Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
15ª Subseção Judiciária - São Carlos 1ª Vara Federal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001274-16.2010.4.03.6115 ASSISTENTE: CERAMICA ARTISTICA ALVORADA LTDA - ME Advogado do(a) ASSISTENTE: FIORAVANTE MALAMAN NETO - SP224922 ASSISTENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) ASSISTENTE: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID 241932124, que homologou os cálculos para fins de liquidação de sentença, alegando omissão, em razão da ausência de condenação em honorários. Manifestação da exequente pela rejeição dos embargos (ID 243674954). Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. Não há omissão a ser sanada, uma vez que, em via de regra, são incabíveis honorários em liquidação de sentença. Veja-se o que diz o CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." A decisão que homologou os valores apresentados não é sentença, eis que não pôs fim ao processo, mas somente finalizou uma fase necessária e prévia ao cumprimento de sentença. Bem assim, a fase de liquidação de sentença não se confunde com o cumprimento de sentença. Não se ignora a possibilidade de fixação de honorários em caso de liquidação litigiosa, não sendo o caso, porém, eis que o exequente, ciente dos cálculos apresentados pela embargante, com eles concordou de pronto, sem qualquer resistência. Não foi litigiosa, portanto, a liquidação, em razão do quê não cabe ao juízo fixar honorários. Sendo assim, as alegações da parte embargante denotam mero inconformismo com o resultado da decisão. Assim, tratando-se de mero inconformismo, a parte deve se valer do recurso cabível, e não de declaratórios, para rever o mérito da decisão. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal