Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAODICEIA DO CARMO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CELSO ANTONIO DE PAULA - SP47780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O - D E S I G N A Ç Ã O D E P E R Í C I A Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXIV, da Portaria 933.587, de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes acerca da designação de perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum situado na Avenida Piracema, 1362 - Tamboré – Barueri (SP), no dia 06/09/2022 às 15h30min - CLAUDIA GOMES - Oncologista - médico(a) perito(a), devendo a parte autora comparecer à perícia munida dos documentos médicos originais que possuir, atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada, para exibição ao Sr. Perito, se for o caso. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem como os termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, a parte deverá: a) comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante que observará a todas as disposições aqui previstas; c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; d) comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19. Para a entrada e permanência no fórum, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos: 1) Comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 - Cartão de Vacinação contra COVID-19 ou Certificado Nacional de Vacinação Digital; 2) Resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos itens 1 e 2, acima, apresentação de seu documento de identidade com foto. A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo. BARUERI, 26 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 44ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003581-76.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri