Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JACIRA GONCALVES ZODRA, JUREMA ZODRA ANDREAZZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405, SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500 Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO - SP157405, SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO - SP156500
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença a CEF impugnou o cálculo da exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sob esse fundamento, postula a executada seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 232.894,15, atualizada até 06/2017, contrapondo-se ao importe de R$ 275.234,79, posicionado para 04/2017, pretendido pelo exequente (id. 13323583 - p. 200/205). Na oportunidade, apresentou comprovante de depósito do valor total da execução, para fins de garantia do juízo (id.13323583 - p. 215). Ciente da impugnação, a exequente ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Foi expedido alvará de levantamento da quantia incontroversa (id.13323583 - p. 229/230). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria que apresentou cálculos de liquidação (id. 22348865). Ciente, a CEF concordou com o parecer contábil (id 22348865), no qual apontou equívoco no cálculo de ambas as partes, em relação à aplicação da atualização monetária e juros moratórios. Na oportunidade, a contadoria apurou como devida a quantia de R$ 233.699,96 (06/2017, id 22348883). A exequente, por sua vez, apresentou impugnação às contas apresentadas, sustentando equívoco nos parâmetros utilizados pela contadoria na liquidação do julgado. A CEF anuiu com os cálculos da contadoria. À vista dos argumentos da exequente, os autos retornaram com orientação à contadoria, que apresentou novos cálculos apurando o valor devido em R$ 275.234,74, posicionado para 04/2017 (id. 40604531). Apurou, ainda, a existência de saldo remanescente de R$ 66.672,72 (para 06/2017), em favor da exequente, descontado o valor incontroverso levantado. Ciente, a CEF impugnou as contas da contadoria, sustentando a existência de erro material. Os autos retornaram à contadoria que elaborou novos cálculos apurando o valor da execução em R$ 278.394,67, posicionado para 06/2017 e saldo residual de R$ 45.500,52 em favor da exequente (id. 48749621). Instadas as partes a se manifestarem, a exequente concordou com o parecer contábil (id.53119169). A executado, por sua vez, impugnou novamente os cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o título executivo condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 23.500,00) e por danos morais (R$ 8.000,00), atualizada monetariamente, consoante o Provimento n° 26 da COGE ou outro que venha a substituí-lo, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (id.13323583 - p. 142/150 e 188). Assiste razão à CEF quanto a impugnação, visto que há que se dissociar os termos iniciais da atualização monetária dos danos materiais, dos danos morais e dos juros moratórios. Com efeito, em relação aos juros moratórios, o dispositivo é expresso no sentido de que deve ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, que prescreve como termo inicial o evento danoso sempre que se tratar de indenização por ato ilícito. Por sua vez, o termo inicial da atualização do dano material deve ser o momento da perda patrimonial, visto que foi reconhecido o direito do exequente ao equivalente monetário do prejuízo suportado. Logo, a atualização também deve ser feita desde o evento danoso. Porém, em relação ao dano moral, a míngua de expressa determinação no julgado, deve ser aplicado o teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No caso, como o arbitramento do valor final ocorreu em sede de apelação (R$ 8.000,00, id 13323583, p. 193), deve ser tomada a data do julgamento (07/11/2016) como termo inicial da atualização monetária dos danos morais arbitrados, consoante constou no primeiro cálculo da contadoria judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0006841-42.2002.4.03.6104
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, homologo o primeiro parecer da contadoria judicial (id 22348865) e fixo crédito exequendo em R$ 233.699,96 (id 22348883 - posicionado para 06/2017). Em consequência, considerando o levantamento do incontroverso (R$ 232.894,15), caberá aos exequentes o levantamento do saldo residual reconhecido pela contadoria (R$ 732,57, a título do principal; e R$ 73,25, como saldo de honorários advocatícios – ambos atualizados para 06.2017). Honorários a cargo dos exequentes, por se tratar de sucumbência mínima da CEF. Fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre a diferença entre o total pleiteado pelos exequentes e o apurado pela contadoria judicial, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Santos, 11 de dezembro de 2021 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal