Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABILIO FELIX DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001671-88.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença, proferida em 10/03/2017, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a proceder a revisão do benefício do autor, considerando a evolução da RMI com aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC 20/1998 e 41/2003, a partir das respectivas vigências. Condenou ainda o réu "no pagamento das diferenças daí decorrentes, deduzidos eventuais valores já pagos administrativamente, e observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/05/2010, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pelas Resoluções CJF 134/2010 e 267/2013, observado o decidido pelo STF no RE 870947; e juros, contados da citação (14/06/2016, fls. 25/26), às taxas indicadas no item 4.3.2 do mesmo Manual, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta data". A r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região de Num. 249864585 negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, mantida, no mais, a sentença recorrida. A parte autora opôs embargos de declaração (Num. 249864588), que foram acolhidos, dispondo a decisão sobre a verba honorária nos seguintes termos: Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez) por cento. No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.” Pelo despacho Num. 250392493 foi facultado ao executado valer-se do procedimento de “execução invertida”; O executado apresentou cálculos de liquidação no montante de R$ 188.980,66, sendo R$178.327,47 referente as diferenças devidas e R$ 10.653,19 de honorários sucumbenciais, posicionado em 01/2023 (Num. 273027174 - Pág. 1). Instado a se manifestar, o exequente concordou com o valor principal apresentado pelo INSS e, quanto aos honorários advocatícios, requereu o arbitramento da “verba honorária de sucumbência, considerando como base de cálculo o valor total da ação” e “seja definido o termo final para cálculo dos honorários consoante acórdão transitado em julgado (Num. 275673882). Relatei. Fundamento e decido. Quanto aos honorários de sucumbência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do Tema 1105, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada (STJ, ProAfR no REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérigo Kukina, julgado em 24/08/2021, DJe de 7/4/2022. Não obstante, o v. acórdão exequendo literalmente condicionou a exigibilidade da verba honorária ao julgamento pelo Superior de Justiça do Tema 1105. Referido tema foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (STJ, REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Assim, em cumprimento à r.decisão do E. TRF3, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser mantida nos termos fixados na r.sentença. O executado efetuou o cálculos dos honorários tomando por base de cálculo as prestações vencidas até a data da sentença, como se observa de Num. 273027174 - Pág. 4, de forma que os cálculos devem ser acolhidos, inclusive quanto à verba de sucumbência. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente (Num. 275673882). Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes Num. 273027174 - Pág. 1/5, observando-se as formalidades legais. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XXI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 822/2023, o número de competências indicado na planilha Num. 273027174 - Pág. 2/5; e para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. Diante da proximidade da data limite para encaminhamento das requisições ao E. TRF para inclusão no próximo exercício, determino a expedição e transmissão dos ofícios requisitórios, independentemente do decurso do prazo para manifestação, com anotação de depósito à disposição do Juízo. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Taubaté, 29 de março de 2023 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal