Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE GABRIEL SANCHES IZIDORO SENRA CURADOR: DANIELE APARECIDA SANCHES Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA FERNANDES MAGNOLI - SP488069, EDMAR CESAR FRANCO FERREIRA - SP442331,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002485-77.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação proposta por Henrique Gabriel Sanches Izidoro Senra, representado por Daniele Aparecida Sanches, em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o restabelecimento do benefício assistencial n. 87/538.283.998-7, cessado em 10.2021, e a declaração de inexistência de débito com o INSS no importe de R$ 40.964,35, além de receber indenização por dano moral. Informa que o benefício assistencial foi concedido administrativamente, mas posteriormente cessado ao argumento do INSS de superação da renda familiar, gerando valores recebidos indevidamente, do que discorda alegando boa-fé. Também defende que preenche os requisitos para fruição do benefício. Foi concedida a gratuidade e deferida em parte a tutela para suspender a cobrança (id 150054468). Em face do indeferimento da tutela para restabelecer o benefício, o autor interpôs agravo de instrumento e foi deferido o efeito suspensivo (id 170335918) e posteriormente dado provimento ao recurso (id 250464467), decisão cumprida pela autarquia (id 250239096). O INSS ofertou contestação (id 238891414), sobreveio réplica (id 239415734), foi realizado perícia médica (id 252868201) e estudo social (id 347128512), com ciência às partes e parecer do Ministério Público Federal (id 348884855). Decido. A ação possui dois objetos: declaração de inexistência de débito apurado pelo INSS no valor de R$ 40.964,35 e restabelecimento do benefício assistencial n. 87/538.283.998-7, este cumulado com indenização por dano moral. A questão da devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário foi objeto de apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tema 979, firmado o entendimento “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Em suma, é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. No caso dos autos, presente a boa-fé da parte autora, pois o pagamento, indevido ou não, decorreu de ato exclusivo do INSS, quer por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. A esse respeito, cabe à autarquia previdenciária, com exclusividade, a análise da documentação e aferição dos requisitos para concessão e manutenção de benefícios em geral. Assim, se erro houve, foi do INSS. Não houve ingerência da parte autora na concessão e manutenção do benefício assistencial, que recebia desde 1.11.2009 (fl. 01 do id 350684215), o que aliado ao caráter alimentar dá ensejo à irrepetibilidade. Sobre o tema: (...) Em recente decisão, no REsp 1381734/RN (tema 979) a Primeira Seção do C. STJ decidiu que o pagamento indevido ao segurado, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva. Assim, considerando-se se tratar de verba de natureza alimentar e não comprovada a existência de má-fé da parte autora, uma vez que os valores recebidos pela parte postulante decorreram de erro - não apenas constatado, como também cometido - em sede administrativa, pelo INSS, pressupõe-se a inexistência de má-fé na percepção de valores, pela parte autora (...). (TRF-3 – Acórdão 5002632-43.2020.4.03.6126 - APELAÇÃO CÍVEL - Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – 8ª Turma - Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). Portanto, procedente o pedido da parte autora de declaração de inexistência de débito. Quanto ao restabelecimento do benefício assistencial, é improcedente o pedido. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, embora incontroversa a incapacidade, inclusive comprovada pelo laudo pericial médico (id 252868201), a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pela ausência da miserabilidade atual como em 10.2021, quando da cessação (fl. 03 do id 149950998), requisito exigido pelo art. 20, § 3º, I da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.982/2020. O laudo social revela que o grupo é formado por quatro pessoas: o autor de 25 anos, uma meia irmã de 15 anos, a genitora de 45 anos e o padrasto de 44 anos. Moram em casa própria, financiada, e apenas o padrasto possui renda formal, declarada no importe de R$ 2.950,00 quando da elaboração do laudo em 11/2024. Também foi declarado ao assistente social que o grupo possuía prestação habitacional de R$ 800,00 e de financiamento de carro no importe de 728,00. Todavia, documentos anexados ao laudo revelam que a prestação habitacional é de R$ 273,67 (fl. 23 do id 347128512) e o gasto com financiamento de automóvel, de R$ 728,45, teve início em 10.2024 (fl. 24 do id 347128512), não refletindo ausência de renda quando da cessação o benefício em 2021. Aliás, dados do CNIS do padrasto indicam regularidade na aferição de renda nos anos de 2021/2024, em especial de R$ 4.048,45 em 10/2024 (fls. 07/08 do id 350684212), diferente da declarada ao assistente em R$ 2.950,00. Além disso, as despesas declaradas de R$ 2.478,00, incluindo gasolina, são inferiores à própria renda declarada de R$ 2.950,00. Em suma, ainda que se considere gasto extraordinário com medicação (R$ 200,00), não se vislumbra miserabilidade no grupo. Somente quando patente a miserabilidade e ausentes os meios familiares é que o Estado, cuja responsabilidade é subsidiária, deve prover a subsistência do indivíduo. Em conclusão, a parte autora não se encontra na condição de miserabilidade tutelada pela norma, de modo que não faz jus nem ao restabelecimento daquele cessado em 10.2021 e nem à concessão de novo benefício assistencial. Pelo mesmo motivo, não configurado o dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para declarar a inexistência de débito da parte autora com o INSS (fl. 03 do id 149950998). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes no pagamento mútuo de honorários advocatícios de 10% do valor cobrado pelo INSS (R$ 40.964,35, corrigido desde a data da propositura da ação), sobrestando a execução desta verba em relação à parte autora pelo deferimento da gratuidade. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC art. 496, § 3º, I). Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de março de 2025.