores ativos financeiros mercadorias e derivativos" no ano de 2008 (interregno abrangido pela referida carência de 180 meses). O mencionado sistema indica que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade "comerciário e contribuinte individual". Cabe ressaltar a existência de outro processo judicial (n.º 0800417-81.2017.8.12.0011), em trâmite na 1.ª Vara Cível da Comarca de Coxim/MS, movido em face do cônjuge da autora, no qual o endereço residencial dele é indicado na "Chácara Estrela", localizada na zona rural do município de Alcinópolis/MS. No referido processo, foi encontrado um documento de cadastro em nome do Sr. MANOEL BATISTA PEREIRA, no qual afirma ser "divorciado" da autora e residente na referida Chácara no ano de 2012. Convém ressaltar que, às folhas 67/68 do referido processo (ajuizado em 2012 – dentro do período de carência de 180 meses para concessão do benefício vindicado), a autora foi qualificada como "solteira e comerciante" e residente em perímetro urbano da referida cidade. Há notícia nos autos de que a família da demandante possui três imóveis rurais - “dois em nome da autora e um em nome do Sr. Manoel Batista Pereira”. Insta salientar que o primeiro imóvel rural possui mais de 124 hectares. Por sua vez, o segundo imóvel rural da família da autora possui mais de 141 hectares e o terceiro ("CHÁCARA ESTRELA") possui mais de 56 hectares. Nesse diapasão, as áreas dos três imóveis totalizam 322,4505 hectares - dimensão muito superior aos quatro módulos fiscais que poderiam caracterizar “pequena propriedade rural”. Insta salientar que a autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito das alegações do INSS e, em réplica, admite ser proprietária da microempresa "TELMA HELENA COELHO- MEI", com funcionamento desde 2013 até atualidade, mas alega tratar-se de (sic) "uma lojinha de roupas tocada por sua filha e não pela autora, que permanece residindo no sítio, conforme indicou na exordial". Quanto ao processo judicial n.º 0800827-76.2016.8.12.0011, em trâmite perante o juízo da 2.ª Vara da Comarca de Coxim/MS, a demandante afirmou tratar-se “de ação onde se discute a inexistência de débito por cobrança abusiva de energia elétrica", em relação a um imóvel urbano (pequena casa residencial) na cidade de Alcinópolis/MS, (sic) "onde residem seus filhos". Diante dessas considerações, em que pese a prova testemunhal genericamente procurar confirmar a atividade rural desempenhada pela parte autora, é, por si só, insuficiente para acolher a pretensão da requerente, porquanto produzida prova em contrário, descaracterizando o trabalho familiar em auxílio mútuo para fins de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII, § 1., da Lei de Benefícios (“entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”). No que tange às alegações da requerente, há diversas contradições detectadas nos presentes autos. À guisa de exemplo, podemos citar a afirmação da autora (v. fls. 161 do volume 1 do processo fotografado inserido no PJe) de que o Sr. MANOEL BATISTA PEREIRA é (sic) "ex-convivente" da demandante e que "nem sabia do seu vínculo como corretor de valores ativos". Soma-se a isso a afirmação de que (sic) "no ano de 2008, não estava mais vivendo em sua companhia, pois haviam se separado de fato, situação que perdura até os dias atuais." No referido pronunciamento, a autora enfatizou que a aposentadoria por invalidez percebida pelo ex-cônjuge tem por base recolhimento para o INSS pelo exercício de vários mandatos como vereador do município de Alcinópolis/MS, "não interferindo no pleito da autora". Por outro lado, consta dos autos que, em seu depoimento pessoal, prestado na audiência realizada em 26/07/2017, a autora afirmou residir na "Chácara Estrela", que produz leite e possui "algumas cabeças de gado para venda", não só na "Chácara Estrela", mas também na "Chácara Santa Catarina". Outra contradição consiste no fato de que, no mencionado depoimento pessoal (prestado em 26/07/2017), a autora declarou que permanece casada com MANOEL BATISTA PEREIRA e que o casal vive atualmente junto, em contraste com as declarações prestadas anteriormente pela demandante. Ao ser indagada sobre a pessoa jurídica existente em seu nome, afirmou tratar-se de (sic) "loja de roupas de sua filha, que toca o negócio sozinha e faz os respectivos recolhimentos previdenciários," embora a referida loja esteja em nome da demandante, que ainda figura como titular da empresa. É relevante assinalar a evidente contradição existente entre a declaração da autora nos presentes autos (no sentido de que reside em imóvel rural) e a declaração emitida nos autos judiciais de n.º 0800827-76.2016.8.12.0011 (no qual a autora se declarou "autônoma", declinando endereço residencial em área urbana do município de Alcinópolis/MS). Ao ser questionada pelo Juízo a respeito da referida contradição, a autora confirmou ter registrado afirmações inverídicas na referida ação (n.º 0800827-76.2016.8.12.0011), ajuizada perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul em maio de 2016. Em sua defesa, argumentou que "o fez para fins meramente argumentativos, para obter a liminar naqueles autos." Em virtude dessas constatações, o magistrado sentenciante ressaltou que o Código de Processo Civil estabelece como dever magno das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I), caracterizando como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II). O MM. Juízo a quo destacou que a conduta do patrono da autora "constitui ato atentatório à dignidade da Justiça”, bem como “repugna aos imperativos éticos da nobre profissão dos advogados." Assinalou que as versões diametralmente opostas apresentadas perante a Justiça Estadual (ação n.º 0800827-76.2016.8.12.0011, ajuizada em 19/05/2016) e perante o Juízo Federal (menos de um ano depois, isto é, em 20/04/2017) "desvestem totalmente de credibilidade as afirmações lançadas pela parte autora nestes autos", seja na exordial subscrita por seu advogado, seja em seu depoimento pessoal. Confira-se: "(...) Isso porque, sendo uma das versões pertinentes ao local de efetiva residência da demandante claramente falsa e mentirosa, simplesmente não há como se saber em qual momento a demandante diz a verdade. Tal incerteza sobre a veracidade das afirmações da autora, aliás, é confirmada pela circunstância confusa e mal explicada dos vários imóveis de propriedade da autora e de seu marido (que foi vereador por mais de um mandato e comerciário/corretor) e, sobretudo, pela tergiversação da demandante com relação à manutenção ou não de sua relação conjugal, o que repercute na efetiva utilização do todo ou de parte dos imóveis pelo núcleo familiar”. (Fls. 169v/170– grifos no original") De rigor, portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, além de multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. Registre-se não ser caso de aplicar o decidido no REsp n.º 1.352.721/SP e extinguir o processo sem resolução do mérito porque, diferentemente da situação em que o inicio de prova documental é inexistente ou frágil, no caso em análise o conjunto probatório foi robusto no sentido de descaracterizar o regime de economia familiar, o que leva ao decreto de improcedência. Como bem ressaltou a ilustre representante do parquet federal em seu parecer: “A controvérsia gira em torno do cumprimento, pela autora, dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade rural, da existência do direito à assistência judiciária gratuita, da caracterização de litigância de má-fé e da possibilidade de o representante legal do INSS perceber honorários advocatícios, diante da (in)constitucionalidade dos arts. 29 e 30 a 36 da Lei nº 13.327/2016, questões sobre as quais passaremos a nos manifestar na sequência. (...) No caso, não obstante afirme ter desempenhado atividade rurícola sob regime de economia familiar por mais de 40 anos, a autora apenas apresentou, como início de prova material, cópias de notas fiscais de produtor rural referentes à comercialização de gado bovino emitidas em 19/01/2011 e 01/04/2011; faturas de serviço de energia elétrica rural de dezembro/2016 e março/2017 e cópia da certidão de matrícula nº 25.520, do CRI de Coxim/MS, do imóvel denominado Fazenda Santa Catarina “parte área remanescente 2”, de sua titularidade, com área de 124 hectares e 7.201 m². Além de retratarem períodos esparsos e distantes entre si, enfraquecendo o argumento de que a atividade rural teria sido prestada de forma não eventual, tais documentos concentram-se sobre uma pequena fração de tempo, sendo, por si sós, insuficientes para demonstrar o cumprimento do prazo de carência. Por outro lado, os documentos coligidos na contestação apresentada pelo INSS colocam em dúvida a condição de segurada especial da autora. Primeiro, porque ficou demonstrado que ela é proprietária da empresa “TELMA HELENA COELHO – MEI” desde 2013, ou seja, no período imediatamente anterior ao preenchimento do critério etário, fato por ela própria reconhecido tanto em réplica quanto na entrevista administrativa realizada pela autarquia e confirmado pelos recolhimentos efetuados ao RGPS na condição de contribuinte individual, como aponta o seu extrato do CNIS. Segundo, porque não é possível concluir se, de fato, ela reside na área rural de Alcinópolis/MS, já que em todas as certidões imobiliárias juntadas ao PJE ela aparece com domicílio na Chácara Estrela, situada no perímetro urbano de Alcinópolis/MS, e, além disso, na petição inicial da ação ordinária nº 0800827-76.2016.8.12.0011, ela não apenas se afirma residente e domiciliada na Avenida Vergílio José Carneiro nº 1317, centro urbano de Alcinópolis/MS, como busca a declaração de inexistência de débito relativa ao serviço de energia elétrica prestado nesse endereço. Em terceiro lugar, há indícios de que o domínio da autora sobre a Fazenda Santa Catarina não se limita à área que lhe foi atribuída em divisão amigável com Manoel Batista Pereira, mas atinge a totalidade do imóvel, de 289,2201 hectares, uma vez que eles ainda permanecem casados e vivem atualmente juntos, conforme declarou a autora em depoimento pessoal. Some-se a isso o fato de que a autora também é proprietária da Chácara Estrela, com 56,2305 hectares e igualmente situada em Alcinópolis/MS, conforme o documento extraído do SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), contribuindo para que seu patrimônio supere os quatro módulos fiscais (240 hectares, para o Município de Alcinópolis/MS) e a descaracterize como pequena proprietária rural. Deste modo, não nos parece haver provas suficientes de que a autora ostenta qualidade de segurada especial e, menos ainda, que tenha desempenhado atividade rural pelo prazo de carência necessário para a concessão do benefício. As inconsistências verificadas na narrativa da autora também levaram o Juízo a quo a condená-la, acertadamente, por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A principal contradição diz respeito ao local de domicílio, elemento decisivo para a definição do tipo de atividade prestado pela autora e, consequentemente, do regime jurídico previdenciário a que ela estará vinculada. Com efeito, vale reiterar que em maio/2016 a autora pleiteou a declaração de inexistência de débito relativa ao serviço de energia elétrica prestado na Avenida José Vergílio Carneiro n.º 1317 (ação ordinária n.º 0800827-76.2016.8.12.0011), localizado no centro urbano de Alcinópolis/MS, imóvel alegando na petição inicial que residia sozinha no imóvel. No entanto, menos de um ano depois, ao ajuizar a presente demanda, ela afirmou que reside com o marido da Chácara Estrela, situada no perímetro urbano de Alcinópolis/MS, sustentando em depoimento pessoal que o endereço mencionado na outra ação é um estabelecimento comercial ocupado por um de seus filhos. Sobre a situação conjugal da autora, cumpre ressaltar que em réplica à contestação do INSS ela alega estar separada de fato do marido, “cada um tendo vida independente e bens em propriedades individuais” (fl. 154 dos autos físicos), mas durante o depoimento pessoal disse, de forma um tanto quanto confusa, que ambos dividem atualmente no mesmo imóvel, sem esclarecer qual o status da relação. Não bastasse a contradição entre as versões, produzidas em momentos muito próximos, a intenção de alterar a verdade dos fatos surge de forma clara nas alegações finais orais apresentadas pelo advogado da autora, segundo o qual o domicílio mencionado na ação ordinária n.º 0800827-76.2016.8.12.0011 teve caráter “meramente argumentativo”, com a finalidade de “obter a liminar” no referido processo. (...) Diante disso, não há razão para a reforma da sentença quanto à condenação da autora por litigância de má-fé. Vale ressaltar, ainda, que o fato de a autora ser proprietária de mais de um imóvel, ter pessoa jurídica em nome próprio e viver com um marido que recebe benefício de aposentadoria do INSS parece não ser compatível com a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da sentença que a revogou”. (ID n.º 152177107). Por fim, considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 6.053/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016 para admitir o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que a somatória com o subsídio não ultrapasse o limite do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, considero cabível o pedido do INSS para “seja reformulada a sentença judicial que, apesar de condenar a autora em honorários advocatícios, afastou o direito dos advogados públicos federais à percepção das referidas verbas privadas, diante da legalidade e da constitucionalidade de tal direito”. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Posto isso, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016 e a determinação do recolhimento dos honorários de sucumbência diretamente ao INSS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O juízo a quo afastou, por inconstitucionalidade, as disposições constantes dos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016. - In casu, prossegue-se no julgamento conforme dispõe o parágrafo único do art. 949 do CPC/2015, considerando que o Colendo STF, no julgamento da ADI n.º 6.053/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 29, 30 e 36 da Lei n.º 13.327/2016 para admitir o recebimento de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, desde que a somatória com o subsídio não ultrapasse o limite do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. - Os documentos coligidos aos autos e a consulta atualizada ao CNIS descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1.º, da Lei de Benefícios). - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Narrativa dos fatos apresentada de forma inconsistente e contraditória pela demandante, evidenciando a tentativa de alterar a verdade dos fatos. Mantida a revogação da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.