Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A Advogados do(a)
APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, RAFAEL BARIONI - SP281098-A, HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025-A, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835-A
APELADO: SUELI SCHIMA MATHIAS Advogado do(a)
APELADO: IVETE MARIA SIMOES - SP53187-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-56.2019.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação aos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, sustentando que não é devida a cobertura securitária para doença preexistente à contratação da apólice, bem como que houve má-fé do segurado em não prestar informações verídicas. Decido. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, concluiu a Turma julgadora que é devido o pagamento da cobertura securitária, nos seguintes termos (ID 156867327, p. 5 e 8): Saliente-se, por fim, ser de todo descabida a alegação de doença preexistente quando se toma por referência o termo de renegociação da dívida. Se a doença se manifestou na vigência do contrato original, tanto ao se considerar a ausência de animus novandi, mas principalmente em virtude do mutuário já estar protegido pela seguro naquela ocasião, este terá expectativa legítima e ancorada em boa-fé objetiva para obter cobertura securitária, sendo inafastável sua pretensão nestas circunstâncias. (...) Com efeito, a certidão de óbito juntada nos autos (ID 155812490) menciona como causa da morte: parada cardio respiratória, infarto agudo do miocardio e hipertensão arterial. A apelante Caixa Seguradora S.A. afirma que o segurado possuía algumas comorbidades, quais sejam: obesidade, sedentarismo, tabagismo e hipertensão arterial sistêmica e por esse motivo sustenta que a morte do segurado decorreu de doença preexistente. Entretanto, as comorbidades citadas pela corré Caixa Seguradora S.A. são fatores de risco e não podem ser consideradas como causa única e determinante do óbito. Não há nos autos prova de que o segurado já era portador de doença cardiovascular à época da contratação do seguro. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. Ademais, a Caixa Seguradora S.A. afirma também que o segurado agiu com má-fé ao assinar o contrato de seguro e deixar de preencher o Questionário de Avaliação de Risco - QAR (ID 155812519). Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. In casu, as apelantes aceitaram a contratação do seguro mesmo sem o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco - QAR e também efetuaram a cobrança do valor do prêmio, desse modo, não há razões para negar a cobertura securitária alegando omissão do segurado. Aduz a apelante CEF que não pode ser condenada a restituição de valores à parte autora, uma vez que ainda não recebeu o repasse da Seguradora. Entretanto, as corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a restituição de valores à autora não está condicionada ao repasse da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF. Por fim, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, a cobertura securitária não irá quitar integralmente o contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não pode se eximir de efetuar a cobertura securitária sob o argumento de omissão de doença preexistente, principalmente pela ausência de prova da alegação, destacando-se, ao revés, declaração médica acostada aos autos, atestando a plena saúde do segurado antes da celebração do contrato, não trazendo a ré nenhuma prova em contrário. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1711083/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE INVALIDEZ E CRISTALIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O provimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a má-fé do recorrido, bem como a existência de doença preexistente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. É entendimento consagrado por esta Corte Superior a tese de que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 3. No que tange ao argumento de cerceamento de defesa, impende consignar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Registra-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, bem como a cristalização da invalidez permanente, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1418493/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (destaque nosso) Além desse aspecto, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, reconheceu a comprovação, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1724080/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO. REDAÇÃO EM DESTAQUE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, a ensejar a indenização securitária. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Registre-se, ainda, que a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os arts. 757 e 802. 4. Nota-se que a Corte de origem asseverou que não há sequer prova nos autos de que o segurado foi informado de eventual cobertura restritiva, limitada à incapacidade funcional, e não laborativa. 5. Não se pode olvidar que é assente por esta Corte Superior que eventuais cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser redigidas em destaque. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1269519/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.