Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZXP INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-89.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZXP INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ZXP INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia exclusivamente à condenação em verba honorária. Por primeiro, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a sucumbência decorreu de sentença prolatada na vigência do antigo codex. O art. 20, §4º do CPC/73 autoriza que, nas causas de pequeno valor – como é a hipótese dos autos –, os honorários sejam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, adotado por esta Quarta Turma, de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, por se mostrarem irrisórios, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). No caso em tela, considerando a natureza e simplicidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, foi correta a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, que não se mostram irrisórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-89.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou extinta a ação em virtude de abandono de causa e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os honorários foram fixados em valor muito pequeno em comparação com o valor em litígio (R$ 10.000,00). Aduz que mesmo quando o estatuto processual opta por fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 20, §4º do CPC/73), não autoriza a sua fixação em valor inferior ao razoável. Alega que a hipótese dos autos não se enquadra nos dizeres do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o § 3°, qual seja, de 10 a 20% do valor dado à causa. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-89.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABANDONO DE CAUSA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM VERBA HONORÁRIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4o DO CPC/73. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 20, §4º do CPC/73 autoriza que, nas causas de pequeno valor – como é a hipótese dos autos –, os honorários sejam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, adotado por esta Quarta Turma, de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, por se mostrarem irrisórios, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). - No caso em tela, considerando a natureza e simplicidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, foi correta a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, que não se mostram irrisórios. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.