Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTES MARTELAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675
APELADO: TRANSPORTES MARTELAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016102-72.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que não conheceu do agravo retido, rejeitou a preliminar e negou provimento à remessa oficial e às apelações com a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de anulação dos tributos e das multas incidentes sobre operações de trânsito aduaneiro indevidamente realizadas em nome da parte autora, bem como fixou os honorários advocatícios em 3% do valor das exigências anuladas (Id 253723383). Aduz (Id 254479682) que o decisum é omisso e contraditório, aos argumentos de que: a) cabe ao transportador comprovar junto a SRF as operações de trânsito aduaneiro, com a apresentação à repartição de origem uma via da declaração de trânsito devidamente atestada pela autoridade fiscal da repartição de destino. Assim, por força do artigo 276 do Decreto n.º 91.030/85, se o transportador não comprovar a chegada da mercadoria no local do destino, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízos das penalidades previstas neste Regulamento e demais sanções cabíveis; b) no caso em questão, uma vez que houve a liberação indevida de mercadorias mediante oposição de assinatura falsa de empregado da autora, não teve como comprovar a chegada da mercadoria no local de destino; c) não há proibição legal para que o transporte de mercadorias seja feito por veículos não pertencentes à frota do transportador. Em verdade, a conferência das cargas de trânsito se encontra disciplinada no artigo 267 do Regulamento Aduaneiro e limita-se à identificação dos volumes e, verificado indícios de irregularidade, é possível determinar a abertura dos volumes para verificação das mercadorias declaradas para trânsito, conforme disposto no artigo 445 do RA; d) de acordo com os artigos 81, inciso I, 249, 252, 253, 254, 257, 274, 275, 276, §§1º e 2º, do Regulamento Aduaneiro que não existe dúvida quanto à responsabilidade do transportador; f) a embargada é transportadora habilitada para a realização de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas e, portanto, beneficiário desse regime especial, o que a torna responsável pelos impostos e pelas multas cabíveis e fiel depositária das mercadorias enquanto subsistir a operação, mediante a assinatura de termo de responsabilidade; g) não concluído o regime especial mediante a comprovação da chegada da mercadoria até a repartição de destino, ao transportador habilitado imputa se a responsabilidade pelo pagamento dos tributos; h) a responsabilidade por infrações da legislação tributária é objetiva por força do artigo 136 do CTN; Por fim, são prequestionados os artigos 73 do Decreto-Lei n.º 37/66, 81, 249, 252, 253, 254, 267, 274, 275, 276 e 445 do Decreto n.º 91.030/85, 136 e 142 do Código Tributário Nacional. Transcorreu in albis o prazo para resposta do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016102-72.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675
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APELADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não atendidos aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada. No caso, a parte embargante requer o reexame das questões já analisadas pelo decisum, sem demonstrar a existência de vício e indicá-lo de maneira concreta. Assim, observa-se que a parte recorrente se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.112018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016102-72.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.