Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AJP MASTER COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: OTAVIO ROMANO DE OLIVEIRA - SP231795
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a adotar providência considerada essencial à causa. Apesar disso, manteve-se inerte, deixando de promover a juntada do comprovante de endereço atualizado e legível. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 373 do CPC). O artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais Federais menciona que o ente público deve trazer aos autos os documentos de que dispuser, devendo ser interpretado no sentido de se tratar de documento diverso dos que já foram juntados pela parte autora. Vale dizer, caso haja fatos novos ou novos documentos juntados ao processo administrativo que já está nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011476-68.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de março de 2022.