Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO BARREIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002186-68.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente concordou com os valores devidos ao segurado, mas discordou dos cálculos apresentados de honorários sucumbenciais (ID: 243886342). Determinada a expedição do ofício requisitório do valor devido ao exequente (ID: 243927238). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes divergem acerca do termo final das parcelas atrasadas que compõem a base dos honorários sucumbenciais. O INSS sustenta a aplicação da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando, na base cálculo, as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau. Já o exequente entende que os honorários devem considerar as parcelas devidas até o que ele denomina "sentença de procedência", ou seja, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apreciação de embargos de declaração, que reconheceu o direito ao benefício, em 29/07/2020. Embora este juízo tenha aplicado o entendimento requerido pela parte exequente, é importante observar que o cumprimento de sentença está adstrito ao título executivo formado nos autos. Logo, abaixo, transcrevo o dispositivo do acórdão mencionado pela parte exequente (ID: 55973176): "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS e do Autor para conferir-lhes efeitos infringentes, e negar provimento à apelação do INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, e dar provimento à apelação do Autor para determinar a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, nos termos da fundamentação." Transcrevo, ainda, o tópico de honorários da sentença proferida por este juízo: "Muito embora esta sentença tenha reconhecido a procedência do pedido de forma parcial, o que daria ensejo a uma sucumbência recíproca, entendo que o autor decaiu da parte mínima do seu pedido, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, §3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015." Vejam que a base fixada por este juízo nem sequer foi o valor da condenação, mas o valor atualizado da causa. Notem que, em momento algum, o Egrégio Tribunal modificou esse parâmetro, tão somente elevando o percentual em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, de modo que não cabe a este juízo, na atual fase processual, modificar o referido parâmetro. A referida reforma deveria ter sido requerido, tempestivamente, através dos recursos de reforma cabíveis. Notem que não se trata de matéria de direito, mas de fato: os honorários foram fixados sobre o valor atualizado da causa por este juízo e o Egrégio Tribunal tão somente elevou em 2%, mas não modificou os parâmetros. Logo, rejeito os cálculos de honorários realizados pelas partes, eis que não utilizaram o valor atualizado da causa como parâmetro de cálculos. Consequentemente, não há que se falar em valores incontroversos. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que retifique seus cálculos, considerando que os honorários devem ser apurados sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022.