Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGIC NAILS COMERCIO DE COSMETICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES - SP374857-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000211-33.2022.4.03.6119 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
Trata-se de apelação interposta por Magic Nails Comércio de Cosméticos, Importação e Exportação Ltda - EPP, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a “liberação imediata das cargas, mediante a apresentação de garantia pela Autora, discriminadas na Declaração de Importação nº 22/0082254-4, vez que comprovado o depósito integral do Valor das Mercadorias no Local de Desembarque, garantia máxima do Fisco” (ID. 239758979 – pág. 17) ou, “alternativamente, a regular finalização do processo de verificação e desembaraço aduaneiro das mercadorias até o dia 21/01/2022, tendo em vista a imposição legal do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972” (pág. 17). Em suma, narra que “contratou a empresa TRUST - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, enquanto Trading Company (TC), para importar a matéria prima da Autora, na modalidade prevista pelo art. 3º e seguintes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 20181, por meio de transporte aéreo prioritário de Miami/USA para Guarulhos/SP, tendo em vista a importância da mercadoria transportada e urgência em sua utilização”. Alega que a “mercadoria transportada, quando em território nacional, (i) já nacionalizada e (ii) com todos os tributos pagos através de débito automático em conta bancária, foi destinada ao canal vermelho de parametrização por ordem da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto de Guarulhos/SP, para conferência física da carga e sua posterior liberação”. Defende, porém, que “Tal ato provavelmente ferirá o prazo de 8 (oito) dias para conferência, disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, em razão da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal em curso” (pág. 2) e que a “matéria prima importada é de suma importância para a continuidade das atividades da Autora”. Aponta que, “para concessão da medida liminar realiza a Autora a imediata CAUÇÃO TOTAL do Valor da Mercadoria no Local do Desembarque (VLMD)” (pág. 2) e que ainda “demonstra a importância de 70% em seu faturamento condicionada ao trabalho com a mercadoria retida em comento, o que certamente causará danos irreparáveis a si e seus colaboradores, caso a situação perdure por mais tempo” (pág. 3), haja vista que “sem qualquer indício de fraude, até a data de distribuição do presente a Inspetoria do Aeroporto de Guarulhos não distribuiu a Declaração de Importação para designar algum Auditor Fiscal responsável pela conferência, certamente pelo atual cenário de greve desses servidores, conforme notícias disponibilizadas nos veículos midiáticos especializados” (pág. 5). Liminar indeferida. A autora informou a liberação da carga na data de 07/02/2022. Após, emendou a inicial para pleitear a restituição do valor de R$ 1079,15, referente aos custos extras de armazenagem no terminal alfandegário. A ré contestou o feito sustentando a tramitação regular do despacho aduaneiro e a ausência de mora da fiscalização. A autora formulou réplica. O MM. Juiz a quo, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa. Em razões recursais, alega a Autora, em apertada síntese: i) a demora na verificação fez com que a autora-apelante tivesse que arcar, indevidamente, com custos adicionais de armazenagem, no valor de R$ 1.079,15; ii) que a mercadoria foi liberada muito depois do prazo de 8 (oito) dias previsto pelo art. 4º do Decreto nº 70.235/72 e, inclusive, além da média de 20 (vinte) dias para verificação de carga utilizados pela Receita Federal; iii) nesta toada, apesar de o direito de greve ter previsão constitucional, o seu exercício pode se dar exclusivamente dentro dos limites, no caso é injusto que administrado se prejudique pela demora irrazoável, ensejando ineficiência na prestação de serviços públicos essenciais, consequentemente no cerceamento de suas atividades empresariais. Nesse âmbito, deverá o FUNDAF se responsabilizar pelas despesas inerentes à fiscalização do caso em trato. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório. V O T O Sem razão o apelante, a r. sentença será mantida. Senão vejamos. De início, pertine salientar que no curso do processo, o pedido de liberação da carga perdeu o objeto, ante a conclusão do despacho aduaneiro em 07/02/2022, restando assim somente a análise da pretensão de restituição dos valores correspondentes à taxa de armazenagem que excedeu ao prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 4º do Decreto n. 70.235/72. De acordo com a fundamentação da r. sentença que acolho integralmente em relação ao prazo do art. 4º do Decreto n. 70.235/72, verifica-se que tal prazo diz respeito ao lapso temporal para o servidor público executar atos no curso do processo administrativo fiscal a que se refere o Decreto 70.235/1972, sendo o despacho aduaneiro de importação, contudo, regido especificamente pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e pela IN SRF nº 680/2006, que não dispõem sobre o prazo para desembaraço aduaneiro. Não há prazo específico ante a omissão no Regulamento Aduaneiro, servindo o prazo de oito dias, previsto no Decreto nº 70.235/72, como um parâmetro para a atividade administrativa. Ademais, não houve demora injustificada ou desproporcional no terminal alfandegário e o intervalo entre o registro da importação e a liberação da mercadoria, se deu dentro da média verificada nas operações de importação. Neste sentido, observa-se a aplicação dos prazos supramencionados na jurisprudência a seguir: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE DOCUMENTAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. IN RFB nº 1.169/2011. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante pretende a concessão da segurança, com a liberação da mercadoria objeto da DI nº 11/1172303 -8, retida após o desembaraço aduaneiro, uma vez que constatado indícios de fraude pela autoridade fiscal. 2. A declaração de importação objeto desta demanda foi submetida ao procedimento especial de controle aduaneiro previsto na IN RFB nº 1.169/2011, aplicável a operações de importação ou exportação de bens sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro (art. 1º). Dentre as hipóteses de cabimento do procedimento especial de controle estão exatamente as suspeitas que inquinaram a DI nº 11/1172303-8, quais sejam, a falsidade de documentos apresentados, inclusive quanto ao preço pago, ocultação do sujeito passivo, levando em consideração a incompatibilidade entre patrimônio, instalações físicas e volume de importações (art. 2º, I, IV e § 3º, I da IN RFB nº 1.169/2011). 3. Segundo os artigos 5º e 5º-A da IN RFB nº 1.169/2011, a mercadoria ficará retida até a conclusão do procedimento de fiscalização, salvo quando as irregularidades forem exclusivamente as previstas no art. 2º, IV e V, hipótese em que a mercadoria poderá ser entregue antes do término do procedimento mediante garantia. Entretanto, no caso em voga, houve suspeita de falsificação dos documentos apresentados, hipótese do art. 2º, I da IN RFB nº 1.169/2011, que não permite a liberação mediante prestação de garantia. 4. Os documentos que instruem o presente mandado de segurança não permitem concluir pelo excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo, 1 visto que há notícia de duas intimações não atendidas, que o suspende (art. 9º da IN RFB nº 1.169/2011) e, no caso de falta de atendimento da intimação no prazo de 60 dias, é caracterizada omissão do importador para fins de declaração de abandono, no caso de mercadoria não liberada (art. 9º, § 2º, I da IN). 5. Negado provimento à apelação."(TRF-2 - AC: 00129924720114025001 ES 0012992-47.2011.4.02.5001, Relator: ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. IMPORTADAS E USADAS, EM TRÂNSITO SEM A EMISSÃO PELA EMPRESA DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E RETORNO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar se a alegada retenção das mercadorias importadas e usadas, em trânsito sem a emissão pela empresa das notas fiscais de saída e retorno, ressente-se, ou não, de ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida liminar. 2. Conforme se extrai dos elementos constantes no feito, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível. 3. Anote-se, desde logo, que o nosso ordenamento jurídico revela-se harmonioso no que tange à fixação de regras e procedimentos para o controle do comércio exterior, assim como às formas de fiscalização das operações de importação e exportação. 4. No caso sub judice, a Autoridade Impetrada apresentou informações, fis. 74/98, esclarecendo que as mercadorias teriam sido retidas em razão de controvérsia fática entre as informações da nota fiscal e as mercadorias, seja em relação aos requisitos legais necessários à emissão de escorreita documentação, seja em relação à ausência de nota fiscal indicando a saída da mercadoria da origem para o destino final. 5. Com isso, uma vez demonstrado que a suposta infração é punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 68 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, restou comprovada a possibilidade de retenção da mercadoria e não tendo sido demonstrado o desacerto da retenção, não há como se determinar a liberação das mercadorias. 6. Ademais, conforme bem observado pelo juízo a quo, a Impetrante não comprova se as mercadorias apreendidas foram importadas há mais de 5 anos, como também não restou comprovada a incorporação dos produtos em discussão ao patrimônio dos vendedores, ante a ausência da nota fiscal, somada à saída das mercadorias de sua empresa sem nenhum documento de controle. 7. Quanto ao excesso de prazo, constato que se deu por culpa exclusiva da recorrente, ao protelar a entrega dos documentos necessários à conclusão do procedimento. 8. Vale lembrar, outrossim, que diante do que estabelecem as normas reproduzidas, constatadas suspeitas ou indícios de irregularidades, a retenção da mercadoria importada até a conclusão da fiscalização consubstancia medida legítima, em conformidade com as regras vigentes e com a jurisprudência dominante dos tribunais. Precedentes. 9. Apelação não provida." (TRF3a. Região, AC nº 0002852-87.2014.4.03.6110 - 4a. Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, DJ 29.06.2023 e int. 05.07.2023) Resta claro, dessa forma, que a Autoridade Impetrada não recai em morosidade. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ALFANDEGÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De início, pertine salientar que no curso do processo, o pedido de liberação da carga perdeu o objeto, ante a conclusão do despacho aduaneiro em 07/02/2022, restando assim somente a análise da pretensão de restituição dos valores correspondentes à taxa de armazenagem que excedeu ao prazo de 8 (oito) dias previsto no artigo 4º do Decreto n. 70.235/72. 2. De acordo com a fundamentação da r. sentença que acolho integralmente em relação ao prazo do art. 4º do Decreto n. 70.235/72, verifica-se que tal prazo diz respeito ao lapso temporal para o servidor público executar atos no curso do processo administrativo fiscal a que se refere o Decreto 70.235/1972, sendo o despacho aduaneiro de importação, contudo, regido especificamente pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e pela IN SRF nº 680/2006, que não dispõem sobre o prazo para desembaraço aduaneiro. 3. Não há prazo específico ante a omissão no Regulamento Aduaneiro, servindo o prazo de oito dias, previsto no Decreto nº 70.235/72, como um parâmetro para a atividade administrativa. 4. Ademais, não houve demora injustificada ou desproporcional no terminal alfandegário e o intervalo entre o registro da importação e a liberação da mercadoria, se deu dentro da média verificada nas operações de importação. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão