Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GERALDO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 DECISÃO 1. ID 328863372: primeiramente, considerando que a homologação da cessão de créditos do autor em favor da empresa HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 09.212.594/0001-79, ocorreu em 18/04/2023 (ID 282288884), data anterior à revogação da gratuidade da justiça concedida ao exequente (ID 312968842),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 0001958-14.2014.4.03.6110 indefiro o pedido de bloqueio dos valores depositados nos autos para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao INSS. 2. ID 314845869: intime-se JOSE GERALDO DE ALMEIDA, ora executado, a pagar a dívida, acrescida de custas, no prazo legal, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso não efetue o pagamento da dívida, proceda-se à penhora e avaliação de seus bens, tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo (art. 523, § 3º, do CPC). - Saliento, desde logo, que, no caso de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD): a) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do CPC); b) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida e, nessa condição, a R$ 1.915,38, deverá ser providenciado o cancelamento total da indisponibilidade efetuada (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES n. 138, de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região); c) não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, fica desde logo determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 horas, o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC). 3. ID 254297105, 246402753, 287276016, 293592835, 312112612, 316193296: regularizada a representação processual, HOMOLOGO a cessão de créditos realizada pela empresa HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 09.212.594/0001-79, em favor do FUNDO DE GESTAO E RECUPERACAO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ: 35.880.835/0001-68, administrado pela empresa JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ n. 13.966.641/0001-47, dos valores depositados nas contas n°s. 3500132668152 e 2000124048098. 3.1. Oficie-se à instituição financeira para que transfira os valores existentes nas contas vinculadas ao juízo acima referidas (ID 311824000-290810652) para a conta n. 277-4, agência 1181, da Caixa Econômica Federal, expressamente indicada na petição ID 312112612. 3.2. Eventual imposto de renda incidente sobre os valores a serem levantados serão retidos na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833, de 2003 (vide arts. 32 a 36 da Resolução n. 822, de 2023, do Conselho da Justiça Federal). Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.