Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO MATTHIESEN Advogado do(a)
APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018905-33.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ROBERTO MATTHIESEN Advogado do(a)
APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por ROBERTO MATTHIESEN (Id. 102389388 - Pág. 04/28) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar prescrita a pretensão do autor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa devidamente atualizado (Id. 102388598 - Pág. 227/229). A apelante alega, em síntese, que: a) a sentença do juiz de 1º grau deve ser anulada, uma vez que não ocorreu a prescrição quinquenal do Decreto n° 20.910/32; b) o Bacen foi omisso (negligente) na sua atividade de agente fiscalizador; c) o apelado poderia ter decretado o regime de intervenção na empresa, sem a necessidade de encerramento das atividades (liquidação extrajudicial) e sem prejuízo dos consorciados; d) estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão da indenização requerida, ou seja, a devolução dos valores pagos ao consórcio falido; e) o nexo causal entre a negligência e os prejuízos sofridos pelo autor resta comprovado já que houve falta e falha na fiscalização por parte do banco, bem como a configuração da culpa. Pleiteia o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso. O Banco Central apresentou contrarrazões (Id. 102389388 - Pág. 41/48). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018905-33.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ROBERTO MATTHIESEN Advogado do(a)
APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Da prescrição O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos, norma estendida às Autarquias por força do art. 2º do Decreto 4.579/42, conforme se verifica: Art. 2º. O decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições, exigidas em virtude de lei federal estadual ou municipal bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. É entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. A incidência da norma em comento, por força de posteriores disposições legais (art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/42, e 50 da Lei 4.595/64), foi estendida às autarquias, entre elas o Banco Central do Brasil. 3. Tratando-se de ação em que se busca a anulação da indisponibilidade dos bens de propriedade dos recorridos, decretada em liquidação extrajudicial com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei 6.024/74, tem-se que o prazo prescricional qüinqüenal, tendo em vista o princípio da actio nata, deve ser contado a partir da data em que tais bens foram gravados com a cláusula de indisponibilidade. 4. Não há falar, na espécie, em relação de trato sucessivo, pois a indisponibilidade dos bens, uma vez declarada, já estava devidamente consumada em todos os seus termos, apta a produzir, portanto, todos os efeitos que lhe são peculiares. 5. Assim, declarada a indisponibilidade dos bens dos recorridos, averbada em cartório no dia 9 de junho de 1992, não resta dúvida de que a presente ação, ajuizada somente em 24 de novembro de 1997, ou seja, há mais de cinco anos do ato da qual se originou, foi irremediavelmente atingida pela prescrição, impondo-se, desse modo, a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 670873 / RS; Recurso Especial 2004/0107854-0; Primeira Turma; Relatora Ministra Denise Arruda; Data do Julgamento: 28.11.2006; Data da Publicação/Fonte: DJ 18.12.2006, p. 313) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A decretação da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio é o marco inicial da contagem do prazo prescricional qüinqüenal aplicável, tendo em vista a natureza autárquica do Banco Central do Brasil. 2. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a decretação da liquidação extrajudicial e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão executória. 3. Apelação improvida. (TRF4 - AC- 2008.72.10.000669-6, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, Terceira Turma, D.E. 20/01/2010) No caso concreto, a liquidação extrajudicial foi instaurada em 02/12/1992 (Id.102388598 - Pág. 85), no entanto, somente após findo o procedimento, ou seja, a partir da cessão da liquidação é possível considerar-se concretizado o prejuízo, sendo este o termo a quo do prazo prescricional quinquenal. Ato contínuo, cessada a liquidação extrajudicial com a autofalência declarada em 20/05/94 (Id. 102388598 - Pág. 17) e ajuizada a demanda em 18/07/2001 (Id. 102388595 - Pág. 04/18), verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição. Da responsabilidade O art. 15, § 1.º, da Lei 6.024/74, dispõe: "Art. 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira: (...) § 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses". O BACEN é o órgão responsável por regular e fiscalizar a atividade de consórcio, nos termos da Lei Federal n.º 8.177/91, vigente à época dos fatos: "Art. 33. A partir de 1º de maio de 1991, são transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no que se refere às operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza." No caso concreto, o BACEN tomou todas as providências necessárias, efetuou relatórios e após análise de toda a documentação apresentada, resolveu decretar a liquidação extrajudicial do consórcio (Id. 102388598 - Pág. 85). No que toca à responsabilidade do ente estatal, consigne-se que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros. Segundo esse
autor: "Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687). Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis: Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que segundo a orientação citada pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. O BACEN tem o dever de fiscalizar as empresas de consórcio, fato em relação ao qual não há controvérsia. Porém, não há provas nos autos de que o BACEN tenha faltado com esse dever e nem mesmo foi apontado algum fato concreto que levasse a essa conclusão. Eventuais danos causados em razão da liquidação extrajudicial da empresa de consórcio por si só não podem ser imputados à autarquia-ré sem que haja a demonstração do nexo causal entre eventual omissão concretamente demonstrada e possível prejuízo sofrido pelo autor. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO BACEN. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. Não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais mencionados no especial, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo decidiu que o Banco Central deve ser objetivamente responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo recorrido, uma vez que não se atentou para a instituição financeira que posteriormente quebrou. Contudo, a aplicação da teoria objetiva deve ser afastada, pois, nos casos de omissão do dever de fiscalizar, a responsabilização do BACEN é subjetiva. 4. Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, não há nexo causal entre os prejuízos suportados pelos investidores por causa da quebra da instituição financeira e a suposta ausência de fiscalização do BACEN. Precedentes: AgR no RE 465.230, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 9.4.2010; REsp 1.023.937/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 14.4.2010; REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2.6.2008; REsp 522.856/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25.5.2007. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (RESP 200900859079, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2011). A jurisprudência desta corte também não destoa desse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE SERVIÇO OU DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OU FATO GERADOR DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não havendo impedimento que obste a realização de prova acerca do evento danoso, nexo de causalidade e conduta culposa do BACEN no âmbito da própria ação indenizatória, patente o interesse de agir. 2. Improcede a ação de ressarcimento quando fundada em descrição genérica de fatos, sem qualquer prova específica, de que o Banco Central do Brasil, por ação ou omissão, tenha sido o responsável pelos danos sofridos pelo autor, quanto a contrato, firmado com administradora de consórcio, inadimplido com a falta de entrega dos bens. 3. A atribuição legal da autarquia de fiscalizar as administradoras de consórcios não gera, de forma imediata, incondicionada e sem prova específica nos autos, a sua responsabilidade por eventual liquidação extrajudicial ou quebra da empresa, com frustração dos direitos dos consorciados, pois o risco do negócio envolve apenas as partes contratantes, não sendo o BACEN avalista ou garantidor das relações jurídicas firmadas. 4. Precedentes. 5. Apelação da autoria a que se nega provimento.(AC 00189131020014036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2009 PÁGINA: 70..FONTE_REPUBLICACAO:.). Assim, verifica-se que inexiste prova do nexo de causalidade entre a quebra do consórcio em questão e as alegadas insuficiências ou omissões da fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu o autor. Ademais, o apelado não tem o dever de indenizar prejuízos de investimentos de risco decorrentes da má administração de instituição financeira, eis que tão-somente disciplina o mercado e o fiscaliza, atividade que não pode ser considerada como garantidora dos negócios realizados, tampouco de eliminação dos riscos inerentes à atividade das empresas de consórcios. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ULTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDOR. ALEGADA OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NA FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 131, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. É desnecessária a intimação da parte embargada para responder a embargos declaratórios quando seu acolhimento destinar-se apenas a suprir omissão, contradição ou obscuridade, e não à atribuição de efeitos infringentes. Destarte, considerando que não houve a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios, mas apenas foi sanada omissão relativamente à condenação nos ônus sucumbenciais, a ausência de intimação do embargado não enseja nenhuma nulidade no processo.(...). 6. O BACEN não deve indenizar os prejuízos de investimentos de risco decorrentes da má administração de instituição financeira, na medida em que o Estado disciplina o mercado, exerce a fiscalização, mas não pode ser responsabilizado pelo prejuízo de investidores. Nesse tópico, "o STJ, em casos análogos, assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização por parte do Banco Central do Brasil e o dano causado a investidores em decorrência da quebra de instituição financeira" (REsp 647.552/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2.6.2008). 7. Recurso especial desprovido. (RESP 200802743821, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/08/2009..DTPB:.). Dessa forma, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da sentença de improcedência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018905-33.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. - O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos, norma estendida às Autarquias por força do art. 2º do Decreto 4.579/42. Precedente. No caso concreto, a liquidação extrajudicial foi instaurada em 02/12/1992, no entanto, somente após findo o procedimento, ou seja, a partir da cessão da liquidação é possível considerar-se concretizado o prejuízo, sendo este o termo a quo do prazo prescricional quinquenal. Ato contínuo, cessada a liquidação extrajudicial com a autofalência declarada em 20/05/94 e ajuizada a demanda em 18/07/2001, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição. - O BACEN é o órgão responsável por regular e fiscalizar a atividade de consórcio, nos termos da Lei Federal n.º 8.177/91, vigente à época dos fatos. O BACEN tomou todas as providências necessárias, efetuou relatórios e após análise de toda a documentação apresentada, resolveu decretar a liquidação extrajudicial do consórcio. - No que toca à responsabilidade do ente estatal, consigne-se que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (artigo 37, §6º, da CF). Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que segundo a orientação citada pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Não há provas nos autos de que o BACEN tenha faltado com esse dever e nem mesmo foi apontando algum fato concreto que levasse a essa conclusão. Eventuais danos causados em razão da liquidação extrajudicial da empresa de consórcio por si só não pode ser imputado à autarquia-ré sem que haja a demonstração do nexo causal entre eventual omissão concretamente demonstrada e eventual prejuízo sofrido pelo consumidor. Precedentes. - Assim, verifica-se que inexiste prova do nexo de causalidade entre a quebra do consórcio em questão e as alegadas insuficiências ou omissões da fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu o autor. - O BACEN não tem o dever de indenizar prejuízos de investimentos de risco decorrentes da má administração de instituição financeira, eis que tão somente disciplina o mercado e o fiscaliza, atividade que não pode ser considerada como garantidora dos negócios realizados, tampouco de eliminação dos riscos inerentes à atividade das empresas de consórcios. Precedentes. - Dessa forma, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da sentença de improcedência - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.