Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA BIO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA: ANDREA BIO COSTA ajuizou a presente ação de rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento judicial do direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (DER em 06/06/2019), mediante o reconhecimento de tempos de contribuição glosados administrativamente. Alternativamente, pleiteia a reafirmação da DER. Em apertada síntese, sustenta a autora que a autarquia previdenciária teria indeferido o benefício (NB 189.323.973-7), ao argumento de ter comprovado apenas 28 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Sustenta, porém, que não agiu com acerto a autarquia, pois teria desconsiderado os interregnos laborais entre 01/09/82 a 30/06/85 (Contabilidade Barros), a competência 05/2008 (Geniall Veículos) e o período de aviso prévio indenizado (02/05 a 30/06/2018), que não constam do CNIS. Com a inicial, a autora acostou cópias das CTPS (id 43398103-97699) e do procedimento administrativo (id 43398111). Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade na qual alegou a prescrição, defendeu a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 21/12/2019 e o tempo de contribuição pleiteado não consta no CNIS. Com a peça defensiva, a autarquia previdenciária acostou cópia do processo administrativo (id 46686661). Houve réplica, ocasião em que a autora requereu a produção de prova testemunhal (id 47715539). O INSS manifestou não ter interesse na dilação probatória, mas requereu o depoimento pessoal da autora, em caso de deferimento da prova oral. O processo foi saneado, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de prescrição. Organizada a instrução, foram fixadas as questões controvertidas, distribuído o ônus probatório, deferida a produção da prova testemunhal e determinada a coleta do depoimento pessoal da autora. Apresentado o rol de testemunhas, foi designada audiência e produzida a prova oral (Ana Lúcia da Silva Ferreira e Maria Astrid Guardia de Freitas, ambas ouvidas como informantes, em razão de vínculos de intensa amizade). Na oportunidade, a autora desistiu da oitiva de Juliana Alvarez Caldeira Rodriguez, por se tratar de testemunha que discorreria sobre o aviso prévio indenizado, o que foi homologado. O INSS apresentou razões finais em audiência, protestando pela improcedência do pedido. A autora manifestou-se por escrito (id 244599956), requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria. É o breve relato. Decido. Processo saneado e instrução concluída, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise de mérito. No caso, pleiteia a autora o reconhecimento judicial do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, formulado em 06/06/2019. Para tanto, pretende a contagem de três períodos de contribuição, quais sejam: a) 01/09/82 a 30/06/85, no qual laborou na empresa “Contabilidade Barros”, com registro na CTPS da atividade como estagiária; b) 05/2008 no qual laborou na empresa Geniall Veículos e, por fim, c) o período de aviso prévio indenizado, correspondente ao lapso entre 02/05 a 30/06/2018. Estagiário. Impossibilidade de contagem Para comprovar o exercício de atividade laboral no interregno entre 01/09/82 a 30/06/85, a autor juntou aos autos cópia da CTPS, na qual há anotação do vínculo como estagiária na empresa “Contabilidade Barros”. Consoante verifica-se dos autos, o vínculo iniciou-se quando a autora possuía 16 anos de idade e prosseguiu até que completasse 19 anos. Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que iniciou suas funções laborais na Contabilidade Barros, sendo que lá permaneceu no período de 1982 a 1985, lapso em que frequentou curso técnico em contabilidade (ensino médio profissionalizante). Reconheceu, ainda, que laborou como estagiária dois anos ou mais, sendo que a passagem para auxiliar técnico de contabilidade ocorreu em 1985, consoante anotado na CTPS. Ana Lúcia S. Ferreira mencionou que trabalhou junto com autora na Contabilidade Barros em Santos, na Rua Brás Cubas, mas não se recordou exatamente a natureza do vínculo, acreditando que primeiro ingressaram como estagiária e depois passaram a auxiliar de escritório. Mencionou ainda que frequentavam o mesmo curso de contabilidade, inicialmente na mesma sala, sendo que trabalhavam, ao que se recorda, apenas meio período, no honorário vespertino. Por sua vez, Maria Astrid, prima da mãe da autora, relatou que ela trabalhou na Contabilidade Barros, que era um escritório do seu esposo, começando inicialmente como estagiária “para pegar prática” e depois como funcionária, sempre registrada, não tendo detalhes do vínculo porque não trabalhava no local. Portanto, a prova oral confirma o teor da anotação da CTPS, no sentido de que houve um vínculo inicial como estagiária, seguido de um período posterior de contrato como empregado, na função de técnico em contabilidade. Do extrato final de contagem do tempo de contribuição, constante do processo administrativo (id 43398111, p. 72), verifica-se que o segundo período foi computado para fins previdenciários (01/07/1985 a 12/12/1985), de modo que se mostra controversa apenas a contagem do período como em que a autora laborou como estagiária (01/09/82 a 30/06/85). Sustenta a autora que faz jus ao cômputo do referido período como tempo de contribuição, pois entende que exercia funções equivalentes à de empregada. Pretende, assim, seja dado ao caso o mesmo entendimento aplicado às hipóteses de vínculo empregatício, em que o empregador deixou de recolher as devidas contribuições. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, o estágio profissionalizante faz parte da formação profissional do estudante, promovendo a integração entre o ambiente escolar e o mundo do trabalho, nos termos da Lei nº 6.494/77, vigente ao tempo do vínculo. Incabível, portanto, a configuração de vínculo empregatício (art. 4º da Lei nº 6.494/77), não estando inserido o estágio no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que inexistia no momento da prestação do serviço previsão legal para a sua inclusão junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento da atividade para fins previdenciários. Destarte, o fato de a autora ter sido estagiária em escritório de contabilidade não faz existir nenhum vínculo empregatício entre a empresa e a autora. Nessa linha, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. VERBETE SUMULAR 126/STJ. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo tanto na Constituição Federal, quanto legislação infraconstitucional, sendo todos eles capazes de alterar a solução da questão. Não tendo sido interposto recurso extraordinário, incide, à espécie, a Súmula nº 126 desta Corte. 2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra. 3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp 929.894/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) Assim, em que pese a complexidade das atividades que lhe eram confiadas, na época em que a autora esteve vinculada ao escritório, na condição de estagiária, foi-lhe proporcionada formação educacional e profissional, sem relação de emprego, motivo pelo qual o empregador deixou de verter contribuições previdenciárias para o INSS. Em consequência, juridicamente não há amparo ao pleito de reconhecimento do vínculo previdenciário vindicado. Tempo de contribuição de 05/2008 Reclama a autora que o INSS glosou um mês de contribuição relativo à competência 05/2008, no qual estava vinculada à empresa Geniall Veículos. Todavia, verifico do extrato final de contagem do tempo de contribuição que o vínculo com a empresa Geniall Veículos, entre 01/06/2007 a 15/08/2008, foi integralmente computado (id 43398111, p. 73), de modo que a inclusão do lapso temporal se mostra incontroversa. Contagem de aviso prévio indenizado Por fim, pleiteia a autora sejam computados dois meses de aviso prévio indenizado, referente ao período entre 02/05/2018 a 30/06/2018. Todavia, por não se tratar de tempo de emprego, não há fundamento jurídico para a contagem do referido período. Com efeito, o aviso prévio consiste em direito constitucional assegurado ao trabalhador (art. 7º, inciso XXI, CF), de manutenção da relação de emprego, por tempo proporcional ao tempo pretérito de serviço, em caso de rescisão unilateral do vínculo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006672-37.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de direito trabalhista. Porém, quando dispensado pelo empregador o cumprimento do aviso prévio, o empregado faz jus à percepção de indenização correspondente, em razão do não exercício do direito. Todavia, para fins previdenciários, o vínculo considera-se extinto, visto que não houve o exercício de labor no período após a comunicação do rompimento do vínculo. Não sem razão, a legislação expressamente dispõe que não incide contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre essas verbas (art. 28, § 9º, alínea “e”, da Lei nº 8.212/91). De outro lado, espancando qualquer dúvida sobre a natureza indenizatória da verba paga em razão da dispensa do aviso prévio, o STJ fixou o entendimento (Tema Repetitivo 478) de que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Ou seja, o empregador está dispensado de incluir o valor dessa verba na cota patronal. Em consequência, a pretensão de soma do período de aviso prévio indenizado ao tempo de contribuição implicaria em soma de tempo fictício, o que é vedado pela legislação vigente (art. 4º da EC 20/98). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5001177-48.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/2/2021; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000285-10.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2022. Tempo de contribuição até a EC 103/19 Portanto, consoante contagem realizada administrativamente, foram computados 28 anos, 08 meses e 14 dias de contribuição até a DER (06/06/2019), de modo que a autora não completou os requisitos suficientes para aposentação com base no 201, § 7º, inciso I, da Constituição, na redação vigente anteriormente à promulgação da EC nº 103/19. EC 103/19. Regras de transição. Inviável também o reconhecimento do direito à aposentação com reafirmação da DER, à luz da documentação acostada aos autos, em face da regra geral prevista na EC 103/21, visto que a autora não possui a idade mínima exigida no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição (62 anos), posto que nascida em 18/07/1966. De outro lado, a autora não preenche os requisitos para aplicação de uma das quatro regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS na data de sua promulgação, posto que a autora possui atualmente (em 2022) 56 anos de idade, mas comprova até o ajuizamento apenas 29 anos, 06 meses e 21 dias, computado o acréscimo do vínculo constante da CTPS posterior à DER (id 43398103, p. 5). Nesta medida, não atingiu os requisitos das regras transitórias: A) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC 103/19) - não possui tempo de contribuição e pontuação mínimos; B) Tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC 103/19) - não possui idade e tempo de contribuição mínimos; C) Tempo de contribuição com pedágio (art. 17 da EC 103/19 – sem idade mínima) – não atingiu o tempo de contribuição mínimo, nem o período adicional D) Idade mínima e pedágio (art. 20 da EC 103/19) – não possui idade mínima e ainda não cumpriu o pedágio. Assim, diante do panorama constante dos autos, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento do direito à aposentação, com base na documentação acostada aos autos. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido. Isento de custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 14 de outubro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal