Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA JORGE KATER KARA JOSE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ROMEU CORREA GOFFI - SP123121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001559-69.2002.4.03.6121 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. INEXISTÊNCIADE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144, § 1º, CTN. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AQUIÇÃO DE IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. - Agravo retido: cerceamento de defesa. Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao juiz a determinação das provas necessárias à solução da demanda e é-lhe facultada a dispensa da produção da prova pericial quando considerar que a questão não depende de conhecimento técnico, exatamente como fez o juízo a quo, que entendeu desnecessária a perícia, em virtude de se tratar de matéria eminentemente de direito. - Preliminar nulidade. No que toca à invocada nulidade do decisum recorrido por ausência de fundamentação, com o que restaria ofendido o artigo 535 do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera motivada se o magistrado pronuncia-se de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento. O juízo de primeiro grau procedeu à devida fundamentação de sua decisão, eis que, explicitamente, indicou os motivos que o levou a julgar improcedente a demanda, a fim de dar suporte à sua motivação, de modo que não se evidencia vício no provimento. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à apelante, considerado que toda a matéria tida por omitida pôde ser reiterada em sede de apelação e será examinada neste tribunal, de forma que se aplica o princípio pas de nullité sans grief. - Conhecimento parcial da apelação. Não se conhece das matérias alcançadas pela preclusão, à vista de terem sido objeto de decisão anterior do juízo a quo, contra a qual não houve insurgência à época. - Mérito. Quebra de sigilo bancário: incide o artigo 144, § 1º, do CTN, dado que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, de maneira que a LC nº 105/2001 (artigo 6º), por envergar tal natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuintes durante período anterior à sua vigência. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601.314, em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174 /01 não contêm inconstitucionalidades, tampouco violam o direito ao sigilo bancário ou o princípio da irretroatividade das leis tributárias. - Não se logrou êxito em demonstrar a irregularidade do lançamento do imposto de renda pessoa física e atinentes juros moratórios e multa, em virtude de sinais exteriores de riqueza que demonstram a omissão de rendimentos quando da aquisição de imóvel, em relação ao qual a recorrente é “compradora do usufruto” e responsável pelos compradores da “nua-propriedade”, seus filhos menores que foram indicados como seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda objeto da ação. A autora não comprovou que tinha recursos suficientes para a aquisição do imóvel e também não demonstrou que seu cônjuge pagou por ele. - Não se demonstrou ilegalidade na apreciação do recurso administrativo da apelante pelo Conselho de Contribuintes e, ainda que assim não fosse, o que se objetiva anular é o auto de infração e não o julgamento do recurso contra ele interposto. - Agravo retido desprovido, preliminar rejeitada, apelação desprovida na parte conhecida. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados. A parte autora interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, considerados como violados: o art. 145 do CPC/73 (atual art. 156, § 1º, do CPC/15), os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, o art. 276 do CC/02 (art. 1.687 do CC/02), o art. 06º, § 2º, da Lei 8.021/90 e o art. 38 da Lei 4.595/64. Alega omissão do julgado, pois não foram supridos os pontos manifestados em embargos declaratórios. Alega que o perito judicial não detinha capacidade técnica para a realização da perícia. Alega que restou comprovado que os rendimentos que ensejaram o lançamento tributário foram auferidos exclusivamente por seu marido, mantido regime conjugal de separação total de bens. Alega que as informações bancárias foram obtidas de maneira ilegal, diante dos efeitos prospectivos da LC 105/01. Alega por fim que não foi computada a renda disponível auferida por seu marido e reconhecida administrativa no lançamento feito. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A tese de omissão ou falta do fundamento do julgado recorrido exige da parte recorrente o apontamento preciso do que resta omisso ou não fundamentado, sobretudo para se verificar a sua pertinência para a solução da lide e não estando o juízo obrigado a responder a todas as alegações trazidas. A parte não se desincumbiu do ônus, apenas alegando genericamente que seus embargos declaratórios foram rejeitados, o que obsta a admissibilidade recursal e faz incidir os termos da Súmula 284 do STF. É essa a posição firme do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022/CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela concessionária, ante o óbice da Súmula 7/STJ e dada a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 630-634, e-STJ). 2. A parte agravante insiste na ocorrência de suposta omissão, mas não impugna cada um dos trechos da decisão agravada que desconstrói esse argumento nas fls. 632-634, e-STJ. Limita-se a reiterar a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, sem demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em tal vício e ignorando a desconstituição de tal tese na decisão monocrática. 3. Do mesmo modo, a agravante refuta genericamente a incidência da Súmula 7, afirmando tratar-se de mera "revaloração" do conjunto fático-probatório, e não de seu reexame. É pacífico, entretanto, o entendimento no sentido de que no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2110791 / RJ / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 14.11.2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A Súmula 284/STF foi aplicada quando da análise da admissibilidade da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Consignou-se que "nenhum argumento foi desenvolvido no intuito de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que contraria a regra da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 284/STF". A impugnação da incidência do referido enunciado sumular no Agravo Interno não guarda relação com o que decidido monocraticamente. 2. Sobre a responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro, apontou-se que "não houve indicação do dispositivo legal considerado violado, tampouco cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados, limitando-se o Estado a transcrever parte de ementas de julgados do STJ." Mais uma vez, o Agravo Interno deixou de impugnar as razões da decisão objurgada. Estado e Município buscam se eximir de responsabilidade recriminando um ao outro. Além disso, alega-se a existência de convênio, o que exige análise de suas cláusulas, operação vedada ao STJ por força da Súmula 5/STJ. 3. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ, esclareceu-se que, considerando que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC nem sequer mereceu conhecimento, "não há que se falar, no caso, em prequestionamento ficto. No entendimento desta Corte Superior, para a incidência do art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte invoque afronta ao art. 1.022 do CPC e a omissão, contradição ou obscuridade seja reconhecida". 4. Os argumentos do Estado do Rio de Janeiro não apenas são genéricos, como também estão dissociados do que efetivamente decidido na decisão agravada. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 6. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do recurso, em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016). 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1890696 / RJ / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 24.05.2022) No mais, tem o julgado minucioso estudo do caso e das alegações trazidas pelas partes, afastando fundamentada e adequadamente o pleito autoral de acordo com os fatos e o direito posto em discussão. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) A alegação da suposta incapacidade técnica do perito judicial não foi apreciada em sede recursal, entendendo a turma julgadora pela preclusão do questionamento com o silêncio da parte após decisão proferida pelo juízo de primeiro grau a respeito (anterior à sentença). A parte recorrente reitera a incapacidade do perito e a violação ao art. 145 do então vigente CPC/73, sem confrontar o conteúdo do que foi decidido, fazendo incidir novamente a Súmula 284 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ. Partindo a solução final alcançada pelas instâncias ordinárias do exame da origem dos rendimentos omitidos, de sua relação com o regime matrimonial mantido e com a expressão de riqueza identificada pela fiscalização (a aquisição de imóvel), e do processo administrativo correlato com as provas ali produzida, tem-se o óbice previsto na Súmula 07 do STJ a impedir eventual reforma. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas. 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821.428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 6. Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2387744 / SP / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 11.12.2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, por meio do qual a impetrante busca a anulação de lançamento tributário de ITBI realizado pelo Município de Guarda-Mor/MG. 2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal. 3. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado: "Deste modo, estando devidamente comprovado que o valor dos imóveis incorporados são bem maiores do que o valor declarado na alteração contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar restrita ao valor do capital subscrito, não sendo razoável, tampouco legítimo, a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel incorporado, e aqui muito excedente. (...) Neste contexto, concluo legal a conduta da Administração Pública Municipal materializada no ato administrativo aqui hostilizado (doc's. nº's 31/33), o qual nega a imunidade em relação ao excedente do valor dos imóveis, equivalente ao montante que não foi incorporado ao capital social da empresa impetrante. Aplicável, pois, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.76 (Tema nº 796), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que 'a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado'" (fls. 670-692, e-STJ). 4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376. Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl. 685, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2218998 / MG / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 22.05.2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IRPF. EXTRATOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS NÃO JUSTIFICADOS. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 8.021/90. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC N. 105/01 E DA LEI N. 10.174/01. POSSIBILIDADE. 1. A apontada inconstitucionalidade da Lei Complementar 105/2001 não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte inaugurou novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária. 3. A Lei n. 8.021/90 já albergava a hipótese de lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em depósitos ou aplicações bancárias, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 4. Tendo o Tribunal de origem considerado legal o lançamento tributário com base nas provas contidas nos autos, não cabe a esta Corte Superior averiguar se a autuação deu-se com supedâneo apenas em depósitos ou extratos bancários, porquanto implicaria reexame de matéria de fato, o que é incompatível com os limites impostos à via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a quebra do sigilo bancário, prevista na Lei Complementar n. 105/01 e na Lei n. 10.174/01, não depende de prévia autorização judicial e que é possível sua aplicação, inclusive retroativa. 6. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.134.665/SP (DJe 16.3.2011), relatoria do Min. Luiz Fux, no sentido de que "as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 473896 / PR / STJ – Segunda Turma / Min. HUMBERTO MARTINS / 27.03.2014) Especialmente quanto à ilegalidade da quebra de sigilo bancário, assim dispôs a turma julgadora: “Inexiste irregularidade, uma vez que incide, na espécie, o artigo 144, § 1º, do CTN, dado que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, de maneira que a Lei Complementar nº 105/2001 (artigo 6º), por envergar tal natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuintes durante período anterior à sua vigência, entendimento, portanto, que não é alterado pela Lei nº 4.595/1964. É inadmissível que o ordenamento jurídico considere inconstitucional a retroatividade da regra, a fim de criar proteção a quem possa ter cometido infração, pois o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal)”. O entendimento é perfilhado no âmbito do STJ, conforme decidido no tema 275 ("As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores"): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO EXTINTOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1o. DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.134.665/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela retroatividade da LC 105/2001 para alcançar Auto de Infração lavrado em 1993 por omissão de receita mediante a quebra do sigilo bancário do Contribuinte sem a prévia autorização judicial. 2. Com efeito, verifica-se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.134.665/SP, segundo a qual a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1o., do CTN. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 1190275 / AL / STJ – Primeira Turma / Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 07.12.2020) Pelo exposto, não admito e nego seguimento ao recurso especial, em sendo autônomas as razões. Int. São Paulo, 12 de março de 2024.