Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MTM DO BRASIL SERVICOS EM PLANEJAMENTO E PRODUTIVIDADE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARINA CORREA DE OLIVEIRA - SP395522
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5036782-94.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MTM DO BRASIL SERVIÇOS EM PLANEJAMENTO E PRODUTIVIDADE LTDA. em face da UNIÃO na qual a parte autora busca concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário inscrito sob nºs 37.518.618-2 e 37.518.624-7 expedindo-se a certidão de regularidade fiscal. Relata a autora que pretende a anulação dos débitos nºs 37518618-2 e 37.518.624-7, indevidamente inscritos em dívida ativa, em razão de terem sido integralmente pagos por meio do parcelamento nº 626073014, realizado um dia antes da inscrição. Afirma que, em 26/07/2018, inseriu os débitos supracitados no parcelamento previdenciário simplificado da RFB, Lei nº 1.522/2002, de nº 626073014. Todavia, fora emitida guia para antecipação e quitação do parcelamento, com vencimento para o dia 30/12/2020, sendo paga antecipadamente na data de 18/12/2020. Narra que, apesar de ter realizado o pagamento antecipado, foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa em 19/12/2020, o que gerou pedido de revisão de dívida inscrita – PRDI – em 08/03/2021, ainda pendente de análise. Requer a anulação dos referidos débitos, com a devida baixa e exclusão do relatório de situação fiscal, reconhecendo-se o pagamento, com fundamento no artigo 156, I, do CTN. Sustenta que não bastasse o equívoco da Fazenda, ainda ela deixa de analisar o pedido de revisão, cujo prazo de julgamento de 30 (trinta) dias, encontra-se expirado. Juntou documentos. Na decisão de ID. 242483413 foi indeferida a tutela de urgência postulada. Intimada, a autora formulou pedido de reconsideração e procedeu à juntada de documentos (ID.243848512). Posteriormente, por meio da decisão de ID. 243903473, a tutela de urgência restou deferida. Na petição de ID. 244975305, a União Federal informou a suspensão da exigibilidade dos débitos. Citada, a União Federal ofereceu resposta no ID. 249062839, na qual reconhece a procedência dos pedidos da autora, em docerrência do que requer a aplicação do disposto no § 4.º do art. 90 do CPC. Na petição de ID. 250166461, a União Federal noticia a extinção dos débitos. A autora, na petição de ID. 251154515, não concorda com o pedido da União Federal, formulando requerimento de condenação da ré em honorários advocatícios. A União Federal, na petição de ID 253841000, insiste em sua não condenação em honorários. A autora, na petição de ID. 254226209, formula requerimento de condenação da União Federal em honorários advocatícios. E os autos vieram conclusos para sentença (ID. 273062165). É o relatório. Decido. De acordo com os dizeres da manifestação da União de ID. 249062839, a ré não contestou o pleito, de modo que se impõe a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento do pedido. No que concerne ao pedido de condenação da União ao pagamento de honorários, considerando que, além da adesão ao pedido da parte autora, a União comprovou, no ID. 250166461, o efetivo cumprimento da prestação reconhecida, entendo aplicável o disposto no § 4.º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, ante o disposto no § 4.º do art. 90 do Código de Processo Civil, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 5.º do citado estatuto processual. Custas a serem reembolsadas pela União. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt de David Juiz Federal Substituto