Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229, LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. IDs 261698905 e 263177028: Intimem-se ambas as partes para apresentação de respectivas contrarrazões às apelações interpostas, no prazo legal. Após, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. SãO PAULO, 4 de outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2022, 17:24
Mero expediente
04/10/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:31
Petição (Apelação)
19/09/2022, 18:08
Petição (Apelação)
01/09/2022, 19:27
Publicação
26/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 Vistos em sentença. IDs257048363 e 257250271:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela União Federal e pela parte autora. Aduz a autora que há contradição pois a ela não deve ser imputada a integralidade do ônus sucumbencial; a União Federal, por sua vez, afirma que os honorários não devem incidir apenas sobre o benefício econômico obtido. Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Não vislumbro os vícios apontados pelas embargantes. A sucumbência, quanto à base de cálculo (benefício econômico), fora fixada em conformidade com a legislação processual civil e, no tocante à sua distribuição, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que o contribuinte deixou de demonstrar o direito à repetição na esfera administrativa. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. São Paulo, 22 de agosto de 2022. 7990
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 Vistos em sentença. IDs257048363 e 257250271:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela União Federal e pela parte autora. Aduz a autora que há contradição pois a ela não deve ser imputada a integralidade do ônus sucumbencial; a União Federal, por sua vez, afirma que os honorários não devem incidir apenas sobre o benefício econômico obtido. Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão. A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha. Não vislumbro os vícios apontados pelas embargantes. A sucumbência, quanto à base de cálculo (benefício econômico), fora fixada em conformidade com a legislação processual civil e, no tocante à sua distribuição, de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que o contribuinte deixou de demonstrar o direito à repetição na esfera administrativa. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. P.I. São Paulo, 22 de agosto de 2022. 7990
25/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2022, 14:14
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. À vista da pretensão modificativa deduzida, manifestem-se as partes embargadas, sobre os respectivos embargos e no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 29 de julho de 2022 7990
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 16:30
Mero expediente
29/07/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 12:39
Publicação
12/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por QUATRO MARCOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que reconheça: i) “o direito ao pagamento de Contribuição Previdenciária com base no valor dos acordos entabulados entre as partes na Reclamação Trabalhista nº 0076300-37.2006.5.15.0080”, bem assim ii) “a repetição dos pagamentos de Contribuição Previdenciária realizados a maior”, acrescidos de atualização monetária. Narra a autora, em suma, ser pessoa jurídica do direito privado, cujo objeto social é a exploração de atividade frigorífica em geral, o que a torna contribuinte de diversos tributos. Aduz que “em razão da crise que afetou o setor frigorífico, no dia 29/12/2008 a Autora foi submetida a doloroso processo de Recuperação Judicial” (ID 2755370). Nos autos do processo de recuperação, após a celebração de acordo com seus ex-empregados, alguns créditos foram levantados, com a respectiva apuração de Contribuições Previdenciárias no montante de R$ 1.468.933,48 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). Contudo, alega que ao apurar a referida contribuição, o juízo do Trabalho da Vara de Jales cometeu o equívoco de considerar como base de cálculo o valor atribuído à causa nas reclamações trabalhistas e não os valores homologados nos acordos. Nesse sentido, o valor correto de Contribuições Previdenciárias seria de R$ 1.111.738,57 (um milhão cento e onze mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), o que evidencia “o pagamento a maior pela Autora de R$ 357.194,91 (trezentos e cinquenta e sete mil, cento e noventa e quatro mil e noventa e um centavos)”. Afirma que a despeito do seu direito de reaver o montante indevidamente recolhido, a Receita Federal negou o seu pedido de restituição (PA nº 13804.721710/2015-58), “sob o argumento de que não haveria ‘certeza e liquidez’” (ID 2755370) em seu pleito. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 2798911 negou o pedido de diferimento do recolhimento das custas e determinou a regularização da representação processual, o que fora tempestivamente atendido pela autora (ID 251497). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 3527678). Alegou, em suma, que o indeferimento do pedido da autora se deu em razão de sua inconsistência, na medida em que, apesar de ter demonstrado o recolhimento das Contribuições Previdenciárias, deixou de comprovar “que a base de cálculo das contribuições previdenciárias em discussão tenha mesmo sido o valor atribuído à reclamação trabalhista nº 0076300-37.2006.5.15.0080”. A autora apresentou réplica (ID 3639418) e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 3639418). Intimada (ID 3720587), a União Federal, por sua vez, não requereu produção de outras provas (ID 3879565). A decisão saneadora (ID 12196274) deferiu a realização de perícia contábil. Foi determinada a juntada da cópia integral do processo administrativo, o que restou cumprido pela autora (IDs 25471665 e 30572921 e ss.). Laudo pericial (ID 41131809). Após esclarecimentos e manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Objetiva a autora, conforme relatado, a repetição de indébito relativamente a suposto pagamento a maior de Contribuições Previdenciárias. Uma vez que, em sede administrativa, o indeferimento da restituição (PA nº 13804.721710/2015-58) fundamentou-se na ausência de comprovação sobre a base de cálculo utilizada pelo Juízo Trabalhista, restou deferido o pedido da autora de realização de prova pericial contábil, a fim de constatar qual montante se utilizou para compor a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, isto é, se foi considerado o valor atribuído à causa trabalhista ou o valor constante do acordo celebrado. Após a análise da ação trabalhista e dos valores pagos no Acordo, o Sr. Perito concluiu INEXISTIR valores passíveis de restituição. Confira-se: "Em face da presente prova pericial contábil, no entanto, apurou-se que na verdade a Autora pagou “efetivamente” a título de “ACORDO TRABALHISTA” o valor total corresponde a R$ 6.561.711,29 [relação conforme acima transcrita elaborada em face do presente trabalho pericial]. Logo, considerando que a Autora pagou efetivamente a título de “ACORDO TRABALHISTA” o valor total corresponde a R$ 6.561.711,29 [relação conforme acima transcrita elaborada em face do presente trabalho pericial], seguiu-se toda a análise levada a efeito na segunda parte do presente trabalho, para ao final concluir e constatar: “... CONCLUSIVAMENTE, portanto, a contribuição previdenciária calculada sobre o valor efetivamente pago pela Autora a título de “ACORDO TRABALHISTA” = R$ 6.561.711,29 [relação conforme acima transcrita elaborada em face do presente trabalho pericial], corresponde ao valor de R$ 1.630.008,25, logo, MAIOR que o valor da contribuição previdenciária recolhida pela Autora no valor de R$ 1.468.933,48, conduzindo a CONSTATAÇÃO inequívoca de que inexiste valor a ser restituído pela Autora". ID 41131809 Posteriormente, diante dos questionamentos da autora, houve a complementação do laudo, sobrevindo o esclarecimento de que nos cálculos elaborados foram CONSIDERADOS os valores referentes aos honorários advocatícios de 30% (trinta por cento). Assim, o montante paradigma correspondeu a “R$ 88.830,44, eis que desse valor 30% foram “retirados à título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (ID 47835978). Nada obstante o esclarecimento acerca desse aspecto, registrei, na decisão de ID 241213582, que não houve a aplicação, no laudo pericial, do deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial (o que deveria ter ocorrido), desconto de aproximadamente 20% sobre os créditos alimentares, calculado com base na disponibilidade de caixa quando da alienação de ativos nos autos da Recuperação Judicial. E, diante desse fato, foram elaborados novos cálculos, apurando-se como efetivamente devido, a título de contribuição previdenciária, o montante de R$ 1.304.006,60 (um milhão, trezentos e quatro mil, seis reais e sessenta centavos) – ID 241914240, valor este INFERIOR ao recolhido pela autora de R$ 1.468.933,48 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), pelo que reputo haver parcial razão à autora (diferença entre os R$ 1.468.933,48 recolhidos e os R$ 1.304.006,60 devidos, ou seja, o importe de R$ 164.926,88 - cento e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Ante todo o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora à repetição do indébito no montante apurado nos autos. Em razão do princípio da causalidade, uma vez que a contribuinte DEIXOU de demonstrar o direito à repetição na esfera administrativa, CONDENO o autor ao recolhimento das custas complementares e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro sobre o valor do benefício econômico obtido, no percentual mínimo de 10% do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010 e suas posteriores alterações. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. SÃO PAULO, 5 de julho de 2022. 7990
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 17:09
Procedência em Parte
08/07/2022, 16:29
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 10:20
Julgamento em Diligência
18/05/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Id 241914240: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 16:48
Mero expediente
22/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se, novamente, o Sr. Perito para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça por que não houve a aplicação, em seus cálculos, do deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial, desconto de aproximadamente 20% sobre os créditos alimentares, calculado com base na disponibilidade de caixa quando da alienação de ativos nos autos da Recuperação Judicial. No mesmo prazo, deverá ser realizada uma análise comparativa no tocante aos recolhimentos devidos caso fossem considerados os descontos. Int. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2022. 7990
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 14:16
Julgamento em Diligência
01/02/2022, 20:20
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 12:51
Mero expediente
18/11/2021, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 64596104 – Considerando a apresentação dos esclarecimentos, forneça o perito o código de retenção do imposto de renda para a realização da transferência dos honorários (id 15710503), conforme requerido (id 57984880). Cumprida, expeça-se ofício ao PA Justiça Federal deste fórum, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SãO PAULO, 20 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2021, 17:44
Mero expediente
20/09/2021, 23:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 51794111 – CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sobre os esclarecimentos do perito. Decorrido o prazo sem manifestação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o perito a fornecer os dados bancários para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais (id 15710503). Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando as alegações da parte autora (ID 45459601), intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, intime-se o perito a fornecer os dados bancários para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais (id 15710503). Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 25 de março de 2021.
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016420-13.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando as alegações da parte autora (ID 45459601), intime-se o perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, intime-se o perito a fornecer os dados bancários para a transferência eletrônica do valor dos honorários periciais (id 15710503). Cumprida, expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência dos referidos honorários. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. SÃO PAULO, 25 de março de 2021.