Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO
REU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) de transferência expedido(s) nos autos e eventual manifestação. Guarulhos, 22 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119
23/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2023, 16:08
Mero expediente
22/06/2023, 14:39
Mero expediente
22/06/2023, 14:39
Publicação
16/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO
REU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119 Vistos em sentença (tipo B).
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. A CEF comprovou o depósito dos valores referente à condenação em danos morais e em honorários sucumbenciais (Id 35888240 e Id 35888236). Referidos valores foram transferidos para conta de titularidade da exequente e da DPU. A EMCCAP juntou comprovante de depósito dos valores executados e requereu a extinção do feito (Id 270688912). A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a expedição do necessário para transferência bancária do depósito de Id 270688912, no percentual de 90% para a autora e 10% a DPU, de acordo com os dados constantes das petições de Id. 38384277 e Id 38704552. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO
REU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) de transferência expedido(s) nos autos e eventual manifestação. Guarulhos, 22 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119
23/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2023, 16:08
Mero expediente
22/06/2023, 14:39
Mero expediente
22/06/2023, 14:39
Publicação
16/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO
REU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119 Vistos em sentença (tipo B).
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. A CEF comprovou o depósito dos valores referente à condenação em danos morais e em honorários sucumbenciais (Id 35888240 e Id 35888236). Referidos valores foram transferidos para conta de titularidade da exequente e da DPU. A EMCCAP juntou comprovante de depósito dos valores executados e requereu a extinção do feito (Id 270688912). A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a expedição do necessário para transferência bancária do depósito de Id 270688912, no percentual de 90% para a autora e 10% a DPU, de acordo com os dados constantes das petições de Id. 38384277 e Id 38704552. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
15/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 15:25
Expedida/certificada
21/03/2023, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 15:53
Publicação
18/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO
REU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Publicação do despacho retro (id. 268496242): "Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF3. Requeiram o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Id. 259189396 e id. 259189801: Anote-se no sistema processual os nomes dos atuais representantes judiciais da parte corré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, em substituição aos anteriormente outorgados. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema." Guarulhos, 16 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 18:32
Mero expediente
16/11/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:24
Recebimento
04/11/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
APELADO: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALETRAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 3. A conclusão é positiva. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos concluiu de modo peremptório pela presença de vícios de construção no imóvel da parte autora. De acordo com o laudo pericial, elaborado pelo expert de confiança do Juízo, os variados problemas presentes no imóvel da apelada - que extrapolam a questão da umidade, enfatizada em razões de apelação - são oriundos de vícios construtivos, e não de mau uso pela parte autora. 4. Nesse ponto, sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O perito à disposição do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo pertinente o afastamento do laudo por ele elaborado se e quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados – o que não ocorreu no caso dos autos. De fato, as alegações trazidas em razões de apelação não têm o condão de afastar as conclusões a que chegou o perito judicial por meio de seu bem elaborado e fundamentado laudo. 5. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo. 6. A ora apelante não trouxe razões aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário - ausentes no presente caso. 7. Por decorrência da constatação de vícios construtivos, prospera o pedido de indenização por dano moral. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 8. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 9. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 10. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram, e muito, o âmbito do que se convencionou chamar de meros dissabores da vida cotidiana. De fato, a apelada foi obrigada a residir por mais de três anos, sendo idosa e responsável pela neta menor de idade, em um imóvel que, de acordo com o perito judicial, não possuía condições mínimas de habitabilidade, configurando-se um ambiente insalubre e tomado por umidade e mofo. Como se não bastasse, viu-se compelida a enfrentar uma longa discussão judicial a fim de que a construtora, finalmente, em cumprimento de medida determinada pelo Juízo, providenciasse os necessários reparos no imóvel. 11. Em que pese o mero inadimplemento contratual não ser hipótese, por si só, da ocorrência de danos morais, no caso presente a violação à esfera extrapatrimonial de direitos da autora é inconteste, de vez que a quebra da confiança e da justa expectativa da aquisição de bem imóvel em condições perfeitas de uso, por parte de pessoa de baixa renda, com a posterior e longa discussão judicial na tentativa de resolver a questão, são elementos aptos a ensejar abalo significativo no âmbito moral, extrapolando, e muito, os revezes cotidianos com os quais todos somos compelidos a lidar. 12. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não assiste razão à apelante, seja quanto ao pleito de exclusão, seja quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais, fixada pelo magistrado em primeiro grau de modo compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, e considerando as peculiaridades do caso concreto. 13. Realmente, a análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. 14. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da autora e que serve ao propósito de evitar que a corré incorra novamente na mesma conduta lesiva. 15. Com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, a apelante sustenta, em suas razões recursais, se cuidar, in casu, de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana, requerendo a fixação da correção monetária a partir da data do arbitramento. 16. Observo, pela leitura da parte dispositiva da sentença recorrida, não assistir razão à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial de correção monetária, que foi arbitrado nos exatos termos em que requer a apelante, isto é, na data da sentença, de acordo com o que dispõe a Súmula 362 do STJ – inclusive citada pelo magistrado sentenciante. A recorrente parece confundir conceitos díspares, a saber, correção monetária e juros de mora. 17. Não obstante, tendo em vista que a incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação constitui matéria de ordem pública, é possível sua análise de ofício, nos termos de pacífica jurisprudência do C. STJ. 18. Assim, sobreleva notar o equívoco do magistrado sentenciante quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado pela sentença de acordo com a Súmula 54 do STJ, inaplicável ao caso por se cuidar, aqui, de responsabilidade civil contratual – nos termos do que expôs a apelante. Em casos tais, preceitua a jurisprudência do C. STJ que o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral é a data da citação. 19. Quanto ao termo inicial da correção monetária, não há qualquer reparo a fazer, ao contrário do quanto aduzido pela apelante em suas razões recursais, devendo ser mantido o dies a quo de sua incidência na data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 20. Por conseguinte, reconheço o equívoco constante da r. sentença ora recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, e o modifico, de ofício, para que incidam os juros moratórios a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência do C. STJ sobre o tema. 21. Apelação não provida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, tão somente para modificar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, para a data da citação. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
APELADO: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
APELADO: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
APELADO: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
APELADO: CREUSA LOURENCO DA SILVA RIBEIRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não merece prosperar, conforme será demonstrado. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra). 3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual a Apelada não se insurgiu. 6. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 7. Não obstante a efetiva constatação de vícios na construção do imóvel, a questão da desvalorização não foi objeto de análise da perícia, o que seria imprescindível para viabilizar eventual revisão do contrato de arrendamento firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, em razão da depreciação comprovada nos autos. 8. Uma vez reconhecida a ocorrência dos vícios construtivos no imóvel, bem como o direito do autor à reparação de tais danos às expensas das requeridas, entendo que apenas na fase de execução será possível a aferição acerca da atual extensão dos danos e, por conseguinte, da indenização a ser paga. 9. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais que inviabilizam sua imediata utilização, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. A conclusão é positiva. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos (ID 146082883) concluiu de modo peremptório pela presença de vícios de construção no imóvel da parte autora. Constam expressamente do laudo pericial as seguintes informações: 7. CONCLUSÕES 7.1 O presente trabalho objetivou vistoriar e analisar as patologias construtivas reclamadas pelo Autor, com a finalidade de analisar as condições de habitabilidade do imóvel e responder aos quesitos apresentado pelas partes. 7.2. Foram identificadas diversas anomalias as quais citam-se: Trincas e fissuras nas paredes externas Umidade excessiva em parte do piso do apartamento Umidade excessiva em paredes 7.3 Inicialmente, destaca-se que as análises técnicas e vistorias não identificaram risco estrutural no apartamento da Autora. 7.4 Decerto, o apartamento da Autora não apresenta condições sanitárias de habitação, em razão do que segue: Manchas de umidade nas paredes, oriundas de infiltrações ocasionadas por: • Microfissuras e fissuras nas paredes externas; • Calafetação deficiente das janelas; •Deficiência de impermeabilização das paredes, apresentando umidade ascendentes em paredes também. Degradação e mofo generalizado em móveis em razão de: • Contato direto com umidade originada dos pisos. Umidade ascendente nos pisos, em razão de: • a impermeabilização dos radieres e/ou • Percolação de água superficial do terreno 7.5 Portanto, conclui-se que de fato o apartamento da autora não apresenta condições de habitabilidades, contudo destaca-se que os problemas verificados podem ser recuperados com técnicas e procedimentos corretos. Dentre os procedimentos de recuperação, este signatário recomenda o que segue: •Fazer o tratamento de todas as trincas e fissuras externa. Para tanto, deve-se abrir todas as trincas e fissuras, aplicar selante, reforçar as trincas e fissuras com reforço a 90 graus em relação a abertura, recompor a pintura. •Limpar internamente todas as paredes, aplicar nova camada de pintura. • Calafetar todas as janelas. •Remover todo piso interno, aplicar impermeabilizante no piso preferencialmente a base de asfalto que seja flexível, fazer camada de regularização com impermeabilizante, assentar novo piso cerâmico em todos os cômodos, rejuntar os pisos. •Fazer camada impermeabilizante interna e externa, no respaldo das alvenarias, recompor o revestimento e pintar. •Remover todos os móveis mofados e substituir por novos. •Revisar e impermeabilizar as calças ao redor do apartamento. •Revisar as caixas de passagem de esgoto, colocando onde for necessário dispositivos de fecho hidráulico para evitar odor dentro do apartamento. 7.6 Por fim, observa-se que as patologias analisadas e evidenciadas são oriundos de falha de construção, que culminaram em problemas pontuais no apartamento da Autora. QUESITOS 8) Quais dessas anomalias se enquadram na categoria de vícios construtivos? As fissuras em paredes, umidade em paredes e pisos. (...) 16) Qual a origem de cada um dos vícios e/ou defeitos encontrados? As fissuras nas paredes originam-se de movimentação estrutural das placas de concreto das paredes, provavelmente por dilatação térmica. As umidades nas paredes através de infiltração pelas microfissuras das paredes externas e pela calafetação deficiente das janelas. A umidade nos pisos pela falha de impermeabilização dos radiers. (...) 19) De quem é a responsabilidade por cada anomalia encontrada? As anomalias relatadas são endógenas, nesse caso de responsabilidade do construtor. (grifos meus) De acordo com o laudo pericial, elaborado pelo expert de confiança do Juízo, os variados problemas presentes no imóvel da apelada - que extrapolam a questão da umidade, enfatizada em razões de apelação - são oriundos de vícios construtivos, e não de mau uso pela parte autora. Nesse ponto, sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O perito à disposição do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo pertinente o afastamento do laudo por ele elaborado se e quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados – o que não ocorreu no caso dos autos. De fato, as alegações trazidas em razões de apelação não têm o condão de afastar as conclusões a que chegou o perito judicial por meio de seu bem elaborado e fundamentado laudo. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo. Nesse sentido aponta a jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal Regional Federal, como se pode constatar pelos julgados abaixo colacionados - que não obstante tratem de perícia contábil, são aplicáveis à hipótese presente diante do conhecido brocardo jurídico que dispõe “onde há o mesmo fundamento, há o mesmo direito” (ubi eadem ratio ibi idem jus). Confira-se: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado). 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido". (AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. ESTUDO TÉCNICO REALIZADO POR CONTADOR JUDICIAL. PARTE IMPARCIAL NO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I- Não merece prosperar recurso especial interposto sob o fundamento de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as indagações formuladas em juízo, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Precedentes. II- Não houve julgamento ultra-petita, uma vez que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em estudo técnico elaborado por contador judicial imparcial, acolhendo-o por entender que este dispõe de métodos técnicos mais apropriados. Ademais, estes cálculos podem e devem ser considerados por serem oriundos de parte imparcial no feito. III- Tendo o Tribunal a quo aplicado multa processual, em razão do nítido intuito protelatório da empreitada recursal, descabida a extirpação da pena, no Órgão ad quem, caso reste caracterizado o aludido animus. Inteligência do art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. IV- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 544.112/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 333) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. 3. Recurso não conhecido. (REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA. (...) O Parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. Deve ser mantida "in totum" a sentença recorrida. A execução deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos Judiciais. Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal. (AC 00109360520034036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. O parecer da Contadoria Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua imparcialidade e a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 2. Incorreta se mostra a aplicação linear do percentual de 28,86% sobre os vencimentos, sem considerar a situação funcional de cada um e os benefícios a ele já concedidos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00423592820094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86%. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. Havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes (TRF da 3ª Região, AC n. 0001359-22.2002.4.03.6102, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 23.04.12; AC n. 0018091-11.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 13.12.11; AC n. 2004.03.99.028074-6, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 14.06.11). (...) 3. Recurso de apelação do INSS não provido. (AC 00027219420044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) "Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade". (AI 00041348920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016) AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contadoria, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (AC n. 0200205-57.1994.4.03.6104, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - CABIMENTO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a preliminar de inexistência de interesse recursal, considerando que se encontra presente na medida em que o pedido de levantamento de valores depositados, deduzido pelos agravantes, foi indeferido pelo Juízo "a quo", o que lhes causou o gravame de terem que esperar pelo exame dos cálculos por parte da contadoria Judicial, não podendo gozar de seu direito, de imediato. 2. A contadora Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. 3. Se o Juízo "a quo" entendeu necessitar dos cálculos judiciais para chegar ao valor exato do que restou julgado, cabia-lhe ordenar o envio dos autos ao contador, como o fez. 4. Verificadas quaisquer diferenças, sejam em favor do autor da ação, ou não, cabe ao juiz determinar a adequação da conta, a fim de que corresponda ao real direito outorgado à parte. 5. Prevalece a presunção "juris tantum" de veracidade das afirmações da contadoria Judicial, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Se a parte não concordar, pode valer-se de recurso próprio. 6. Agravo improvido." (AI n. 0017106-72.2008.4.03.0000, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, e-DJF3 16/12/2008). A ora apelante não trouxe razões aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário - ausentes no presente caso. Por decorrência da constatação de vícios construtivos, prospera o pedido de indenização por dano moral. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram, e muito, o âmbito do que se convencionou chamar de meros dissabores da vida cotidiana. De fato, a apelada foi obrigada a residir por mais de três anos, sendo idosa e responsável pela neta menor de idade, em um imóvel que, de acordo com o perito judicial, não possuía condições mínimas de habitabilidade, configurando-se um ambiente insalubre e tomado por umidade e mofo. Como se não bastasse, viu-se compelida a enfrentar uma longa discussão judicial a fim de que a construtora, finalmente, em cumprimento de medida determinada pelo Juízo, providenciasse os necessários reparos no imóvel. Em que pese o mero inadimplemento contratual não ser hipótese, por si só, da ocorrência de danos morais, no caso presente a violação à esfera extrapatrimonial de direitos da autora é inconteste, de vez que a quebra da confiança e da justa expectativa da aquisição de bem imóvel em condições perfeitas de uso, por parte de pessoa de baixa renda, com a posterior e longa discussão judicial na tentativa de resolver a questão, são elementos aptos a ensejar abalo significativo no âmbito moral, extrapolando, e muito, os revezes cotidianos com os quais todos somos compelidos a lidar. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não assiste razão à apelante, seja quanto ao pleito de exclusão, seja quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais, fixada pelo magistrado em primeiro grau de modo compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, e considerando as peculiaridades do caso concreto. Realmente, a análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da autora e que serve ao propósito de evitar que a corré incorra novamente na mesma conduta lesiva. Com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, assim estabeleceu a r. sentença ora recorrida: Condeno as rés, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora, sendo devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) por cada ré. Referido valor deve ser atualizado a contar da data de registro desta sentença (Súmula n. 362, STJ), sendo certo que os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso – 16.02.2017 (data da entrega do imóvel) (Súmula n. 54, STJ), aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da fase de execução. (grifos no original) A apelante sustenta, em suas razões recursais, se cuidar, in casu, de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana, requerendo a fixação da correção monetária a partir da data do arbitramento, nos seguintes termos: “(...) Tem-se, assim, que o termo de correção monetária aplicável ao caso deve ser a data do arbitramento, em atenção, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como pelo fato de o contrato de compra e venda ser o único elemento jurídico que vincula as duas partes litigantes. Desta feita, o termo de correção monetária deve incidir a partir da sentença, consoante disposição da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ENCCAMP RESIDENCIAL S/A, em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, cumulado com indenização por danos morais, formulados contra a construtora ora apelante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pela parte autora, CREUSA LOURENÇO DA SILVA RIBEIRO, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença ora recorrida (ID 146082931) consignou o seguinte entendimento, verbis: “(...) A parte autora afirma que em razão dos problemas havidos em sua moradia, não tem mais condições de viver nela, não acreditando que a construtora poderia repará-la. Desta feita, requer a sua realocação, com sua família, para outra moradia, além de indenização pelos danos sofridos. De outro lado, as rés afirmam que a parte autora não tem permitido que sejam realizados os reparos necessários para que seja possível que ela e sua família permaneçam em sua residência. Posta a lide nesses termos, verifica-se que o ponto controvertido da ação diz respeito à possibilidade, ou não, de serem corrigidos os problemas existentes na moradia da autora para que seja possível que ela permaneça no imóvel com sua família, bem como a avaliação dos danos que teria sofrido, o que levou este Juízo a determinar a produção de prova pericial de engenharia. Realizada perícia técnica por Engenheiro Civil nomeado por este Juízo, a conclusão foi a seguinte: (...) O próprio assistente técnico da corré CEF concluiu, em seu parecer, que em face das constatações do Perito, essencialmente no que tange ao que ora é reproduzido, considera-se que ficou perfeitamente caracterizado que as anomalias existentes no imóvel são passíveis de reparos, cuja responsabilidade é de exclusividade da construtora e, sobre os quais, o agente financeiro tem pleno interesse, para que não tenha seu bem dilapidado ou sua garantia financeira comprometida. Ressalta-se, ainda, que, conforme reportado ao agente financeiro, a construtora não se furtou à realização dos reparos, no âmbito extrajudicial, mas foi impedida de executá-los, por interposição da Requerente. Nesse passo, deve ser dito que o apartamento da autora não apresenta condições de habitabilidade, mas os problemas verificados podem ser recuperados com técnicas e procedimentos corretos, conforme concluído pelo Sr. Perito. Assim, as rés devem providenciar todos os reparos necessários no imóvel objeto do contrato anexado no Id. 12465263 (unidade autônoma designada apartamento n° 102, localizada no térreo do bloco 1, do Condomínio Residencial Terrena, com entrada pelo nº 355 da Rua da Pátria no loteamento Residencial Parque das Aldeias II, no bairro Tijuco Preto, nos exatos termos do laudo pericial: (...) Alternativamente, as rés poderão providenciar outro imóvel para a autora e sua família (marido e neta), inserido no Programa Minha Casa Minha Vida, compatível com o imóvel objeto do contrato anexado no Id. 12465263, acima descrito (mesma região, bem como valor e metragem semelhantes). No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, o pleito é procedente. Com efeito, a reparação por dano moral é uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, sendo certo que, no caso dos autos, os transtornos causados à ré, em razão dos vícios no imóvel, ultrapassaram o que se considera meros dissabores, uma vez que a ré residiu num apartamento sem condições de habitabilidade por mais de 3 (três) anos. Nesse sentido: (...) À luz do princípio da congruência, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por cada ré. Em face do explicitado, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que as rés providenciem todos os reparos necessários no imóvel objeto do contrato anexado no Id. 12465263 (...) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais (honorários periciais) e dos honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), sendo cada ré responsável pelo pagamento da metade.(...)” (grifei) Em suas razões recursais (ID 146082959), sustenta a corré ECCCAMP RESIDENCIAL S/A, em breve síntese, a existência de fato novo, consubstanciado na análise feita por peritos contratados pela ora recorrente, que teriam constatado, por ocasião das obras de reparação dos danos no imóvel da autora - levadas a efeito em cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos - que os vícios presentes no apartamento foram causados exclusivamente por mau uso do bem pela autora, especialmente no que tange à umidade, e não por vícios de construção. Aduz que o laudo elaborado por perito judicial foi inconclusivo e superficial. Diz haver constatações acerca dos defeitos no imóvel que só puderam ser feitas quando da realização das obras de reparação, como, por exemplo, a ausência de umidade no interior do piso da sala – local onde a apelada teria instalado, incorretamente, uma máquina de lavar, que teria provocado a umidade constatada pelo perito judicial quando da realização de seu laudo. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da construtora, ante a ausência de vícios de construção e a constatação de mau uso do imóvel pela parte autora. Requer o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o montante arbitrado a tal título seja fixado na data do arbitramento/sentença, e não na data do evento danoso, tendo em vista se cuidar, aqui, de responsabilidade contratual. Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007502-26.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, pugna-se, ainda, caso haja manutenção da sentença condenatória, que o termo inicial de correção monetária aplicável ao presente caso tenha como fundamento a Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de aplicação da Súmula 54 por não haver entre as partes uma relação extracontratual. (...)” Pois bem. Observo, pela leitura da parte dispositiva da sentença recorrida, não assistir razão à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial de correção monetária, que foi arbitrado nos exatos termos em que requer a apelante, isto é, na data da sentença, de acordo com o que dispõe a Súmula 362 do STJ – inclusive citada pelo magistrado sentenciante, como é possível constatar pela análise do trecho do decisum supratranscrito. A recorrente parece confundir conceitos díspares, a saber, correção monetária e juros de mora. Não obstante, tendo em vista que a incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação constitui matéria de ordem pública, é possível sua análise de ofício, nos termos de pacífica jurisprudência do C. STJ. Cite-se, exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação ajuizada em 1º/4/9. Recurso especial interposto em 16/7/15. Autos conclusos ao gabinete em 20/9/17. Julgamento: CPC/73. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de sociedade empresária que atua na rede de supermercados, em razão da venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado, deteriorados e com sobreposição de etiquetas a enganar a data de perecimento, na qual requer o pagamento de compensação por danos morais coletivos. 3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional; ii) do cerceamento de defesa; iii) da configuração de danos morais coletivos e do correspondente valor de seu arbitramento; iv) da reformatio in pejus decorrente da modificação em grau recursal da correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença. (...) 13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos. 14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1799346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, Dje 14/09/2015) Assim, sobreleva notar o equívoco do magistrado sentenciante quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado pela sentença de acordo com a Súmula 54 do STJ, inaplicável ao caso por se cuidar, aqui, de responsabilidade civil contratual – nos termos do que expôs a apelante. Em casos tais, preceitua a jurisprudência do C. STJ que o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral é a data da citação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida indenização por danos morais pelos transtornos causados aos agravados em razão dos vícios de construção que impediram a utilização integral do imóvel. A alteração de tal conclusão demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1371045/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 507.850/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015) Quanto ao termo inicial da correção monetária, não há qualquer reparo a fazer, ao contrário do quanto aduzido pela apelante em suas razões recursais, devendo ser mantido o dies a quo de sua incidência na data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. NOVO EXAME DO FEITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o recurso especial é tempestivo. Novo exame do feito. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à agravada, que veio a bater a cabeça no banco do ônibus, experimentando ferimentos que lhe ocasionaram uma cicatriz permanente em sua face. 5. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Por conseguinte, reconheço o equívoco constante da r. sentença ora recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, e o modifico, de ofício, para que incidam os juros moratórios a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência do C. STJ sobre o tema. No mais, não tendo a apelante apresentado motivos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, de rigor o não provimento do recurso de apelação interposto. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso da corré, majoro em 2% os honorários fixados em sentença em relação à corré ora apelante, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da corré EMCCAMP RESIDENCIAL S/A e, de ofício, reformo parcialmente a r. sentença de primeiro grau tão somente para modificar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, para a data da citação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALETRAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 3. A conclusão é positiva. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos concluiu de modo peremptório pela presença de vícios de construção no imóvel da parte autora. De acordo com o laudo pericial, elaborado pelo expert de confiança do Juízo, os variados problemas presentes no imóvel da apelada - que extrapolam a questão da umidade, enfatizada em razões de apelação - são oriundos de vícios construtivos, e não de mau uso pela parte autora. 4. Nesse ponto, sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O perito à disposição do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo pertinente o afastamento do laudo por ele elaborado se e quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados – o que não ocorreu no caso dos autos. De fato, as alegações trazidas em razões de apelação não têm o condão de afastar as conclusões a que chegou o perito judicial por meio de seu bem elaborado e fundamentado laudo. 5. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo. 6. A ora apelante não trouxe razões aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário - ausentes no presente caso. 7. Por decorrência da constatação de vícios construtivos, prospera o pedido de indenização por dano moral. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 8. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 9. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 10. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram, e muito, o âmbito do que se convencionou chamar de meros dissabores da vida cotidiana. De fato, a apelada foi obrigada a residir por mais de três anos, sendo idosa e responsável pela neta menor de idade, em um imóvel que, de acordo com o perito judicial, não possuía condições mínimas de habitabilidade, configurando-se um ambiente insalubre e tomado por umidade e mofo. Como se não bastasse, viu-se compelida a enfrentar uma longa discussão judicial a fim de que a construtora, finalmente, em cumprimento de medida determinada pelo Juízo, providenciasse os necessários reparos no imóvel. 11. Em que pese o mero inadimplemento contratual não ser hipótese, por si só, da ocorrência de danos morais, no caso presente a violação à esfera extrapatrimonial de direitos da autora é inconteste, de vez que a quebra da confiança e da justa expectativa da aquisição de bem imóvel em condições perfeitas de uso, por parte de pessoa de baixa renda, com a posterior e longa discussão judicial na tentativa de resolver a questão, são elementos aptos a ensejar abalo significativo no âmbito moral, extrapolando, e muito, os revezes cotidianos com os quais todos somos compelidos a lidar. 12. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não assiste razão à apelante, seja quanto ao pleito de exclusão, seja quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais, fixada pelo magistrado em primeiro grau de modo compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, e considerando as peculiaridades do caso concreto. 13. Realmente, a análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. 14. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da autora e que serve ao propósito de evitar que a corré incorra novamente na mesma conduta lesiva. 15. Com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, a apelante sustenta, em suas razões recursais, se cuidar, in casu, de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana, requerendo a fixação da correção monetária a partir da data do arbitramento. 16. Observo, pela leitura da parte dispositiva da sentença recorrida, não assistir razão à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial de correção monetária, que foi arbitrado nos exatos termos em que requer a apelante, isto é, na data da sentença, de acordo com o que dispõe a Súmula 362 do STJ – inclusive citada pelo magistrado sentenciante. A recorrente parece confundir conceitos díspares, a saber, correção monetária e juros de mora. 17. Não obstante, tendo em vista que a incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação constitui matéria de ordem pública, é possível sua análise de ofício, nos termos de pacífica jurisprudência do C. STJ. 18. Assim, sobreleva notar o equívoco do magistrado sentenciante quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado pela sentença de acordo com a Súmula 54 do STJ, inaplicável ao caso por se cuidar, aqui, de responsabilidade civil contratual – nos termos do que expôs a apelante. Em casos tais, preceitua a jurisprudência do C. STJ que o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral é a data da citação. 19. Quanto ao termo inicial da correção monetária, não há qualquer reparo a fazer, ao contrário do quanto aduzido pela apelante em suas razões recursais, devendo ser mantido o dies a quo de sua incidência na data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 20. Por conseguinte, reconheço o equívoco constante da r. sentença ora recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, e o modifico, de ofício, para que incidam os juros moratórios a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência do C. STJ sobre o tema. 21. Apelação não provida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, tão somente para modificar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, para a data da citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da corré EMCCAMP RESIDENCIAL S/A e, de ofício, reformou parcialmente a r. sentença de primeiro grau tão somente para modificar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, para a data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.