Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDVALDO DE AVEIRO Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E, FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002847-28.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com o intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Também se pretende o cômputo de tempo comum, laborado como autônomo e recolhido as contribuições previdenciárias - os pagamentos teriam sido efetivados conforme acordo de parcelamento realizado junto ao extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS. Alega-se que, à época do requerimento administrativo, encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Com a emenda à inicial, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, sendo determinada a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópia dos autos administrativos (Ids 17325239, 17749075, 17749076 e 17749078). Em contestação, a autarquia sustenta a ocorrência de prescrição e, no mérito propriamente dito, postula a improcedência do pedido (Id 19264910). Juntou cópia do procedimento administrativo (Ids 19264917 e 19501904). Réplica no Id 21117734. Petição do autor no Id 21118980. Requerimento do réu de julgamento antecipado da lide no Id 22233507. Especificação de provas e juntada de documentos pelo demandante nos Ids 22492871, 22492872 e 22492896. Indeferiu-se o requerimento de prova pericial e facultou-se a juntada de documentos relativos ao alegado parcelamento de débito (Id 23303326). Pedido de reconsideração no Id 24057720. Foi determinada a requisição do processo administrativo do parcelamento de débito, referência n° 593.996.870.109, oriundo da confissão de dívida fiscal n° 00419/84 (Ids 25260576, 29855985, 32201697 e 35083943). Reposta aos Ofícios de requisição nos Ids 29855985 e 29856617 e 35083559, 35378604, 35378613, 35457383, 35457387, 35457389 e 39193298 sem, contudo, apresentar o mencionado processo. O julgamento foi convertido em diligência (Id 48309509). Petição e documentos do autor nos Ids 73828607, 73828650, 73832908 e 73832926. Deferiu-se a realização de perícia quanto aos períodos de 01/11/1984 a 31/01/1988 e de 02/01/1989 a 10/02/1990, concedendo prazo para o demandante indicar empresa paradigma, em razão da inatividade desse empregador (Id 160738994). Consta requerimento de tutela provisória no Id 244295515. O pleito foi indeferido (Id 244775641). O autor pediu a substituição da produção da prova pericial pela oitiva de testemunhas (Id 245651587). Requerimento indeferido no Id 252229052. O demandante pleiteou “renúncia a produção da prova pericial por similaridade” no Id 262026140 - que foi acolhido (Id 266024987). É o relatório. Decido. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos[1] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[2], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[3] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[4]. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[5]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[6]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O autor pretende ver reconhecidos como especiais os seguintes tempos: 01/11/1984 a 31/01/1988 e de 02/01/1989 a 10/02/1990 (motorista vendedor – Wilson Camilo – CTPS: Id 16668730, p. 20): não considero especiais, tendo em vista que o enquadramento na categoria profissional de motorista não se aplica a todo e qualquer tipo de veículo e não informação de que automóvel era conduzido pelo autor. Observo que foi oportunizada a juntada de outros documentos pelo demandante, mas a providência não foi atendida. Ademais, o juízo deferiu a realização de perícia, tendo o autor “renunciado” à sua realização. 01/08/1999 a 11/08/2000[7] e 01/04/2001 a 22/09/2005 (gerente – Auto Posto Blundi Ltda – CTPS: Id 16668730, p. 22 e 32; PPP: Id 73832926, LTCAT: Id 73828650): não considero especiais, permitindo-me discordar das conclusões dos documentos quanto à submissão aos produtos químicos lá indicados, pois a profissiografia revela que o autor desempenhava atividades eminentemente administrativas, denotando eventualidade e intermitência no contato com esses agentes. 01/06/2017 a 28/06/2018 (chefe de pista – Interlagos Ribeirão Auto Posto Ltda – CTPS: Id 16668730, p. 39; PPP: Id 22492896): considero especial, diante da presença a hidrocarbonetos no desempenho do labor. Em suma, considero especial apenas o período de 01/06/2017 a 28/06/2018. Quanto ao tempo comum de 05/10/1982 a 24/10/1984, observo que os documentos anexados evidenciam o exercício da atividade de representante comercial autônomo entre 08/12/1982 a 24/10/1984[8]. O termo de confissão de dívida previdenciária referente aos débitos de abril/1983 a janeiro/1984[9], as guias de recolhimento das dezoito parcelas assumidas[10] e as informações da Procuradoria da Fazenda Nacional[11] levam a crer que houve quitação das contribuições desse tempo. Carnês referentes as competências de janeiro/1983 a março/1983 e fevereiro/1984 a agosto/1984 comprovam os recolhimentos desses meses. Desse modo, ausente qualquer impugnação da autarquia, entendo que o autor faz jus ao computo do período de janeiro/1983 a agosto/1984 para fins da aposentadoria almejada. Convertido o período especial reconhecido nestes autos em tempo comum e somado aos demais períodos (recolhimentos realizados a título de contribuinte individual, anotações da CTPS e do CNIS), observo que o autor não possuía tempo para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à época do requerimento administrativo (28/06/2018): 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias (planilha anexa).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe o tempo comum de janeiro/1983 a agosto/1984; b) reconheça e averbe o período de 01/06/2017 a 28/06/2018 laborado pelo autor como especial. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Tendo em vista que o autor também sucumbiu em parte dos pedidos, condeno-o a pagar honorários ao INSS em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º, § 3º, I e § 14, do CPC. Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [2] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [3] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [4] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [5] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. [6] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT. [7] PPP incompleto – Id 73832908. [8] Id 16668730, p. 13 e 16. [9] Id 39232455, p. 01/09. [10] Id 16668730, p. 50/61. [11] Ids 35457383, 35457387 e 35457389.