Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EFIGENIA ESPINDOLA GIMENES Advogados do(a)
APELANTE: CLAINE CHIESA - MS6795-A, CLELIO CHIESA - MS5660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001681-57.2002.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EFIGÊNIA ESPINDOLA GIMENES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a recorrente, em síntese, que o julgado contraria e/ou nega vigência aos artigos 43 e 110 do CTN. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE DEFESA CONFESSA A PRÁTICA DE ATO SIMULADO COM O ESCOPO DE NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE PENHORA CONTRA A EMPRESA TITULAR DOS VALORES.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DESSA TESE. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. VALIDADE. TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Para se defender acerca de autuação fiscal por omissão de renda, a própria autora aponta para a prática de negócio jurídico simulado, no qual a empresa, apesar de se manter como titular dos valores que deveria auferir, transferiu a integralidade desse recebível integralmente a sua funcionária para não cumprir ordem judicial, fato com nítido caráter fraudulento. Assim, é de se aplicar o artigo 104 do CC/1916, vigente à época dos fatos e da propositura da ação, ou seja, essa alegação sequer pode ser apreciada por expressa vedação legal para tanto. - As convenções particulares não têm o condão de alterar a fixação de responsabilidade tributária. Assim, o acordo firmado para que os recebíveis serem integralmente entregues para a autora que, em contraposição, deveria arcar com eventuais débitos da empresa, não é questão que afeta a autoridade fiscal, ex vi do artigo 123 do CTN. - A multa ora exigida tem natureza punitiva (artigo 44, I e III, §1º, I e III, da Lei nº 9.430/96), aplicada de ofício, em virtude de infração fiscal, o que justifica a sua incidência, na medida em que está demonstrada a infração, e do seu percentual cominado na legislação tributária destinada a reprimir e coibir conduta lesiva ao interesse público. - A multa de mora distingue-se da de ofício, porque esta é imposta sempre que o lançamento do tributo é efetuado pelo fisco por omissão do contribuinte com relação à própria obrigação de declará-lo, cujo recolhimento deixou de ser efetuado com o intuito de fraude e sonegação fiscal. Dessas forma, deve ser mantida a multa aplicada pela autoridade fiscal. - Quanto à aplicação da Taxa SELIC, não há vedação à sua veiculação por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei n.º 9.065/95, artigo 13 e Lei n.º 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda. - A fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. Ademais, a utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996 por força do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95. - Apelação desprovida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024.