Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WRAPPED JUNDIAI SHOPPING LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO ZUFFO - SP273625-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003856-10.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, à exceção do art. 335 do CPC, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 160459629, p. 2/3): No caso, a parte autora ajuizou a presente ação consignatória em 10/09/2020, objetivando a citação do banco credor para receber o valor de R$ 4.506,54 relativo à prestação vencida em 26/08/2020, somada com os encargos moratórios contratuais. Compulsados os autos verifica-se pelas informações constantes no extrato da conta corrente de n.º 2968.003.00001715-2, pertencente à parte autora, de onde eram debitadas as prestações referentes ao empréstimo contraído, que não foram debitadas as parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2020 (Id 159438052 - Pág. 28), ou seja, a parte autora encontrava-se inadimplente desde abril de 2020. Os valores exigidos pela instituição financeira obviamente não são aqueles decorrentes da prestação com vencimento em agosto de 2020, porque ao menos 4 prestações não foram pagas: abril, maio e junho de 2020 (Id 159438053 - Pág. 5), sendo portanto justa a recusa. O autor afirma que a prestação com vencimento em agosto de 2020 foi cobrada no valor de R$ 5.782,90, porém não comprova a afirmação. Sustenta que este valor foi calculado pela CEF com a incidência de comissão de permanência juntamente com os encargos moratórios (juros e multa moratória), o que não seria permitido pelo ordenamento jurídico. Entretanto, a cláusula nona do contrato que dispõe sobre a inadimplência (159437279 - Pág. 6) não estabelece incidência de comissão de permanência na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, mas sim juros de mora de 1% ao mês ou fração, multa de 2%, além de outros consectários, como se pode verificar nas planilhas juntadas pela CEF. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.