Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERCEDES DE PAULI OCTAVIANO, ZULEIDE APARECIDA DE PAULI GUERINO, ANTONIO CASSASSOLA SANCHES, MARIA JOSE DE ANDRADE CASSASSOLA, LUPERCIO VENDRAMEL ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDSON CARLOS MARIN - SP200333, FERNANDO TAVARES SIMAS - SP186382
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE CASTRO - SP92284, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 S E N T E N Ç A Id. 287550578:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000663-37.2004.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequentes, em face da sentença que julgou extinta a fase de cumprimento do julgado, tendo em vista que demonstrada a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial (id. 285995135). Aduz que a sentença em questão padece de “omissões, contradições e obscuridades”, em virtude de alegada ausência de consideração do que restou decido no Tema 677 do STJ. Decido. Não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC. A sentença encontra-se fundamentada e, como lançada, revela o entendimento aplicado ao caso. A insurgência da parte embargante, no sentido, em última análise, de que não houve aplicação do melhor direito, não infirma a decisão e deve ser veiculada através de recurso próprio. A esse respeito, os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame e valoração das provas e dos fundamentos da decisão, nem servem para a substituição da orientação e entendimento do julgador.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 31 de julho de 2023.