Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA AYRES ANTUNES PITTA ADVOGADO do(a)
APELADO: HANNAH MAHMOUD CARVALHO - SP333028-N ADVOGADO do(a)
APELADO: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000120-38.2021.4.03.6321
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA MARIA AYRES ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, com fundamento no art. 74 da Lei nº 8.213/91, em razão do falecimento de seu marido, Álvaro José Pitta, ocorrido em 20/03/2020. A parte autora alegou, em síntese, que, na condição de viúva do segurado falecido, faz jus à pensão por morte, uma vez que restariam comprovadas sua dependência econômica e a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito. Sustentou que, embora o INSS tenha indeferido o pedido administrativo sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, tal entendimento não se sustenta, uma vez que restou caracterizada a incapacidade total e permanente para o trabalho desde, ao menos, o ano de 2013, em decorrência de quadro grave e evolutivo de saúde, iniciado com o diagnóstico de HIV e agravado por doenças oportunistas, culminando com o falecimento em 2020. Alegou que o falecido contribuiu como segurado individual até 2015, mas, mesmo após cessar as contribuições, mantinha a qualidade de segurado, por estar totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa em razão das moléstias. Destacou, ainda, que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, ainda que tenha perdido a qualidade formal de segurado, preenchia os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade antes do óbito. Assim, defendeu que, à época do falecimento, estavam presentes os elementos legais e fáticos que autorizavam a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio-doença, de modo que deve ser reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, com a consequente concessão da pensão por morte. A autora também pleiteou a tutela antecipada em razão da natureza alimentar do benefício e da sua condição de hipossuficiência financeira (ID 294427281). Em contestação, o INSS argumentou que a autora não fez prova do alegado, não se restando comprovados os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício pleiteado (ID 294427449). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado pela autora, com a consequente condenação do INSS à concessão da pensão por morte, desde a data do óbito, com antecipação dos efeitos da tutela. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos legais e afastou a alegação de prescrição (ID 294427570). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 294427571), reiterando a tese de ausência da qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a prescrição quinquenal. Requereu a reforma integral da sentença, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (ID 294427571). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo os fundamentos da apelação, notadamente quanto à qualidade de segurado do (ID 294427572). É o relatório. Decido. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Da prescrição. Versa o texto da Lei n. 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [...] Art. 103. [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Considerando que a autora requereu o benefício de pensão por morte a menos de 90 dias da data do óbito -- aquele em 05/05/2020 e esta em 20/03/2020 --, aquele é devido desde esta. Sendo a presente ação ajuizada em 19/01/2021, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição quinquenal. Da qualidade de segurado. Primeiramente, faz-me mister elencar o que diz a Lei n. 8.213/91 sobre o referido período de graça, referente ao caso: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Consultando o CNIS, é possível destacar que o de cujus verteu mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, tendo direito à extensão do período de graça. Coleciona-se, assim, jurisprudência deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida. O §4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o artigo 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. Analisando os vínculos do autor constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que há vínculos empregatícios nos períodos de 03/05/1971 a 26/10/1971, 17/11/1971 a 16/02/1972, 01/03/1972 a 12/03/1973, 10/07/1973 a 10/09/1973, 27/11/1974 a 15/01/1975, 05/05/1975 a 10/05/1975, 01/10/1975 a 30/03/1976, 15/06/1977 a 15/07/1978, 17/02/1979 a 07/03/1979, 20/08/1980 a 18/12/1982, 04/02/1983 a 19/02/1984, 01/03/1984 a 16/10/1985, 04/02/1986 a 13/10/1986 e 01/02/2009 a 21/07/2011, seguidos de recolhimentos como segurado facultativo entre 01/02/2016 e 30/06/2016, totalizando mais de 120 contribuições. Como se nota, houve interrupção das contribuições, por exemplo, entre o vínculo que findou em 30/03/1976 e o iniciado em 15/06/1977, e entre o de 07/03/1979 e 20/08/1980. Todavia, em que pese as contribuições não terem sido todas efetuadas com recolhimentos ininterruptos, observa-se que o último vínculo empregatício do embargado foi iniciado em 01/02/2009 e rescindido sem justa causa em 21/07/2011, tendo o segurado recebido parcelas do seguro-desemprego (02/09/2011; 03/10/2011; 01/11/2011; 31/12/2011 e 02/01/2012), o que em tese, teria mantido a prorrogação do período de graça somente até setembro de 2013. Contudo, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração, como ocorreu na hipótese dos autos. Verifica-se dos autos que após a rescisão imotivada do contrato de trabalho em 21/07/2011 e do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, a parte autora não teve mais recolhimentos na condição de empregado ou de contribuinte individual, tendo realizado apenas contribuições como segurado facultativo entre 01/02/2016 e 30/06/2016, demonstrando que na data do surgimento da incapacidade laborativa em 11/2013, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício. Concluir de outra forma significaria excluir da proteção previdenciária o trabalhador que, apesar de não estar inserido no mercado de trabalho ou de não possuir condições de realizar novos recolhimentos, já contribuiu por período suficiente para assegurar a manutenção de sua qualidade de segurado e, consequentemente, o direito à cobertura previdenciária. Saliente-se, ademais, que a cobertura previdenciária é um direito social fundamental, garantido pela Constituição Federal no artigo 6º que enumera a Previdência Social como um dos direitos sociais, ao lado de outros como educação, saúde, trabalho, lazer e segurança. Assim, não cabe ao intérprete da lei fazer distinção não prevista na norma legal, restringindo o exercício de direito fundamental. No caso, a Lei 8.213/1991 não faz a exigência da necessidade de novo pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, para readquirir direito a prorrogação do período de graça (24 meses), previsto no § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Some-se ainda, que não está pacificado na jurisprudência que o direito à prorrogação do período de graça por até 24 meses em razão do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, se restringe a recolhimentos ininterruptos por toda a vida contributiva do segurado. Inclusive, a matéria encontra-se pendente de julgamento perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema 1.352 - ProAfR no REsp 2189004/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025, que determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial até o julgamento da tese "Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo." Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv. 5000962-89.2023.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, julgamento: 25/05/2025, publicação: 27/06/2025). Fazendo jus a tal extensão, o falecido não teria perdido a qualidade de segurado em 15/11/2016, como atesta a documentação, mas em 15/11/2017, em teoria. Acontece que, atestada a incapacidade laborativa do segurado, surge a possibilidade de manutenção da qualidade dele. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PRESUMIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. 2- A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando o termo inicial na data do óbito do instituidor (26/12/2017). 3- A base argumentativa do INSS restringe-se à alegação de perda da qualidade de segurado por ausência de comprovação formal do desemprego involuntário, tese devidamente enfrentada pela decisão agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. 4- Com base em laudo pericial indireto e documentação médica robusta, restou comprovado que o falecido se encontrava em estado de incapacidade laborativa total e permanente desde acidente ocorrido em 2013, situação que se manteve até seu falecimento, o que permite a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. 5- As jurisprudências da C. Oitava Turma e do C. STJ pacificaram o entendimento de que males incapacitantes que impedem o retorno ao trabalho justificam a manutenção da qualidade de segurado, mesmo após o prazo legal de contribuição. 6- A dependência econômica da cônjuge e filhas menores é presumida nos termos do art. 16, incisos I e II, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 7- As razões apresentadas no recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, sendo de rigor sua manutenção. 8- Agravo interno desprovido. (ApCiv. n. 5000038-11.2022.4.03.6183; Rel. Juiz Ciro Brandani; 8ª Turma; julgamento: 10/06/2025; publicação: 11/06/2025). De acordo com o laudo pericial indireto (IDs 256625671, 269974614 e 294427552), houve incapacidade ao trabalho entre 26/11/2012 a 25/10/2013 e entre 03/11/2019 até o seu falecimento. Há documento que atesta a incapacidade laborativa absoluta no período de 2015 e 2016 (ID 253085188), ainda que o perito não tenha corroborado categoricamente tal alegação. Alega a autora que o falecido restou incapacitado ao exercício de qualquer atividade laboral desde 2013, conforme laudo médico que comprova o tratamento no ano de 2016 (ID 294427561). Desta forma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÕNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO AINDA MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito ocorreu em 13 de abril de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91. - A dependência econômica do cônjuge e da filha menor de vinte e um anos é presumida, a teor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O laudo de perícia médica indireta demonstra de forma exaustiva que, não obstante a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, levada a efeito em 01 de maio de 2010, o de cujus continuou travando uma difícil batalha, na tentativa de restabelecer sua saúde, sem êxito até a data do falecimento. - No item discussão e conclusão, o perito constatou que o de cujus estava acometido por Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) desde abril de 2000. - Ao longo do tempo, outras doenças foram surgindo e o debilitando, como hepatites A e B, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, com necessidade do uso de medicações continuadas. - O surgimento de outras enfermidades fica evidente na resposta ao quesito nº 7, no qual o perito admite que a toxoplasmose, constatada no exame laboratorial, com data de 05 de fevereiro de 2020, ou seja, menos de dois meses imediatamente anteriores ao falecimento, foi decorrente da perda da imunidade, provocada pela síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental. Precedentes desta corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não altera o acervo probatório a ação de ressarcimento ao erário, a qual havia sido ajuizada pelo INSS em face do de cujus, perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (proc. 0000530-22.2017.4.03.6100), através da qual almejava a restituição dos valores do auxílio-doença, supostamente percebidos indevidamente. - A cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos demonstra que o pedido foi julgado improcedente, restando consignado não ter havido fraude e que o benefício por incapacidade era devido. Referida decisão foi mantida em grau de recurso, através de acórdão proferido por esta Egrégia Corte, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022 - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (ApCiv n. 5005906-33.2023.4.03.6183; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; 9ª Turma; julgamento: 28/11/2024; publicação: 04/12/2024) Assim, mantinha o instituidor a qualidade de segurado à data do óbito, não merecendo reforma a sentença. Da condição de dependente. O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§ 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (§ 1º). Diante das razões recursais, constata-se que na matéria controvertida devolvida a este e. Tribunal Regional Federal, além da discussão sobre a qualidade de segurado, consta também a comprovação da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Destaca-se que, nos termos do §4º do citado artigo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que a parte autora apresentou acervo documental indicativo da sua condição de dependente à época do falecimento do instituidor, especialmente a certidão de casamento e de óbito. Sendo assim, como a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o INSS não logrou êxito na demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à pensão por morte, por força do art. 373, CPC, não merece prosperar seu recurso de apelação, sendo devida a pensão por morte desde a data do óbito. Honorários sucumbenciais e custas processuais. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual). No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96. Quanto à parte autora, aplica-se também a suspensão prevista no caso de gratuidade de justiça. Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2025. CRISTINA MELO Desembargadora Federal