Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS SERGIO CASTELO DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: GISELE ESTEVES FLAMINIO - SP167082-A, SILVIA BERTOLDO COLOMBO - SP169697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS SERGIO CASTELO DE MORAIS Advogados do(a)
APELADO: SILVIA BERTOLDO COLOMBO - SP169697-A, GISELE ESTEVES FLAMINIO - SP167082-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000320-96.2017.4.03.6127 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS SÉRGIO CASTELO DE MORAIS (ID 162792295) em face da r. decisão monocrática embargada (ID 161064825), a qual negou provimento à apelação do INSS e negou provimento à sua apelação, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em seus embargos, aduz que há omissão no julgado, uma vez que além do reconhecimento do período entre 14/09/2002 a 30/08/2008, procedeu ao requerimento de todos os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do referido vínculo. Não há contrarrazões. É o relatório. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a r. decisão monocrática embargada foi clara ao expor que em relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não fez o devido requerimento administrativo para que o INSS lhe pudesse conceder o benefício, sendo carecedor de interesse de agir. Portanto, foi mantida a extinção sem resolução do mérito em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão disso, não há qualquer omissão na r. decisão monocrática embargada, razão pela qual sua manutenção na íntegra é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática embargada. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 8 de novembro de 2021.