Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILLA MENDES MORAES, RENATA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ - SP155897
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014128-50.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação revisional proposta por PRISCILLA MENDES MORAES e RENATA GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão do Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Alega a parte autora que o contrato de financiamento de id. 36253018, adota ilegal sistemática de capitalização de juros. Apesar do contrato id. 36253018 mencionar expressamente a amortização pelo SAC – Sistema de Amortização Constante, a petição inicial afirma que “nos financiamentos imobiliários é vedado a capitalização dos juros, que no caso em tela, é decorrência da utilização da Tabela Price”. Afirma que o Coeficiente de Equalização de Taxas – CET é critério ilegal de reajuste das prestações do financiamento imobiliário quando previsto conjuntamente com o Plano de Equivalência Salarial – PES. Alega a possibilidade de revisão do contrato em razão da diminuição da renda. Regularmente citada, a ré contestou (id. 37623534) pugnando pela formação do litisconsórcio ativo com a inclusão da co-mutuária Renata Gomes e no mérito, pela improcedência dos pedidos. Reconhecido o litisconsórcio ativo (id. 52226801), a parte autora regularizou o polo ativo (id. 240270551). Considerando a controvérsia entre o sistema de amortização previsto no contrato (SAC) e o alegado pela autora (Tabela Price), houve a realização de perícia contábil. Laudo pericial juntado aos autos (id. 294107498). Regularmente intimadas sobre o laudo (id. 294450042) quedaram-se inertes as partes. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente, não havendo razões que justifiquem as alterações contratuais pretendidas. Não se desconhece a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porém, sobretudo no que tange ao financiamento imobiliário do SFH, regido por legislação cogente e contrato no qual impera o princípio do pacta sunt servanda, as medidas protetivas referidas não incidem a partir de formulações genéricas de abusividade ou excessiva onerosidade da obrigação, devendo existir o apontamento e comprovação de ilicitudes concretas para tanto. O contrato firmado pelas partes em 02 de junho de 2017 (ID 36253018) refere-se a financiamento de R$ 485.399,01 (quatrocentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo), pelo Sistema de Amortização SAC, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses, a uma taxa de juros reduzida de 7,5810 (nominal) e 7,8500 (efetiva). A prova pericial (id. 294107498) demonstrou que o contrato é efetivamente submetido ao Sistema de Amortização Constante – SAC, “efetivamente aplicado, onde se verifica que a parcela de amortização é obtida pela razão entre o saldo da dividida e o prazo para sua liquidação, acrescida dos juros que é mensalmente apurado pela aplicação da taxa mensal sobre o saldo devedor atualizado. Em sendo o juros pago mensalmente não há que se falar em sua capitalização”. (...) Ao firmar a avença a contratante toma conhecimento e aceita todas essas condições, de modo que a modificação do sistema de amortização do saldo devedor afigura-se medida descabida, pois inexistente a ilegalidade apontada pela autora (capitalização composta de juros), tal como se passa a demonstrar. O sistema de amortização da dívida pactuado entre as partes (SAC) não implica em capitalização de juros, abusividade ou lesividade, tampouco o fato de haver previsão de uma taxa nominal de juros diversa da taxa de juros efetiva. Em relação a tais aspectos, bastante elucidativo é o trecho da decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal convocado nos autos do Agravo de Instrumento nº 1027382-82.2020.4.01.0000 do E. TRF 1ª Região, ao analisar questões relativas à incidência de juros no Sistema de Amortização Constante (SAC), também utilizado no presente caso concreto: “Primeiro, o exame da eventual ocorrência do fenômeno denominado amortização negativa que se verifica quando os juros não pagos pela prestação mensal são acrescidos ao saldo devedor, dando ensejo à aplicação de juros sobre juros - não se justifica no caso em análise, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes não tem previsão de juros compostos, sendo regido pelo SAC Sistema de Amortização Constante, o qual se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e amortizações constantes. Não há índice de reajuste, mas recálculo da prestação com base no saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados. O Sistema de Amortização Constante SAC é um sistema de amortização que não representa abusividade ou lesividade. Observe-se que, pela aplicação de referido sistema, as prestações e o saldo devedor estão sujeitos ao mesmo indexador, de modo que, em regra, inocorre o fenômeno chamado "amortização negativa". Segundo, a suposta alteração da capacidade financeira da mutuária fiduciante não é suficiente para ensejar a revisão dos valores contrato por si só. Terceiro, não há demonstração por ora da suficiência dos valores ofertados para fins de quitação das parcelas mensais vencidas e vincendas ora discutidas. Ora, do cotejo dos valores cobrados pelo agente financeiro, a título de prestações mensais com os valores ofertados pela parte autora, infere-se que os valores objeto de consignação em pagamento são bem inferiores àqueles apurados pela CAIXA, de modo que apenas com a produção de mais provas, no momento processual oportuno e com oportunidade da ampla defesa às partes, poder-se-á examinar a suficiência, ou não, da oferta inicial para fins de quitação de parcelas. Vale acrescentar, o pleito somente poderia ensejar a elisão da mora se se tratasse de depósito integral da parcela cobrada ou se, consoante determina a Lei 10.931/2004, o valor incontroverso continuasse sendo pago diretamente ao agente financeiro, restringindo-se o depósito à quantia controvertida, apenas. Contudo, tal não é o caso. Quarto, em princípio, não há qualquer óbice à inscrição do nome do mutuário inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, que, segundo o E. Supremo Tribunal Federal,é constitucional (Adin 1178/DF). A jurisprudência também já pacificou que o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Quinto, em matemática financeira, no sistema de juros simples, há identidade entre a taxa nominal e efetiva. No sistema de juros compostos, a taxa nominal é distinta da taxa efetiva. Como o sistema exige previsão de taxa anual e os encargos são pagos mensalmente, criou-se a taxa efetiva, que é tão-somente a equivalência mensal da taxa nominal de acordo com cálculos matemáticos, não havendo nenhuma ilegalidade em se estipular a taxa nominal e efetiva no contrato. Acrescente-se a respeito que as taxas previstas no contrato (consoante quadro resumo, item B.9.1, fls. 39) são bem inferiores ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, taxas essas que, por si só, não caracterizam excesso nem ilegalidade”. (TRF 1ª Região. AI 1027382-82.2020.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1, PJe 04/09/2020 PAG.) Grifos Nossos. A simples alegação de excessividade do valor cobrado pela instituição financeira não é suficiente a ensejar a revisão dos termos contratados e a limitação da respectiva cobrança a um percentual que a autora considere viável, pois não houve a comprovação da abusividade praticada. Do mesmo modo, não existe ilegalidade ou abuso na cláusula quarta do contrato, que prevê um redutor à taxa de juros, na hipótese de abertura de conta corrente e aquisição de outros serviços.
Trata-se de mero benefício opcional ao mutuário, o qual poderá se beneficiar de taxas de juros reduzidas na contratação do financiamento. Não há autos quaisquer indícios de que a autora tenha sido constrangida a abrir conta corrente e adquirir os demais serviços como condição para a concessão do financiamento. Neste sentido, cito decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: APELAÇÃO. SFH. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração de inexistência de débito relativo a produtos e serviços não contratados pela parte autora, bem como a indenização por danos morais e materiais. 2. A autora e a CEF firmaram um contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia em 28.05.2012 (fls. 41/63). Em razão do contrato foi concedido à autora/apelante um crédito de R$225.000,00 reais a serem pagos em 360 meses, mediante débito em conta corrente. 3. Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. 4. É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. 5. Outrossim, não constitui “venda casada” cláusula contratual que prevê a abertura de conta corrente de titularidade do mutuário para a realização de pagamentos dos encargos mensais mediante débito em conta, uma vez que, in casu, há expressa previsão nesse sentido no item D11 constante no quadro resumo do contato (fl. 42). 6. Além disso, consta no parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira (ID 3879522 - fl. 56) que foi ofertado à apelante mais de uma opção de seguro, restando acordado a possibilidade de substituição da seguradora (ID 3879523 - fls. 64/65). 7. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. Precedentes. 8. É certo que as disposições da Lei nº 8.078/1990 - CDC - Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras. Contudo, em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre conduta ilícita e o dano sofrido. No caso dos autos não restou demonstrado qualquer conduta ilícita por parte das apeladas. 9. Ainda, não se verifica a alegada duplicidade no pagamento das parcelas referente aos meses de junho, julho e agosto de 2014, pois tal fato não restou comprovado pela apelante, consoante dispõe o art. 373, I do CPC/15. 10. Recurso desprovido. (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 5004069-65.2018.403.6102 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes – julgado em 11/03/2021 e publicado em 16/03/2021) – g.n. Quanto a aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, não se observa previsão contratual nesse sentido, sendo que concluiu o perito pela regularidade do índice de atualização do saldo devedor, que corresponde ao previsto na cláusula 6 do contrato. Por fim, a alegação genérica de diminuição de renda, por si só, não é fator que autoriza a revisão judicial do contrato. Isso porque, o art. 4º, I e art. 11, inciso 2º da Lei 8.692/1993 garantem ao devedor a renegociação direta com o credor, devendo haver prova do prévio requerimento administrativo nesse sentido, sob pena de ausência do interesse processual. De igual modo, o art. 4º inciso 3º impede o reajustamento "em razão da redução da renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes". Uma vez não verificadas as abusividades apontadas pelas autoras, não há que falar em revisão contratual.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de custas, do ressarcimento dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, observadas as disposições da gratuidade da justiça concedida. Publique-se e Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto