Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3138427/SP (2025/0500285-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE PEDRO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: RENAN DOMINGUES CABRAL - SP412289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 429/430): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHADOR RURAL. CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e condenou o INSS à concessão de aposentadoria especial à parte autora, com renda mensal integral, desde a citação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na hipótese de apresentação de documentos não submetidos à análise administrativa; (ii) saber se os períodos reconhecidos como especiais atendem aos critérios legais para concessão da aposentadoria especial; e (iii) saber se é devida a imposição de afastamento das atividades especiais a partir da implantação do benefício, à luz do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 709/STF. III. Razões de decidir 3. A apresentação de novos documentos na via judicial não afasta o interesse de agir, desde que haja requerimento administrativo prévio, o que foi comprovado nos autos. 4. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 5. Demonstrada a especialidade da atividade laborativa penosa na função de rurícola, no corte de cana-de-açúcar, reconhecendo-se como especiais os períodos laborados, por meio de CTPS e PPPs formalmente válidos. 6. Somados os períodos especiais, o tempo mínimo exigido foi atingido até a entrada em vigor da EC 103/2019, em 13/11/2019, justificando a concessão da aposentadoria especial. 7. Em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício. 8. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 9. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 10. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos novos na esfera judicial não afasta o interesse de agir, desde que haja requerimento administrativo prévio. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de rurícola cortador de cana-de-açúcar, ante a penosidade inerente à função. 3. A imposição do afastamento do labor em condições especiais é condição para manutenção da aposentadoria especial, conforme o Tema 709/STF.” _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 29; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020 (Tema 709). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 454/455): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação por ele interposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. O julgado embargado enfrentou regularmente a matéria, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, conforme jurisprudência consolidada. 5. O reconhecimento da especialidade do labor fundamentou-se na notoriedade das condições penosas às quais os trabalhadores em lavoura de cana-de-açúcar estão submetidos. 6. O prequestionamento para fins recursais não é justificativa suficiente para oposição de embargos de declaração, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado. 2. O prequestionamento da matéria não justifica a oposição de embargos se ausentes omissão, obscuridade ou contradição." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de enquadramento especial sem prova de agente nocivo, apesar dos embargos de declaração opostos para prequestionamento, bem como aos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, ao art. 31 da Lei 3.807/1960 c/c Decreto 53.831/1964 e ao art. 60 do Decreto 83.080/1979, sustentando que a atividade de corte de cana-de-açúcar não pode ser reconhecida como especial por mera presunção de penosidade ou nocividade, exigindo comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos (fls. 456/460). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, concluo que inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição a agente nocivo, vedada a presunção de nocividade ou penosidade); (b) ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade após a Lei 9.032/1995, bem como não enquadramento por categoria profissional; e (c) necessidade de enfrentamento expresso dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, do art. 31 da Lei 3.807/1960 e dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) reconheceu a especialidade dos períodos com base na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e em Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) formalmente válidos, consignando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e, por reforço, a notoriedade das condições penosas do labor na lavoura canavieira. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte agravante argumentou que a atividade de corte de cana-de-açúcar não pode ser reconhecida como especial por mera presunção de penosidade ou nocividade, exigindo comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Todavia, ao contrário do que a parte agravante aduziu, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade do labor não apenas por “notoriedade da penosidade”, mas também com base na CTPS e em PPPs formalmente válidos que “demonstram que o demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente” (fls. 425/426). Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Além disso, observo que, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 422/426, destaques inovados): [...] Na via administrativa, o INSS apurou que na data do requerimento administrativo formulado em 14/12/2020, o requerente contava com 28 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição comum, insuficientes à aposentação (IDs 319957910 - Pág. 57 e 319957910 - Pág. 62). A r. sentença, contra a qual se insurge o INSS nas razões de apelação, reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1982 a 14/10/1982, 28/04/1983 a 08/05/1983; 11/05/1984 a 31/10/1984; 03/05/1985 a 21/10/1985; 01/11/1985 a 15/05/1986; 02/06/1986 a 10/11/1986; 09/01/1987 a 24/01/1987; 03/05/1988 a 27/10/1988; 13/01/1989 a 18/04/1989; 02/05/1989 a 23/10/1989; 11/01/1990 a 20/04/1990; 07/05/1990 a 17/11/1990; 09/05/1991 a 11/11/1991; 02/05/1992 a 10/12/1992; 08/05/1993 a 29/11/1993; 02/05/1994 a 25/11/1994; 01/02/1995 a 01/05/1995; 08/11/1995 a 12/12/1995, 09/03/1995 a 30/04/1995; 02/05/1995 a 11/10/1995; 18/01/1996 a 19/04/1996; 24/04/1996 a 14/11/1996; 09/01/1997 a 30/04/1997; 05/05/1997 a 06/12/1997; 12/01/1998 a 24/04/1998; 27/04/1998 a 30/11/1998; 08/02/1999 a 18/04/1999; 19/04/1999 a 05/11/1999; 21/02/2000 a 14/04/2000; 08/05/2000 a 06/11/2000; 01/03/2001 a 12/04/2001; 02/05/2001 a 13/11/2001; 22/04/2002 a 11/11/2002; 26/04/2004 a 26/11/2004; 01/02/2005 a 24/11/2005; 17/04/2006 a 01/11/2006; 05/02/2007 a 06/12/2007; 04/02/2008 a 28/11/2008; 09/02/2009 a 14/12/2009; 08/02/2010 a 31/05/2017, 11/03/2003 a 25/11/2003 e 09/01/2018 a 17/04/2018, apurando 25 anos e 03 meses de tempo de trabalho realizado em condições nocivas à saúde, concedendo-lhe aposentadoria especial a partir da citação. A fim de demonstrar a especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos, o demandante apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 01/06/1982 a 14/10/1982 - CTPS (ID 319957905 - Pág. 12) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 28/04/1983 a 08/05/1983 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 12) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 11/05/1984 a 31/10/1984 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 15) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 03/05/1985 a 21/10/1985 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 18) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 01/11/1985 a 15/05/1986 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 21) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/06/1986 a 10/11/1986 - CTPS (IDs 319957908 - Pág. 21 e 319957905 - Pág. 26) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/01/1987 a 24/01/1987 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 24) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 03/05/1988 a 27/10/1988 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 27) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 13/01/1989 a 18/04/1989 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 30) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1989 a 23/10/1989 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 33) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 11/01/1990 a 20/04/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 36) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 07/05/1990 a 17/11/1990 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 39) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/05/1991 a 11/11/1991 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 42) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1992 a 10/12/1992 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 45) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 08/05/1993 a 29/11/1993 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 48) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1994 a 25/11/1994 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 57) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 01/02/1995 a 01/03/1995 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 51) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 08/11/1995 a 12/12/1995 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 24/04/2019 (ID 319957908 - Pág. 54) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/03/1995 a 30/04/1995 - CTPS (IDs 319957905 - Pág. 36 e 319957905 - Pág. 46) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 02/05/1995 a 11/10/1995 - CTPS (IDs 319957905 - Pág. 37 e 319957905 - Pág. 46) - trabalhador agrícola no corte de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 18/01/1996 a 19/04/1996, 24/04/1996 a 14/11/1996, 09/01/1997 a 30/04/1997, 05/05/1997 a 06/12/1997, 12/01/1998 a 24/04/1998, 27/04/1998 a 30/11/1998, 08/02/1999 a 18/04/1999, 19/04/1999 a 05/11/1999, 21/02/2000 a 14/04/2000, 08/05/2000 a 06/11/2000, 01/03/2001 a 12/04/2001, 02/05/2001 a 13/11/2001, 22/04/2002 a 11/11/2002, 26/04/2004 a 26/11/2004, 01/02/2005 a 24/11/2005, 17/04/2006 a 01/11/2006, 05/02/2007 a 06/12/2007, 04/02/2008 a 28/11/2008, 09/02/2009 a 14/12/2009, 08/02/2010 a 31/05/2017, 11/03/2003 a 25/11/2003 e 09/01/2018 a 17/04/2018 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 11/02/2019 (ID. 319957914 - Pág. 1) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - períodos enquadrados - 11/03/2003 a 25/11/2003 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 09/03/2019 (ID 319957910 - Pág. 5) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado - 09/01/2018 a 17/04/2018 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 17/04/2018 (ID 319957908 - Pág. 60) - rurícola cortador de cana-de-açúcar: enquadramento ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos. - período enquadrado Cumpre destacar que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, atendem os requisitos formais previstos na legislação previdenciária, com responsáveis técnicos inscritos no CREA ou CRM, com carimbo e assinatura da representante da empresa, demonstrando que o demandante estava exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: [...] No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados, cuja averbação ao INSS se impõe. O Tribunal de origem reconheceu a especialidade do labor rural na lavoura de cana-de-açúcar com base na CTPS e em PPPs formalmente válidos, consignando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, além de referência à penosidade notória da atividade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES