Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTRELA COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ESTRELA COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ESTRELA COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração não merecem provimento. A sentença recorrida proferida pelo Juízo de Primeira Instância julgou improcedente o pedido formulado por ESTRELA COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA., ora embargada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À APELANTE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. O NCPC CONFERIU MAIOR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO. ART. 10 C/C ART. 321, AMBOS DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento da apelação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 330, § 2º, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, já que a apelante não teria apresentado com a exordial planilha discriminando o valor das prestações que entende correto. 2. Tenho, com todas as vênias ao Eminente Relator, que o processo não poderia ter sido extinto sem antes se oportunizar à apelante prazo para emendar a inicial e se manifestar acerca do vício que poderia levar à extinção do processo sem exame do mérito. 3. O Novo Código de Processo Civil elevou a um novo patamar o princípio do contraditório, não bastando a mera informação dos atos processuais e oportunidade de reação aos atos praticados pela parte contrária. 4. Com o advento do Novo Código de Processo Civil o princípio do contraditório adquiriu mais amplitude, abrangendo não só a possibilidade de ser informado dos atos processuais e reagir aos atos da parte contrária, mas também manifestar-se a respeito de todas as matérias atinentes ao processo, ainda que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Tal manifestação das partes deve se dar antes da prolação de decisão pelo magistrado, conferindo ao princípio do contraditório maior efetividade. 5. No caso concreto, tem-se que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito sem antes dar à apelante oportunidade de emendar a inicial e se manifestar acerca de eventual vício em sua petição inicial, conforme reza o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. 6. Ademais, tal providência deve ser adotada em primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do artigo 10 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que oportunize à apelante prazo para emendar a inicial. A sentença recorrida proferida pelo Juízo de Primeira Instância julgou improcedente o pedido formulado por ESTRELA COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA., ora embargada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de sentença de mérito que negou a revisão contratual pleiteada pela embargada. A autora, ora embargada, apelou e o processo foi distribuído ao gabinete do desembargador federal Dr. Hélio Nogueira, cujo voto de sua lavra considerou inepta a inicial e votou pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485/CPC). O voto-vista de minha lavra foi proferido com concordância parcial com o entendimento do Dr. Hélio, reconhecendo a inépcia da inicial, porém sem extinguir o feito, mas sim oportunizando à parte autora prazo para emendar a inicial, anulando-se a sentença. Este entendimento foi acompanhado pelos desembargadores federais Dr. Valdeci dos Santos, Dr. Peixoto Júnior e Dr. Carlos Francisco, na sistemática de julgamento do art. 942 do CPC, o que redundou na anulação da sentença na sessão de julgamento de 18/11/2021. Sendo assim, o acórdão embargado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da embargada para anular a sentença e oportunizar prazo para emendar a inicial. A CEF, ora embargante, requer a manutenção da sentença originária de improcedência de mérito, afastando a anulação da sentença estabelecida no acórdão embargado. Não houve apresentação de contraminuta. É o RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de sentença de mérito que negou a revisão contratual pleiteada pela embargada. A autora, ora embargada, apelou e o processo foi distribuído ao gabinete do desembargador federal Dr. Hélio Nogueira, cujo voto de sua lavra considerou inepta a inicial e votou pela extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485/CPC). O voto-vista de minha lavra foi proferido com concordância parcial com o entendimento do Dr. Hélio, reconhecendo a inépcia da inicial, porém sem extinguir o feito, mas sim oportunizando à parte autora prazo para emendar a inicial, anulando-se a sentença. Este entendimento foi acompanhado pelos desembargadores federais Dr. Valdeci dos Santos, Dr. Peixoto Júnior e Dr. Carlos Francisco, na sistemática de julgamento do art. 942 do CPC, o que redundou na anulação da sentença na sessão de julgamento de 18/11/2021. Sendo assim, o acórdão embargado, por maioria, deu parcial provimento à apelação da embargada para anular a sentença e oportunizar prazo para emendar a inicial. A CEF, ora embargante, requer a manutenção da sentença originária de improcedência de mérito, afastando a anulação da sentença estabelecida no acórdão embargado. Em síntese, a CEF pretende modificar o resultado do julgamento através dos presentes embargos de declaração, pleiteando a manutenção da sentença anulada o que configura pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O fato de a sentença que a CEF quer que seja mantida ter sido de mérito não afasta o fato de ela ter sido anulada e, sua pretensão de afastar a anulação proferida no acórdão embargado possui notório propósito infringente, inadmissível em sede de embargos de declaração. A Embargante pretende rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). Como pretende a Embargante revolver matéria já decidida sem nenhum dos vícios apontados, não merece conhecimento. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017917-90.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.017917-6/SP, RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, RELATOR: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, publicado em 13 de novembro de 2018) Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC-15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.